Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN RODRIGUES DE CARVALHO.
REU: ADEMAR TAVARES WANDERLEY, HILDA PESSOA WANDERLEY. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por IVAN RODRIGUES DE CARVALHO em face de ADEMAR TAVARES WANDERLEY e HILDA PESSOA WANDERLEY, com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um imóvel, através de adjudicação, alegando que, apesar da quitação integral do preço, os promovidos se omitiram na outorga da escritura definitiva. Alega a parte autora que: - Em agosto de 1990, firmou compromisso de compra e venda (ID 63448486) com os promovidos; - O objeto do contrato era o prédio nº 1019, situado na Av. Epitácio Pessoa, nesta Capital; - O valor total do negócio foi de Cr$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), o qual foi integralmente quitado, conforme recibos anexados (ID 63448486); - Após o pagamento, não conseguiu mais localizar os vendedores para a lavratura da escritura definitiva, e que desconhece seus paradeiros ou de seus eventuais herdeiros. Atribuiu à causa, após emenda (ID 66184660), o valor de R$ 80.697,33. A inicial foi instruída com procuração (ID 63448475), documentos pessoais (ID 63448479), os comprovantes de pagamento (ID 63448486) e a certidão do imóvel (ID 63448487). O despacho de ID 63521066 determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. A decisão de ID 67461495 deferiu a isenção parcial das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas (ID 68863678). Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos réus (IDs 71419232, 78113165 e 91535063), foi deferida a citação por edital (ID 98160353). Publicado o edital (ID 101749136) e decorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia dos réus, com a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial (ID 108415612). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111232578). A parte autora apresentou réplica no ID 113969734, refutando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, a demanda comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental carreada suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DO MÉRITO Cinge a controvérsia, na presente ação de adjudicação compulsória, à discussão acerca da omissão dos réus em outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor, mesmo havendo comprovação da quitação integral do valor do negócio jurídico. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003). Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar; (ii) quitação do preço; e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por oportuno, saliente-se que, no caso de haver necessidade de adjudicação compulsória por recusa do promitente comprador, é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de registro do compromisso junto ao cartório. Veja-se: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso concreto, a parte autora demonstra e funda a sua pretensão, por meio do instrumento particular de ID 63448486, datado de 23 de agosto de 1990, no qual os réus figuram como vendedores. A certidão imobiliária de ID 63448487, por sua vez, comprova que o réu ADEMAR TAVARES WANDERLEY figura como proprietário no registro imobiliário. Ademais, a área está devidamente descrita no instrumento particular e na matrícula do imóvel, sendo: (...) Prédio nº 1019, situado a Rua Epitácio Pessoa, nesta cidade, construído de tijolos e coberto de telhas, com terraço, três quartos, sala de copa, jantar, cozinha e banheiro social, medindo 12m,00 de frente e fundos, por 26m,00 de comprimento de ambos os lados (…). Logo, tem-se como devidamente comprovada a celebração do negócio jurídico de compra e venda, envolvendo o imóvel descrito identicamente no instrumento particular (ID 63448486) e na certidão de inteiro teor (ID 63448487). Outrossim, é incontroversa a quitação integral do preço, comprovada pelo recibo de ID 63448486, assinado pelos promovidos, no qual se declara o recebimento total do preço ajustado de Cr$ 8.500.000,00, conferindo “plena e geral quitação”. Tem-se, pois, configurados e provados documentalmente dois dos três requisitos objetivos para o deferimento da medida adjudicatória. O derradeiro requisito, i. e., a negativa ou omissão da parte contrária em outorgar a escritura pública, resta caracterizado pela inércia dos vendedores por mais de três décadas e pela impossibilidade de sua localização para o cumprimento da obrigação, fato este exaustivamente demonstrado nos autos pelas inúmeras diligências infrutíferas para citação pessoal. A omissão prolongada e a ausência em local incerto e não sabido equivalem, para os fins desta ação, à recusa injustificada. Em sendo assim, o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve o imóvel (ID 63448486), bem como a quitação integral do preço (ID 63448486), requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, a curadora especial, em que pese o zelo no exercício de seu múnus, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, a qual, embora afaste a presunção de veracidade dos fatos, não tem o condão de infirmar a robusta prova documental produzida pelo autor. Em sendo assim, tem-se por incólume a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte do promovente, sendo a omissão na outorga da escritura injustificada, razão pela qual se impõe o suprimento judicial da vontade para determinar a transferência do bem. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de ADJUDICAR o imóvel mencionado na inicial – prédio nº 1019, situado na Av. Epitácio Pessoa, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, registrado sob o número de Ordem 20.197, fls. 164, do Livro 3-R, do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) desta Comarca –, em favor do autor, IVAN RODRIGUES DE CARVALHO, servindo-se já da presente decisão para o registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Condeno os demandados, como decorrência da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847974-51.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].