Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800276-79.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): JOSEFA GERALDO DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSEFA GERALDO DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 106897532), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. Aduz a autora, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. Afirma que, em 25 de março de 2024, deu à luz aos seus filhos gêmeos, GABRIEL GOMES DA SILVA e MIGUEL GOMES DA SILVA, e que, ao requerer administrativamente o benefício em 22 de agosto de 2024, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de falta de comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento (ID 106899118). Sustenta que a decisão administrativa foi arbitrária, uma vez que apresentou documentos que configuram início razoável de prova material de sua condição de rurícola. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas. Juntou procuração e documentos (IDs 106897542 a 106899150). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (ID 106932522). Apesar de devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, conforme decisão saneadora (ID 114085825), que também fixou como ponto controvertido a comprovação da qualidade de segurada especial. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 122510900), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Moisés Pinto da Silva. A gravação foi devidamente anexada ao sistema PJe Mídias (ID 122582804). Em alegações finais, a parte autora reportou-se aos termos da inicial, enquanto o INSS, em manifestação oral, reiterou os fundamentos do indeferimento administrativo, destacando a fragilidade do acervo probatório, a extemporaneidade dos documentos e a ausência de prova material contemporânea ao período de carência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, por um período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Para a segurada especial, o benefício é garantido no valor de um salário mínimo, conforme dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A norma exige, para tanto, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O enquadramento como segurado especial, por sua vez, está definido no art. 11, VII, da mesma lei, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. A comprovação dessa condição, para fins de obtenção de benefícios, não admite prova exclusivamente testemunhal, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material contemporânea aos fatos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a autora alega que sempre laborou no campo, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, denominada Sítio Lagoa Seca. O nascimento de seus filhos gêmeos ocorreu em 25 de março de 2024 (IDs 106899115 e 10699132), de modo que o período de carência a ser comprovado abrange os doze meses anteriores, ou seja, de março de 2023 a março de 2024. Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos, dentre outros, autodeclaração de segurada especial (ID 106897545), contrato de parceria agrícola (ID 106897548), ficha de inscrição na EMATER (ID 106899101) e comprovante de residência (ID 106897544). Ao analisar detidamente o conjunto probatório, constata-se que a autora não logrou êxito em demonstrar sua condição de segurada especial durante o período de carência. O contrato de parceria agrícola, celebrado com seu pai, Sr. Erivan Geraldo da Silva, embora date de 02 de janeiro de 2021, somente teve a firma reconhecida em 25 de outubro de 2023, ou seja, cinco meses antes do parto, o que fragiliza sua força probatória como documento contemporâneo ao início do período de carência. A ficha de inscrição na EMATER (ID 106899101), embora mencione a profissão de agricultora, não possui data de inscrição legível e o controle de mensalidades encontra-se em branco para o período relevante, não servindo como prova contemporânea do efetivo labor rural. Ademais, outros elementos dos autos geram fundadas dúvidas sobre o exercício contínuo da atividade rural. O comprovante de residência apresentado é uma fatura de energia elétrica em nome de terceira pessoa, Alexandrina Pinto da Silva, referente ao Sítio Exu (ID 106897544). Em seu depoimento pessoal, a autora confirma que reside no Sítio Exu e trabalha no Sítio Lagoa Seca, de propriedade de seu pai, distante cerca de 3 quilômetros. O Cadastro Único (CadÚnico) e os cartões das crianças também indicam como endereço o Sítio Exu (IDs 106899112 e 106899116). Essa divergência entre o local de moradia e o suposto local de trabalho, aliada à ausência de documentos que vinculem a autora diretamente à produção agrícola no período de carência, como notas fiscais de venda de produtos, comprovantes de recebimento do Seguro Safra ou inscrição em programas como DAP/CAF/PRONAF – cuja inexistência foi confirmada em seu depoimento –, enfraquece a tese inicial. A prova oral colhida, embora parcialmente favorável à autora, não é suficiente, por si só, para reverter o quadro. A testemunha Moisés Pinto da Silva afirmou conhecer a autora há cerca de dez anos e a vê trabalhando na roça com o marido e o pai. Contudo, a prova exclusivamente testemunhal não pode suprir a ausência de um início de prova material robusto e contemporâneo, conforme entendimento pacificado. A própria análise realizada na esfera administrativa apontou a insuficiência probatória, indeferindo o benefício pela falta de um instrumento ratificador contemporâneo anterior ao início da gravidez (ID 106899118, p. 49). O extrato do CNIS (ID 106899109) não registra vínculos empregatícios, mas também não corrobora a atividade rural. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, o de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, exigido pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é óbice intransponível à concessão do benefício. A jurisprudência fornecida pela própria parte ré, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embora não vinculante, reforça a necessidade de prova documental para corroborar a prova testemunhal, o que não ocorreu satisfatoriamente no presente caso. Portanto, diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora durante o período de carência, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00