Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Mercedes Pereira Martins Advogado: João Gaudêncio Diniz Cabral (Defensor Público)
Réu: Banco Daycoval S A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi- OAB/PB 32.505-A Ementa: Civil E Consumidor. Ação Rescisória.. Golpe Da Falsa Portabilidade. Responsabilidade Civil De Instituição Financeira. Fortuito Externo. Conclusão. Improcedência Do Pedido Rescisório. I. Caso em exame 1.1.
Autora: Mercedes Pereira Martins Advogado: João Gaudêncio Diniz Cabral (Defensor Público)
Réu: Banco Daycoval S A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi- OAB/PB 32.505-A Ementa: Civil E Consumidor. Ação Rescisória.. Golpe Da Falsa Portabilidade. Responsabilidade Civil De Instituição Financeira. Fortuito Externo. Conclusão. Improcedência Do Pedido Rescisório. I. Caso em exame 1.1.
APELANTE: Andrea Maria de Andrade Souza ADVOGADO(A): Thais Pessoa Pontes 1ª APELADO(A): Banco do Brasil ADVOGADO(A): Giza Helena Coelho, OAB/SP 166349 2º APELADO(A): Banco Santander S/A ADVOGADO(A): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB/MG 6835 3º APELADO(A): Banco Safra S/A ADVOGADO(A): Eduardo Chalfin, OAB/PB 22177 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE INDUÇÃO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em face de Banco do Brasil, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A, visando ao reconhecimento da inexistência de débitos, restituição em dobro de valores transferidos mediante fraude e indenização por danos morais, alegando ter sido vítima do golpe da falsa central telefônica, que resultou em transferência de R$ 19.990,00 e contratação de empréstimos não reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras devem responder pelos danos decorrentes de operações realizadas mediante fraude praticada por terceiro, no contexto do golpe da falsa central telefônica; e (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva dos bancos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor, embora objetiva, admite exclusão quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. O arcabouço probatório indica que a autora realizou as operações bancárias seguindo instruções de estelionatário, fato por ela admitido em boletim de ocorrência, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. Inexistem elementos que evidenciem falha na prestação do serviço bancário, pois as operações foram realizadas mediante autorização da própria consumidora, sob indução de terceiro, sem qualquer fragilidade demonstrada nos sistemas das instituições financeiras. Configurada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o dever de indenizar, inexistindo ato ilícito imputável aos bancos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por operações realizadas pelo próprio consumidor quando este, induzido por terceiro em golpe da falsa central telefônica, fornece as informações ou executa as ações necessárias para a concretização da fraude, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais decorrentes das operações contestadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); TJMG, Apelação Cível 1.000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0811058-30.2022.8.15.0251, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12.04.2024. (0824331-93.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808166-46.2025.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE PATOS
APELANTES: LUCIANA GOMES DA SILVA E DANIELE GOMES DA SILVA ADVOGADO: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - OAB PB12421 APELADO 01: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449 APELADO 02: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO VIA PIX. GOLPE FALSO ADVOGADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro, no qual as consumidoras realizaram voluntariamente transferência via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando o consumidor, induzido a erro, realiza a operação por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que realiza voluntariamente a transação e fornece ao fraudador os meios para a sua efetivação. A transação validada pelo titular da conta mediante senha pessoal e biometria facial, em dispositivo previamente habilitado, evidencia a ausência de falha na prestação do serviço bancário e rompe o nexo de causalidade. O golpe da falsa central de atendimento, perpetrado por meio de engenharia social externa ao ambiente bancário, caracteriza fortuito externo e afasta a aplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A adoção das providências cabíveis pela instituição financeira, como o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), reforça a ausência de falha na prestação do serviço, ainda que a recuperação dos valores seja frustrada por inexistência de saldo nas contas destinatárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por danos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento quando a transação é voluntariamente realizada pelo consumidor mediante uso de dispositivo autorizado, senha pessoal e biometria, configurando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BCB nº 103/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-DF 0707728-76.2023.8.07.0001; TJPB 0800174-71.2024.8.15.0541; TJPB, 0806187-02.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025; TJPB, 0800174-71.2024.8.15.0541, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025. (0808166-46.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0821526-70.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: PERICLES MAGNO DE MEDEIROS(027.928.844-10); EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA(000.033.914-85); PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.400.888/0001-42); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.371.686/0001-75); PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA(47.538.304/0001-70); GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA(049.571.826-20); SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Vistos, etc. EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada e Suspensão dos Descontos em Folha de Pagamento c/c Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e da empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, todos também qualificados. Em sua petição inicial, a autora relata que é empregada pública e que possuía um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, cujas parcelas mensais somavam R$ 2.249,70. Narra que, em 01/02/2023, foi contatada via WhatsApp por uma pessoa identificada como Beatriz Martins, que se dizia funcionária da empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, suposta credenciada do BANCO SANTANDER. De acordo com o relato, foi-lhe oferecida uma proposta de portabilidade de dívida com redução do valor da parcela para R$ 1.502,35 e o recebimento de um bônus de R$ 3.000,00. A autora afirma que, após enviar seus documentos pessoais e realizar autorizações no portal SOUGOV, recebeu o crédito de R$ 29.900,00 em sua conta pessoal, originado pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO (vinculado ao grupo Santander). Contudo, seguindo orientações da suposta correspondente bancária, a promovente efetuou uma transferência bancária (TED) no valor de R$ 26.900,00 para a conta da empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (CNPJ 47.538.304/0001-70), acreditando que tal valor seria utilizado para amortizar o seu empréstimo anterior no Banco do Brasil. Relata que, após a transferência, a suposta funcionária não mais atendeu aos seus contatos e que, ao verificar sua situação financeira, percebeu que o empréstimo originário no Banco do Brasil permanecia ativo e que um novo contrato de empréstimo havia sido averbado em sua folha de pagamento pelo BANCO SANTANDER/OLÉ, com 96 parcelas de R$ 747,35. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida apenas para determinar o bloqueio SISBAJUD nas contas da empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação conjunta. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi validamente firmado pela autora por meio de plataforma digital segura e que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, por culpa exclusiva da vítima que transferiu valores a terceiros. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, demonstrando que houve uso de biometria facial (selfie) e geolocalização, reafirmando que o numerário foi creditado na conta da própria autora e que a instituição não possui qualquer ingerência sobre a destinação posterior dada ao dinheiro pelo correntista. A empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização, apresentou defesa por intermédio da Curadoria Especial (Defensoria Pública), manifestando-se por negativa geral e requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. O feito foi objeto de conflito negativo de competência, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba declarado a competência deste juízo para o processamento da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado ou produção de prova suplementar, enquanto os bancos reiteraram a prova documental já produzida e a Curadoria Especial afirmou não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se no argumento de que não participaram de qualquer evento fraudulento e que o contrato impugnado foi incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A, razão pela qual o BANCO OLÉ não deteria pertinência subjetiva para a lide. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial, em abstrato. Como a autora imputa às instituições financeiras a responsabilidade por defeito na prestação de serviço decorrente de fraude praticada por correspondente supostamente credenciado, existe vínculo jurídico suficiente para mantê-las no polo passivo. Ademais, resta incontroverso nos autos que o BANCO SANTANDER e o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. integram o mesmo conglomerado econômico. Na condição de instituições que figuram como credoras do contrato objeto de discussão (ID 876646384), respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios no serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. No tocante à empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, sua legitimidade é patente, uma vez que foi a destinatária direta da transferência de R$ 26.900,00 efetuada pela autora, conforme comprovante de TED, sendo apontada como a articuladora do suposto golpe. Assim, o polo passivo encontra-se corretamente delineado para a análise do mérito. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INCIDÊNCIA DO CDC O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o acervo probatório documental é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência ou prova pericial complexa. A questão central reside na validade da contratação e na responsabilidade civil das instituições financeiras diante da transferência voluntária de valores a terceiros, fatos estes que se encontram devidamente documentados. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse diapasão, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora frente ao aparato bancário. Entretanto, é imperioso registrar que a inversão do ônus probatório não é absoluta e não desonera a autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem impede que os réus provem a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade. 2.3. DO MÉRITO — O GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE Cinge-se a controvérsia em verificar se as instituições financeiras rés possuem responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela autora, que foi vítima de estelionato na modalidade "falsa portabilidade", vindo a contratar um novo empréstimo e transferir o numerário creditado para a conta de terceiros. Após análise minuciosa da dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora recebeu uma proposta via WhatsApp que prometia a migração de sua dívida originária do Banco do Brasil para o BANCO SANTANDER com condições mais vantajosas. Convencida da legitimidade da oferta por acreditar tratar-se de correspondente autorizado, a requerente anuiu com a operação e forneceu seus dados e autorizações no sistema SOUGOV. Ocorre que o serviço prestado pelos bancos réus, especificamente a contratação do empréstimo consignado nº 265024475, seguiu rigorosos padrões de segurança digital. Conforme demonstram os documentos de ID 102895787, a contratação ocorreu mediante autenticação biométrica facial (selfie) e validação de documentos de identificação idênticos aos juntados pela autora nesta ação. O valor de R$ 29.900,00 foi integralmente depositado na conta bancária de titularidade da própria autora no Banco do Brasil, agência 1234-3, conta 42.868-X. O ponto determinante para a consumação do prejuízo não foi uma falha no sistema do banco ou uma invasão de conta, mas sim a conduta posterior e voluntária da autora. Após o dinheiro estar disponível em sua conta e sob seu total controle, a requerente, induzida por orientações recebidas de terceiros estranhos à lide via mensagens de texto, optou por realizar um TED de R$ 26.900,00 para a empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. Neste cenário, embora se reconheça a condição de vítima da consumidora em face de um crime de estelionato apurado em inquérito policial, não se vislumbra nexo causal entre a atividade das instituições financeiras e o dano final. O serviço bancário foi prestado de forma adequada: o crédito foi liberado na conta da cliente conforme contratado eletronicamente. A transferência subsequente para conta de terceiro, fora dos canais oficiais do banco e sem qualquer ordem judicial ou administrativa que a impusesse, configura fortuito externo decorrente de engenharia social externa ao ambiente bancário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a transferência voluntária de valores a terceiros, ainda que sob indução a erro por fraudadores, caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil do banco. Nesse sentido, colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800066-79.2025.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por consumidora (autora) contra o Banco Daycoval S/A (réu) objetivando desconstituir sentença de improcedência prolatada em ação originária, na qual se buscava a anulação de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 36.838,69. 1.2 A autora alega ter sido vítima do "Golpe da Falsa Portabilidade," no qual um terceiro se passou por representante do banco e a induziu a contratar o novo empréstimo e, em seguida, a repassar o valor recebido para a conta do estelionatário. 1.3. A sentença rescindenda havia reconhecido a fraude de terceiro, mas a qualificou como fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva do banco. 1.4. O pedido rescisório fundamenta-se na manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC, art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta e literal do art. 14 do CDC ou da Súmula 479 do STJ, ao classificar o golpe como fortuito externo, e se incidiu em erro de fato ao reconhecer a validade do consentimento da consumidora para o empréstimo; e (ii) se o caso concreto configura fortuito interno (responsabilidade objetiva do banco) ou fortuito externo (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). III. Razões de decidir 3.1. Não configuração de Violação Manifesta de Norma Jurídica (Art. 966, V, do CPC): A sentença hostilizada não ignorou o Art. 14 do CDC, mas o aplicou ao afastar a responsabilidade do banco com base na excludente prevista no §3º, II (culpa exclusiva da vítima/terceiro), classificando a fraude como fortuito externo. O que se verifica é mera divergência de interpretação jurídica (fortuito interno versus fortuito externo), o que é insuficiente para ensejar a Ação Rescisória, pois a via não se presta a funcionar como mero sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 3.2. Não configuração de Erro de Fato (Art. 966, VIII, do CPC): A alegação de erro de fato (consentimento inválido) não procede, pois a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento foram o ponto central de controvérsia e de expresso pronunciamento judicial na sentença originária. O erro de fato na Ação Rescisória exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento. 3.3. Mérito (Fortuito Externo): A fraude se consumou unicamente porque a consumidora, após receber o valor do empréstimo validamente contratado (com uso de biometria facial, geolocalização, e crédito em sua conta), transferiu voluntariamente o numerário para a conta de um terceiro (estelionatário), seguindo as instruções do fraudador. Tal conduta, com a quebra do dever de cautela da própria cliente, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Art. 14, §3º, II, do CDC), configurando fortuito externo em relação à atividade do banco. 3.4. O entendimento adotado pela sentença rescindenda está em consonância com o posicionamento de vertentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Estaduais que, em casos de "golpe da falsa portabilidade" e outras fraudes que dependem da atuação voluntária e negligente do consumidor, reconhecem a excludente de responsabilidade do fornecedor por fortuito externo. IV. Dispositivo e tese 4.1. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Rescisória. Tese de julgamento: "1. Não configura violação manifesta de norma jurídica (Art. 966, V, do CPC) a divergência de interpretação sobre a incidência do Art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, quando a decisão rescindenda opta por classificar o evento danoso (Golpe da Falsa Portabilidade) como fortuito externo, desde que haja fundamentação jurídica e fática plausível.”"2. Não se caracteriza erro de fato (Art. 966, VIII, do CPC) a discordância da parte quanto à conclusão judicial sobre a validade do consentimento e da contratação, quando tal fato foi objeto de expressa controvérsia e pronunciamento na ação originária." "3. No 'Golpe da Falsa Portabilidade', se o banco comprova a regularidade da contratação (uso de biometria facial, geolocalização, e crédito na conta da vítima), e a fraude se consuma pela transferência voluntária e autônoma do numerário pela consumidora a conta de terceiro, resta configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excluindo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14,§3º, II do CDC)." ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): Art. 966, V e VIII; Art. 966, §1º e Art. 373, II. Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,Súmula 479. STJ, REsp n. 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2024. TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0829848-07.2020.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. TJSP, Apelação Cível 1034839-41.2023.8.26.0224, Rel. Pedro Ferronato. TJSP, Apelação Cível 1002310-48.2022.8.26.0306, Rel. Guilherme Santini Teodoro. TJCE, AC 0050324-46.2020.8.06.0035, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio. TJMG, APCV 5002703-94.2022.8.13.0069, Rel. Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira. TJMS, AC 0800837-60.2024.8.12.0005, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/11/2024. JECPR,RInom 0010931-84.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. (0800066-79.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção Especializada Cível, juntado em 11/12/2025) No caso em tela, o banco desincumbiu-se de provar a regularidade da contratação por meio digital, com o crédito efetivo na conta da requerente. A falha no dever de cautela da própria consumidora ao repassar vultosa quantia a uma empresa desconhecida, sob a falsa promessa de quitação de débito antigo, afasta o dever de indenizar por parte das instituições financeiras, pois não houve defeito na prestação do serviço bancário propriamente dito.# 2.4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO FORTUITO EXTERNO É cediço que a responsabilidade civil das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é de natureza objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme estabelece o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime jurídico dispensa a verificação de culpa, exigindo apenas a comprovação do defeito no serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No âmbito das fraudes bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que os bancos respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Entretanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta nem implica o dever de indenizar em toda e qualquer circunstância. O próprio CDC, em seu Art. 14, § 3º, inciso II, prevê as excludentes de responsabilidade, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para que a Súmula 479 do STJ seja aplicada, é imprescindível que a fraude esteja inserida no contexto de risco inerente à atividade bancária, como falhas de segurança nos sistemas internos, vazamento de dados sigilosos ou clonagem de cartões dentro da estrutura da instituição. No caso concreto, a análise detalhada do acervo probatório revela que as instituições financeiras rés não incorreram em falha na prestação do serviço. O BANCO SANTANDER e o BANCO OLÉ demonstraram que o processo de contratação do empréstimo consignado seguiu protocolos rigorosos de segurança, incluindo o uso de biometria facial e a conferência de documentos de identificação da própria autora, conforme se extrai das evidências de regularidade contratual trazidas na contestação de ID 102895787. O valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da requerente, cumprindo o banco integralmente sua obrigação de disponibilizar o capital contratado. O prejuízo financeiro suportado pela autora decorreu, em verdade, de uma trama de engenharia social perpetrada por terceiros estranhos ao quadro funcional dos bancos, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Ao ser induzida a acreditar em uma proposta de portabilidade vantajosa, a requerente, por ato voluntário e autônomo, efetuou a transferência de R$ 26.900,00 para a empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, pessoa jurídica sem qualquer vínculo comprovado de representação oficial com as instituições rés para o recebimento de tais valores. Essa conduta configura o chamado fortuito externo, pois o evento danoso ocorreu fora da esfera de vigilância e controle do banco. A partir do momento em que o numerário é creditado na conta da cliente e esta, por descuido ou falta de cautela, decide repassá-lo a terceiros sob falsas promessas, rompe-se o nexo causal. Não se pode exigir que a instituição financeira fiscalize a destinação que o correntista dá ao seu próprio dinheiro após a regular liberação do crédito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que, em situações de "golpe da falsa portabilidade" com transferência voluntária pela vítima, a responsabilidade do banco é afastada pela culpa exclusiva da consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é esclarecedora: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800066-79.2025.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por consumidora (autora) contra o Banco Daycoval S/A (réu) objetivando desconstituir sentença de improcedência prolatada em ação originária, na qual se buscava a anulação de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 36.838,69. 1.2 A autora alega ter sido vítima do "Golpe da Falsa Portabilidade," no qual um terceiro se passou por representante do banco e a induziu a contratar o novo empréstimo e, em seguida, a repassar o valor recebido para a conta do estelionatário. 1.3. A sentença rescindenda havia reconhecido a fraude de terceiro, mas a qualificou como fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva do banco. 1.4. O pedido rescisório fundamenta-se na manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC, art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta e literal do art. 14 do CDC ou da Súmula 479 do STJ, ao classificar o golpe como fortuito externo, e se incidiu em erro de fato ao reconhecer a validade do consentimento da consumidora para o empréstimo; e (ii) se o caso concreto configura fortuito interno (responsabilidade objetiva do banco) ou fortuito externo (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). III. Razões de decidir 3.1. Não configuração de Violação Manifesta de Norma Jurídica (Art. 966, V, do CPC): A sentença hostilizada não ignorou o Art. 14 do CDC, mas o aplicou ao afastar a responsabilidade do banco com base na excludente prevista no §3º, II (culpa exclusiva da vítima/terceiro), classificando a fraude como fortuito externo. O que se verifica é mera divergência de interpretação jurídica (fortuito interno versus fortuito externo), o que é insuficiente para ensejar a Ação Rescisória, pois a via não se presta a funcionar como mero sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 3.2. Não configuração de Erro de Fato (Art. 966, VIII, do CPC): A alegação de erro de fato (consentimento inválido) não procede, pois a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento foram o ponto central de controvérsia e de expresso pronunciamento judicial na sentença originária. O erro de fato na Ação Rescisória exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento. 3.3. Mérito (Fortuito Externo): A fraude se consumou unicamente porque a consumidora, após receber o valor do empréstimo validamente contratado (com uso de biometria facial, geolocalização, e crédito em sua conta), transferiu voluntariamente o numerário para a conta de um terceiro (estelionatário), seguindo as instruções do fraudador. Tal conduta, com a quebra do dever de cautela da própria cliente, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Art. 14, §3º, II, do CDC), configurando fortuito externo em relação à atividade do banco. 3.4. O entendimento adotado pela sentença rescindenda está em consonância com o posicionamento de vertentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Estaduais que, em casos de "golpe da falsa portabilidade" e outras fraudes que dependem da atuação voluntária e negligente do consumidor, reconhecem a excludente de responsabilidade do fornecedor por fortuito externo. IV. Dispositivo e tese 4.1. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Rescisória. Tese de julgamento: "1. Não configura violação manifesta de norma jurídica (Art. 966, V, do CPC) a divergência de interpretação sobre a incidência do Art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, quando a decisão rescindenda opta por classificar o evento danoso (Golpe da Falsa Portabilidade) como fortuito externo, desde que haja fundamentação jurídica e fática plausível.”"2. Não se caracteriza erro de fato (Art. 966, VIII, do CPC) a discordância da parte quanto à conclusão judicial sobre a validade do consentimento e da contratação, quando tal fato foi objeto de expressa controvérsia e pronunciamento na ação originária." "3. No 'Golpe da Falsa Portabilidade', se o banco comprova a regularidade da contratação (uso de biometria facial, geolocalização, e crédito na conta da vítima), e a fraude se consuma pela transferência voluntária e autônoma do numerário pela consumidora a conta de terceiro, resta configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excluindo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14,§3º, II do CDC)." ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): Art. 966, V e VIII; Art. 966, §1º e Art. 373, II. Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,Súmula 479. STJ, REsp n. 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2024. TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0829848-07.2020.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. TJSP, Apelação Cível 1034839-41.2023.8.26.0224, Rel. Pedro Ferronato. TJSP, Apelação Cível 1002310-48.2022.8.26.0306, Rel. Guilherme Santini Teodoro. TJCE, AC 0050324-46.2020.8.06.0035, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio. TJMG, APCV 5002703-94.2022.8.13.0069, Rel. Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira. TJMS, AC 0800837-60.2024.8.12.0005, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/11/2024. JECPR,RInom 0010931-84.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. (0800066-79.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção Especializada Cível, juntado em 11/12/2025) A tese de defesa fundamentada na culpa exclusiva da vítima e de terceiro prospera, uma vez que a fraude se consumou unicamente pela inobservância do dever de cuidado da autora, que transferiu vultosa quantia sem verificar a autenticidade da conta destinatária ou a legitimidade do procedimento de portabilidade, o qual, por normas do Banco Central, não exige o trânsito de valores pela conta pessoal do cliente para quitação entre instituições. Portanto, ausente o defeito na prestação do serviço bancário e configurada a excludente de responsabilidade, a improcedência dos pedidos em face do BANCO SANTANDER e do BANCO OLÉ é a medida jurídica que se impõe. 2.5. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange aos pleitos de natureza patrimonial, a requerente postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 876646384, a restituição solidária da quantia de R$ 26.900,00 transferida à empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA e a repetição em dobro dos valores descontados em sua folha de pagamento, com fulcro no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, diante da fundamentação anteriormente exposta, tais pretensões não encontram amparo jurídico. A validade do negócio jurídico celebrado com o BANCO SANTANDER e o BANCO OLÉ resta preservada, uma vez que as instituições financeiras demonstraram a regularidade do processo de contratação digital, realizado mediante conferência documental e autenticação biométrica, culminando no efetivo crédito do valor principal na conta da própria autora. O vício de consentimento alegado pela promovente — decorrente da crença de que realizava uma portabilidade de dívida vantajosa — não é oponível aos bancos, pois o erro foi provocado por terceiros através de engenharia social externa, sem qualquer participação ou falha de segurança nos sistemas bancários. Dessa forma, sendo o contrato perfeitamente válido e eficaz, a cobrança das parcelas no valor de R$ 747,35 configura exercício regular de direito por parte dos credores, o que afasta a hipótese de "cobrança indevida". Por conseguinte, resta prejudicada a aplicação da sanção de repetição do indébito prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ, uma vez que não houve pagamento em excesso decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva das instituições financeiras rés. A cobrança é legítima e fundamentada em título executivo extrajudicial hígido. Quanto ao pedido de condenação solidária dos bancos à restituição do montante de R$ 26.900,00, este também deve ser rejeitado. Como já asseverado, a transferência do numerário para a conta da empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA foi uma decisão voluntária e autônoma da autora, efetuada após a completa disponibilização do dinheiro em sua conta pessoal. Não cabe ao fornecedor do crédito responder civilmente por prejuízos derivados de transações particulares realizadas pelo cliente com terceiros, ainda que sob o manto de uma fraude, quando o banco não concorreu para o evento danoso. A improcedência da anulação contratual e da restituição de valores é reforçada pela necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da consumidora. Verifica-se que a requerente recebeu o crédito de R$ 29.900,00 em sua conta e, caso este juízo determinasse o cancelamento do contrato e a devolução de tudo o que foi pago sem que a autora devolvesse o capital principal recebido, haveria uma desproporção patrimonial ilícita. Mesmo diante do repasse de parte do valor aos fraudadores, tal fato constitui prejuízo que a autora deve buscar reaver exclusivamente dos efetivos beneficiários do golpe, não podendo transferir o ônus de sua desatenção às instituições financeiras que cumpriram fielmente com o pactuado. Portanto, inexistindo prova de má-fé das rés ou de defeito na prestação do serviço, a manutenção do contrato nº 876646384 e a rejeição dos pedidos de danos materiais e repetição do indébito são medidas que se impõem. 2.6. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral também não merece acolhimento. Como é cediço, a responsabilidade civil exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, restou cabalmente demonstrado que o BANCO SANTANDER e o BANCO OLÉ agiram no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do Art. 188, inciso I, do Código Civil, ao promoverem a cobrança de parcelas de um contrato de empréstimo legitimamente formalizado via plataforma digital. Inexistindo o ato ilícito por parte das instituições financeiras, falece o dever de indenizar. O abalo psicológico, a angústia e a frustração experimentados pela requerente ao perceber que foi vítima de um golpe de estelionato são inegáveis, todavia, tais sentimentos decorreram exclusivamente de sua própria conduta negligente e da atuação de terceiros fraudadores, sem qualquer participação das rés. A transferência voluntária de vultosa quantia (R$ 26.900,00) para uma empresa estranha ao contrato, baseada apenas em diálogos de WhatsApp, constitui o fato gerador do dano, rompendo qualquer possibilidade de imputação de responsabilidade aos bancos. Dessa forma, não há que se falar em dano moral in re ipsa ou mesmo comprovado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a fraude bancária que se concretiza por meio de engenharia social externa ao ambiente da instituição financeira, dependendo da colaboração decisiva da vítima para o repasse de valores, configura fortuito externo e exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme previsto no Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por conseguinte, resta prejudicada a análise de parâmetros para fixação de quantum indenizatório ou de caráter punitivo-pedagógico da condenação, uma vez que não houve falha no dever de segurança ou vigilância por parte das instituições. O reconhecimento de danos morais em situações onde o consumidor contribui decisivamente para o evento danoso por falta de cautela mínima representaria um contrassenso jurídico, desvirtuando o instituto da responsabilidade civil e promovendo o enriquecimento sem causa. Portanto, a rejeição integral do pedido de reparação moral é a solução que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao afastar a responsabilidade em casos de culpa exclusiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824331-93.2024.815.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMMY KAROL MORAIS DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e da empresa PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado de nº 876646384, bem como a legitimidade dos descontos realizados em folha de pagamento; b) revogo eventual medida liminar de bloqueio de valores anteriormente concedida nestes autos, determinando a imediata liberação de quantias porventura retidas; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme estabelece o Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição