Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-61.2026.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Verifo que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, impondo-se a determinação de emenda. Constata-se que a parte autora limitou-se a indicar valor único a título de dano material, sem esclarecer, de forma expressa e individualizada, quais contratos estariam sendo impugnados, tampouco delimitando adequadamente o objeto da controvérsia. Embora tenham sido anexadas duas tabelas de cálculo que sugerem a existência de dois contratos distintos, inexiste, no corpo da petição inicial, qualquer menção clara e específica acerca da impugnação de ambos, nem a individualização dos pedidos em relação a cada um deles, o que compromete a delimitação da lide e o exercício do contraditório. Além disso, foi juntado histórico de créditos referente a apenas um dos benefícios previdenciários titulados pela parte autora, apesar de constar a informação de que ela percebe dois benefícios, sem que haja esclarecimento acerca de qual(is) benefício(s) recai(em) as cobranças questionadas. Assim, se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, principalmente quando em benefícios diferentes, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantificar o dano material. Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) esclarecer de forma expressa se a demanda versa sobre um ou dois contratos, identificando-os individualmente (número, instituição financeira e benefício ao qual estariam vinculados); ii) adequar a causa de pedir e os pedidos, especificando, de maneira clara, os valores controvertidos relativamente a cada contrato, se for o caso; iii) juntar histórico de créditos completo e atualizado de todos os benefícios previdenciários envolvidos na controvérsia, ou esclarecer expressamente que as cobranças recaem apenas sobre um deles, indicando qual; e iv) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito