Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849930-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Dois Irmãos Serviços Administrativos Ltda, em face de Luiz Fernando Navarro de Sousa, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços de escritório virtual (virtual office) firmado entre as partes em 29 de julho de 2021. A parte executada foi citada e, diante do inadimplemento, foram deferidas medidas constritivas, sendo localizada bem através do RENAJUD. O executado compareceu aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID 156814980, apresentando a petição de habilitação de ID 156814979 e a presente Exceção de Pré-Executividade registrada no ID 156814989. Em suas razões, alega preliminarmente a nulidade absoluta de sua citação por vício de endereço. Sustenta que, embora a carta tenha sido entregue no endereço constante do contrato executado, ele não reside no Estado da Paraíba desde a data da contratação. Apresenta faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril a outubro de 2025 para demonstrar que seu domicílio habitual e residencial é na Rua Oeiras, nº 2717, Bairro São Pedro, Teresina/PI. No mérito do incidente, argumenta que o título executivo é inexigível por falta de efetiva contraprestação de serviços, indicando que não utilizou a infraestrutura de escritório virtual e que residia em outro Estado. Pleiteia a suspensão liminar dos atos executórios, com o cancelamento da restrição de transferência veicular via RENAJUD, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar sobre a exceção oposta, a exequente apresentou impugnação de ID 160081031. Sustenta que eventual vício de citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo do devedor, que exerceu plenamente a ampla defesa ao opor o presente incidente processual. Defende a exigibilidade do contrato sob a alegação de que se trata de obrigação de disponibilização de espaço e serviços de caixa postal eletrônica que permaneceram ativos e reservados em favor do executado. Destaca que o distrato formal dependia de iniciativa por escrito com prova de alteração cadastral perante a Receita Federal, providência que não foi adotada pelo réu no período de vigência. Pugna pela manutenção da restrição RENAJUD de transferência de propriedade e pela rejeição da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a posse de três veículos de padrão elevado e os valores indicados nas faturas do executado elidem a alegação de hipossuficiência econômica. DECIDO A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pela sistemática processual civil pátria, caracterizando-se como meio de defesa incidental cabível para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, bem como de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente que possam ser demonstrados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A discussão sobre a higidez do ato citatório e a presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução constituem matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como os argumentos vertidos pelo executado se apoiam em prova documental já encartada aos autos, especificamente no contrato firmado entre as partes e nas faturas de cartão de crédito acostadas, o incidente preenche os requisitos para o seu processamento e julgamento definitivo. O excipiente suscita a nulidade de sua citação sob o argumento de que a correspondência postal expedida no início da relação processual foi entregue no endereço de João Pessoa/PB constante do contrato, local em que nunca residiu ou manteve domicílio residencial efetivo, visto que reside habitualmente na cidade de Teresina/PI. Embora o executado tenha trazido faturas de cartão de crédito com o intuito de demonstrar que mantinha residência no Estado do Piauí ao tempo da entrega da carta de citação, convém assinalar que o endereço indicado para a citação foi aquele voluntariamente eleito por ele próprio no contrato de prestação de serviços de escritório virtual de ID 121380135. O contrato de virtual office, por sua própria natureza e finalidade econômica, consiste na cessão de endereço para fins de domicílio fiscal e empresarial do contratante, competindo-lhe manter o controle sobre as correspondências ali recebidas. Quem opta por eleger um endereço de coworking ou escritório virtual assume os riscos inerentes à comunicação de atos processuais no local contratado, sob pena de violação dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação processual. Sobre a validade de atos de comunicação realizados em ambientes de coworking e escritórios virtuais, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que as empresas e os contratantes que utilizam esses espaços assumem o ônus e os riscos da recepção de cartas no domicílio cadastrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COWORKING. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. (0815997-25.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2025) Ainda que se considerasse haver vício formal na entrega física da correspondência, a alegação de nulidade de citação perde totalmente o objeto diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos. O devedor ingressou voluntariamente no feito de forma ativa, outorgando procuração específica ao seu patrono com poderes para requerer a justiça gratuita e representá-lo em juízo, protocolando petição de habilitação de ID 156814979 e apresentando defesa técnica complexa por meio de exceção de pré-executividade, na qual debateu de forma exaustiva o próprio mérito da pretensão executiva. A sistemática processual civil em vigor estabelece expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre por completo a falta ou a nulidade da citação, não havendo que se cogitar de nulidade quando o ato atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Art. 239. § 1º "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O ingresso espontâneo do devedor sanou qualquer irregularidade formal antecedente, assegurando-lhe a oportunidade de exercer plenamente todas as garantias processuais inerentes à ampla defesa e ao contraditório, inclusive quanto à produção de provas e discussão do título. No mérito de sua defesa, o excipiente assevera que a execução é desprovida de lastro por ausência de prestação de serviços efetivos e por inexigibilidade do título executivo, argumentando que a mudança de seu domicílio para Teresina/PI inviabilizou o aproveitamento do escritório virtual e que o exequente não demonstrou a realização de atos práticos de suporte. A controvérsia deve ser solvida a partir da análise da natureza jurídica do contrato que aparelha a execução. O documento de ID 121380135 constitui Contrato Particular de Virtual Office, o qual preenche todos os requisitos do Código de Processo Civil para ser caracterizado como título executivo extrajudicial, por se tratar de documento particular que se encontra assinado de forma eletrônica pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, Bruna R. Gusmão e Thalyta Rafaele da Silva Lemos. Art. 784. "São títulos executivos extrajudiciais:" "III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" O contrato de escritório virtual não possui como premissa a fruição física ininterrupta de espaços pelo contratante, mas sim a obrigação de resultado consistente na disponibilização permanente de infraestrutura administrativa, endereço fiscal, recepção de telefonemas e gerenciamento de correspondências sob demanda, gerando custos de manutenção e reserva de caixa postal exclusivos para o cliente. O exequente comprovou nos autos que manteve toda a infraestrutura contratada à disposição do executado, conforme o relatório detalhado de contas a receber e as mensalidades de ID 121380136. A alegação de que o executado residia em outro Estado e, por isso, não utilizava o escritório virtual não serve de escusa para afastar a cobrança das mensalidades. O próprio executado contratou livremente os serviços e informou o endereço de João Pessoa/PB como seu domicílio de correspondência. O pacto firmado estabelece de forma impositiva que a extinção do contrato ou sua rescisão depende de manifestação por escrito e, essencialmente, de iniciativa formal do contratante, mediante a apresentação de cópia da alteração de endereço ou baixa empresarial protocolada perante os órgãos públicos competentes, nos moldes da Cláusula Décima, Parágrafo Único, e da Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual. A exigência de ato formal de distrato com alteração cadastral visa garantir a segurança jurídica de ambas as partes, impedindo que a prestadora de serviços seja responsabilizada por atos tributários ou fiscais da empresa que continua registrada formalmente em seu endereço. O devedor não colacionou aos autos nenhuma notificação prévia de resilição ou comprovante de alteração de seu domicílio fiscal perante a Junta Comercial ou Receita Federal durante o período cobrado, de sorte que a obrigação continuou vigorando e gerando contraprestação financeira, sob pena de violação da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito do tomador. Não tendo o contratante tomado as providências formais para o encerramento do vínculo contratual, as parcelas mensais devidas pelo período em que o serviço permaneceu disponível são plenamente exigíveis. Dessa forma, demonstrada a regularidade formal do título executivo extrajudicial e evidenciado que o executado manteve o contrato ativo sem proceder à notificação de rescisão contratual escrita nos termos avençados, as mensalidades executadas são líquidas, certas e exigíveis, impondo-se a rejeição da tese de inexigibilidade da dívida. O executado insurge-se, ainda, contra a manutenção da restrição judicial de transferência inserida sobre seus veículos automotores pelo sistema RENAJUD de ID 155555303, sob a alegação de que decorre de um processo eivado por vício citatório, além de representar medida gravosa ao seu patrimônio. Afastada a tese de nulidade da relação processual pelo comparecimento espontâneo, o pedido de levantamento do gravame não encontra amparo jurídico.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por Luiz Fernando Navarro de Sousa no ID 156814989, reconhecendo a higidez formal do título executivo extrajudicial de ID 121380135 e declarando suprido qualquer vício citatório pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos, nos moldes da fundamentação delineada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito