Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0376606-48.2002.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes manifestaram concordância com as minutas dos ofícios requisitórios expedidos em favor de OSARINA SALES DA SILVA, MARIA SALETE BATISTA DA SILVA, MARIA EMILIA DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA LUCIA RIBEIRO FALCAO, MARIA JOSE DA SILVA MELO e LEODENO TRAJANO DA CUNHA. No tocante à credora MARIA GALDINO DA SILVA, foi informado equívoco material na manifestação anteriormente apresentada, esclarecendo-se que a beneficiária do ofício requisitório de ID 154393051 corresponde à referida exequente, já falecida, cujos herdeiros encontram-se devidamente habilitados nos autos. Os sucessores habilitados da falecida MARIA GALDINO DA SILVA requereram a inclusão de seus nomes no respectivo ofício requisitório, bem como o destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contratos anteriormente juntados aos autos. Sobreveio, ainda, petição subscrita pela advogada MARIA LÚCIA DE ALMEIDA requerendo o destacamento de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o crédito objeto do precatório vinculado à falecida MARIA GALDINO DA SILVA. Entretanto, verifica-se a existência de aparente conflito entre os pedidos de destacamento de honorários formulados nos autos, notadamente diante da coexistência de requerimento de reserva contratual formulado pelos patronos dos herdeiros habilitados, no percentual de 20% (vinte por cento), e do pedido de destacamento contratual formulado pela advogada MARIA LÚCIA DE ALMEIDA, no percentual de 15% (quinze por cento), ambos incidentes sobre o mesmo crédito titularizado pela falecida MARIA GALDINO DA SILVA. Nesse contexto, antes de eventual expedição do requisitório correspondente e análise dos pedidos de destaque contratual, intime-se os herdeiros habilitados de MARIA GALDINO DA SILVA, por intermédio de seus patronos constituídos, bem como a advogada MARIA LÚCIA DE ALMEIDA, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclareçam a origem, extensão e eventual cumulação dos honorários contratuais postulados, juntando, se necessário, os respectivos instrumentos contratuais e discriminando objetivamente sobre qual parcela do crédito incide cada pretensão. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01