Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA CELESTINO DE MATOS.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por LUCIA DE FATIMA CELESTINO DE MATOS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que teria celebrado contratos de empréstimo com ambas as instituições financeiras promovidas. Contudo, alega ter sido surpreendida com a imposição de contratos acessórios de cartão de crédito consignado, os quais não foram por ela solicitados nem desejados. Afirma que jamais recebeu os cartões físicos e, por conseguinte, nunca os utilizou para qualquer transação. Não obstante, relata que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), desde julho de 2021, por parte do Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., e, desde setembro de 2022, por parte da Facta Financeira. Sustenta a abusividade e a falta de transparência na conduta das rés, que teriam se aproveitado de sua condição de vulnerabilidade para impor um produto financeiro mais oneroso e de difícil quitação. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos relativos aos cartões de crédito consignado, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, no total de R$ 5.620,00, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deferida a gratuidade processual e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor um acordo. O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., por meio de seu sucessor, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (contrato nº 851992239), firmado em 16/05/2016, mediante assinatura da autora. Alegou que a demandante se beneficiou economicamente da operação, tendo realizado três saques que totalizaram o crédito em sua conta bancária e que as faturas mensais foram devidamente enviadas. Sustentou a ausência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Por sua vez, a Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento apresentou sua peça de defesa, argumentando a plena validade da relação jurídica, consubstanciada no contrato nº 54090820, formalizado digitalmente em 23/09/2022. Sustentou que a autora manifestou seu consentimento de forma livre e inequívoca, inclusive com a comprovação de proveito econômico, mediante o crédito do valor de R$ 814,66 em sua conta. Defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, rechaçando os pedidos indenizatórios e de restituição de valores. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Preliminar: falta de interesse de agir O Banco Santander, sucessor do Banco Olé, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução do conflito na esfera administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das vias administrativas. A resistência à pretensão da autora se manifesta de forma clara na própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, configurando a lide e, consequentemente, o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar em liça. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. sustenta a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o contrato foi firmado pela parte ré em 10/06/2016. Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 23 de julho de 2019. Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de julho de 2019, estando prescritas as anteriores a esse período. Dessarte, acolho parcialmente a alegação de prescrição arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de julho de 2019, mas rejeitando-a quanto às parcelas posteriores. Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora se enquadra na figura de consumidora, nos termos do artigo 2º do referido diploma, e as instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo código. A responsabilidade das rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dada a dualidade de rés e as especificidades de cada contratação, passo à análise individualizada da responsabilidade de cada uma das promovidas. a) Da Responsabilidade do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (Sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) A parte autora alega que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional. O banco réu, no entanto, logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, juntando aos autos o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 103189701), devidamente assinado pela autora em 16 de maio de 2016. A assinatura aposta no instrumento contratual é visivelmente semelhante àquela constante no documento de identificação da autora (ID 97246735), o que confere robusta presunção de veracidade e manifestação de vontade. Ademais, a prova do proveito econômico obtido pela autora é inconteste. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (IDs 103189705, 103189707 e 103189708) demonstram que, em decorrência da operação, foram creditados em sua conta bancária os valores de R$ 313,14, R$ 285,34 e R$ 1.067,00 respectivamente. A autora, ao receber e utilizar tais valores, convalidou o negócio jurídico, sendo-lhe defeso, anos depois, alegar o desconhecimento da origem dos recursos para se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). O contrato em questão foi firmado em 2016, data em que não vigia a Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico. Assim, sob a égide do princípio tempus regit actum, a legislação aplicável à época não impunha tal formalidade, sendo a contratação, nos moldes em que realizada, perfeitamente válida. Diante da comprovação da regularidade da contratação, da manifestação de vontade da autora por meio de assinatura e do inequívoco proveito econômico por ela auferido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco promovido. Portanto, os descontos realizados em seu benefício previdenciário representam a legítima contraprestação pelo crédito que lhe foi disponibilizado e por ela utilizado. b) Da Responsabilidade da Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento De modo distinto, a controvérsia em relação à Facta Financeira S.A. deve receber solução diversa, ante a incidência de norma específica de proteção ao consumidor idoso no Estado da Paraíba. A instituição financeira ré alega a validade da contratação de cartão de crédito consignado, ocorrida, segundo sua defesa, em 23 de setembro de 2022, de forma digital (ID 104758113). Apresenta como prova um "Comprovante de Formalização Digital" (ID 104758118) e o respectivo contrato (ID 104758119), que teriam sido aceitos eletronicamente pela autora. Informa, ainda, o crédito de R$ 814,66 na conta da promovente. Ocorre que, na data da suposta contratação (23/09/2022), já se encontrava em plena vigência a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece formalidade essencial para a validade de contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba. Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifei) Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). No caso dos autos, a autora, nascida em 10/04/1954, era pessoa idosa à época da contratação, contando com 68 (sessenta e oito) anos, e o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, sem a observância da forma prescrita em lei, qual seja, a assinatura física em contrato disponibilizado em meio físico. A ausência desta formalidade, que a lei estadual erigiu como essencial à validade do ato (ad solemnitatem), acarreta a nulidade de pleno direito do contrato, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.027/2021. A assinatura digital ou o aceite por áudio, embora sejam meios probatórios relevantes em outras circunstâncias, não suprem a exigência legal específica imposta para a proteção de consumidores idosos na Paraíba. Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições. Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. c) Dos Danos Morais A pretensão indenizatória por danos morais deve ser analisada sob a ótica da ofensa à dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero aborrecimento e os dissabores inerentes ao cotidiano. Embora a falha na contratação do cartão de crédito consignado seja inquestionável, a ausência de comprovação de que o desconto indevido acarretou consequências gravosas para a subsistência ou a honra da autora, somada ao fato de que os descontos, embora abusivos na modalidade, amortizavam um crédito cujo valor fora integralmente disponibilizado e recebido, mitiga a presunção do dano in re ipsa. A situação concreta configura o descumprimento contratual e o dever de reparação material pela abusividade do serviço, mas não atinge, no grau da prova coligida e das circunstâncias fáticas, a esfera íntima e os atributos da personalidade da consumidora de modo a justificar uma reparação extrapatrimonial. Nessa alheta, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 54090820, firmado junto à Facta Financeira S.A., bem como dos descontos e débito dele decorrentes e, consequentemente, determinar que a parte ré Facta Financeira S.A., no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais descontos, decorrentes de contrato inexistente, nos extratos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848096-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Cartão de Crédito]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - CONDENAR ainda a promovida Facta Financeira S.A. a restituir à promovente, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP), sendo autorizado à parte ré proceder com a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no importe de R$ 814,66; À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ou a quem legalmente o substituir, para cumprir a presente tutela concedida, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Por fim, condeno a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO