Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 20:20
Recurso Extraordinário com repercussão geral
24/02/2026, 20:10
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 14:09
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:09
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 05:43
Documento (Certidão)
11/06/2024, 05:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 20:20
Recurso Extraordinário com repercussão geral
24/02/2026, 20:10
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 14:09
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:09
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 05:43
Documento (Certidão)
11/06/2024, 05:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/05/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:06
Recurso Extraordinário com repercussão geral
06/05/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 20:11
Retirado
23/04/2024, 20:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:08
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:18
Para julgamento de mérito
05/04/2024, 07:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:02
Adiado
27/03/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 08:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:14
Para julgamento de mérito
15/03/2024, 07:13
Adiado
13/03/2024, 22:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 22:12
Mero expediente
12/03/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:34
Para julgamento de mérito
01/03/2024, 07:33
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:02
Adiado
29/09/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:49
Mero expediente
20/09/2023, 08:26
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:19
Para julgamento de mérito
14/09/2023, 11:12
Mero expediente
13/09/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:31
Mero expediente
05/07/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 12:28
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:28
Recebimento
27/06/2023, 12:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/06/2023, 12:26
Distribuição (sorteio)
27/06/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048434-86.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SYLVIA HELENA LIMA XAVIER
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048434-86.2013.8.15.2001 [Previdência privada] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BRANCO DO BRASIL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SYLVIA HELENA LIMA XAVIER
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048434-86.2013.8.15.2001 [Previdência privada] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BRANCO DO BRASIL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO