Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDNA MARIA LEITE FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual objetiva a atualização de valores vinculados à conta do PASEP. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de irregularidade quanto ao comprovante de residência acostado aos autos (ID. 113902405), porquanto o documento encontra-se em nome de terceira pessoa, sem qualquer demonstração de vínculo com a parte autora. Diante disso, foi determinada a emenda à inicial (ID. 114537029), com a finalidade de regularização do referido documento, sob pena de indeferimento. No curso do feito, a parte autora requereu sucessivas dilações de prazo (IDs. 116414781 e 122905613), as quais foram deferidas, em observância aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça. Posteriormente, por meio da decisão de ID 131488616, foi concedido prazo final, improrrogável, de 05 (cinco) dias, com advertência expressa quanto à extinção do feito em caso de descumprimento. Intimada, a parte autora limitou-se a peticionar nos autos (ID. 154950358) informando ciência, sem, contudo, apresentar o documento exigido ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua correção. Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso em exame, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para sanar vício essencial da petição inicial, consistente na ausência de comprovação idônea de seu domicílio, elemento indispensável para a verificação da competência territorial e para a regular constituição da relação processual. Cumpre destacar que não se trata de mera irregularidade formal de pouca relevância, mas de requisito que impacta diretamente a validade do processo. A comprovação do domicílio da parte autora é pressuposto necessário para o adequado desenvolvimento do feito, sobretudo em demandas dessa natureza. Ademais, não se pode ignorar que foram concedidas múltiplas oportunidades para o cumprimento da diligência, inclusive com prorrogações de prazo ao longo de lapso temporal considerável, conforme se extrai dos autos. Mesmo após a fixação de prazo derradeiro, com advertência expressa quanto à consequência jurídica do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a manifestar ciência da decisão judicial. Tal conduta evidencia desatendimento injustificado à ordem judicial, não sendo possível imputar ao Poder Judiciário a perpetuação de demanda cuja formação válida não foi assegurada pela própria parte interessada. Nessas circunstâncias, a inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, impondo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, ficando a parte autora dispensada do pagamento de custas remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.