Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220
EXECUTADO: NATHANAEL LIMA LACERDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0800115-61.2025.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (taxas condominiais) em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte Exequente, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para anexar a Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 208,00 e R$ 216,30, além do Termo de Acordo no valor de R$ 703,00, devidamente assinado pelas partes, e duas testemunhas, documentos estes, que constituem o Título Executivo Extrajudicial cujo débito é cobrado. Embora tenha a parte se pronunciado, não atendeu a determinação, e sendo os documento imprescindívéis para a causa, tem-se que o não atendimento implicam na impossiblidade de prosseguimento do feito. Ressalte-se ainda que o executado NATHANAEL LIMA LACERDA, não foi regulamente citado, assim reconhecido na decisão de Id. 131330657. Dispõem o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, sem mais delongas, a extinção do processo é medida imperativa, sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito