Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: A F MACEDO & CIA LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000314-54.2006.8.15.0191 [Cálculo de ICMS "por dentro"]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), atualmente representada pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, em desfavor de A F Macedo & Cia Ltda ME. A ação foi distribuída em 16 de maio de 2006, buscando a satisfação de um crédito no valor original de R$ 10.879,34. Ao longo da tramitação processual, diversas diligências foram realizadas. Conforme detalhamento constante no Id. 20915349, págs. 70-74, a primeira tentativa frustrada de encontrar bens penhoráveis ocorreu em 13 de abril de 2016. Na sequência, o arquivamento provisório ocorreu em 13/04/2017 e o decurso do prazo prescricional em 13/04/2018. Em manifestação posterior, o exequente contestou a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que não houve intimação formal após o decurso do prazo de um ano de suspensão, requisito que considerava indispensável para a contagem do prazo prescricional. Pois, bem. A matéria referente à prescrição intercorrente em execuções fiscais encontra-se disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cujos parágrafos estabelecem os marcos temporais para sua configuração. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp Nº 1.340.553/RS, Tema 566), firmou entendimento acerca da contagem desses prazos. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (GRIFO NOSSO) Conforme expressamente delineado no Id. 116680398, e em consonância com a jurisprudência do STJ, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no caput do artigo 40 da LEF, inicia-se automaticamente no momento da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis e da subsequente intimação da Fazenda Pública. Para tanto, é indiferente a existência de pedido formal de suspensão ou menção explícita ao artigo 40 da LEF por parte do juízo, bastando a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do executado para deflagrar o prazo ex lege. No caso em análise, o marco inicial da suspensão do processo foi a data de 13 de abril de 2016, momento em que foi constatado o insucesso na solicitação de bloqueio de valores e o exequente foi devidamente intimado para se manifestar, conforme registrado no Id. 20915349, págs. 70-74, e reiterado no Id. 116680398. Após o decurso desse período de um ano de suspensão, ou seja, em 13 de abril de 2017, iniciou-se automaticamente o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. O Id. 116680398 é categórico ao afirmar que o decurso do prazo prescricional ocorreu em 13 de abril de 2018. Nos termos do Tema repetitivo 567 do STJ, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Dessa forma, a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução dentro do prazo legal, após a suspensão e o início da contagem da prescrição intercorrente, resultou na consumação do lapso temporal extintivo.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Nº 1.340.553/RS (Tema 566), reconheço e declaro a prescrição intercorrente, com termo inicial da suspensão em 13 de abril de 2016, início da prescrição intercorrente em 13 de abril de 2017 e seu decurso em 13 de abril de 2018. Consequentemente, julgo extinta a execução fiscal que ora se processa, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos da lei. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito