Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA SIBELLE NUNES BANDEIRA TEIXEIRA.
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0840337-15.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de analisar a petição de ID 127856504, por meio da qual a parte autora, RENATA SIBELLE NUNES BANDEIRA TEIXEIRA, requer a retificação de erros materiais constantes na sentença de mérito proferida no ID 104348368, a qual já foi integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração (ID 124143214). A requerente aponta, em síntese, a existência de duas inexatidões formais no dispositivo da sentença original. A primeira refere-se ao número do apartamento adjudicado, que constou como "AP 710", quando o correto seria "AP 701". A segunda diz respeito ao número de ordem do registro imobiliário, que foi grafado como "445957", em vez de "R-4.45.957". Sustenta que tais equívocos, embora meramente materiais, estão criando embaraços para a efetivação do registro da carta de adjudicação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Fundamenta seu pleito no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. A pretensão da parte autora merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, autoriza expressamente a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento, mesmo após a publicação da sentença. Essa prerrogativa visa assegurar que o provimento jurisdicional corresponda fielmente à vontade declarada pelo julgador, ajustando a forma ao conteúdo e garantindo a plena eficácia da decisão, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Ao compulsar os autos, verifica-se que a própria parte autora, em emenda à inicial, juntou a certidão de registro do imóvel sob o ID 82173355. O referido documento, que serviu de base para a correta individualização do bem objeto da lide, atesta de forma inequívoca que o apartamento em questão é o de número 701 e que o registro correspondente possui o número de ordem R-4.45.957. A sentença de ID 104348368, por lapso, mencionou dados divergentes, configurando o alegado erro material. Desse modo, a retificação pleiteada não importa em reexame do mérito da causa, mas tão somente em adequar a redação do julgado à prova documental constante dos autos, a fim de viabilizar o seu fiel cumprimento. A correção é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na petição de ID 127856504 para, de ofício, corrigir os erros materiais apontados na sentença de ID 104348368, a fim de que passe a constar: Onde se lê “APARTAMENTO AP 710”, leia-se “APARTAMENTO AP 701”; Onde se lê “sob o número de ordem 445957”, leia-se “sob o número de ordem R-4.45.957”. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 104348368 e a decisão de embargos de ID 124143214 para todos os fins de direito. Expeça-se nova carta de adjudicação, ou ofício, se o caso, com o teor da sentença (ID 104348368) devidamente retificado por esta decisão e pela anterior (ID 124143214), para que a parte autora possa promover o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte desta Capital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito