Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Erick Macedo (OAB/PB 10.033 e OAB/PE 659-A)
RECORRIDO: Município de João Pessoa PROCURADORA: Cíntia Leitão Bernardo
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0002640-71.2015.8.15.2001
Vistos, etc. Constata-se que nos presentes autos, a questão em discussão é relativa à incidência ou não de imunidade recíproca tributária em relação a imóvel, cedido pelo ente federal para pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço essencial. Não há dúvida de que o assunto abordado corresponde ao Tema 1297 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE n.° 1.479.602. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. Repercussão Geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano - IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço. III. A decisão e seus fundamentos 3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. IV. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. (RE 1479602 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024) (destacado) Destarte, é de se aplicar, à hipótese dos autos, o sobrestamento a que alude o art. 1.030, III, do CPC/2015, devendo essa suspensão perdurar até o julgamento em definitivo da controvérsia instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.297 (RE n.° 1.479.602), a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba