Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SABINO MANOEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: LUZINETE DOMINGO DA SILVA - Advogados do (a)
APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A
APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a reparação por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento. A apelante requereu a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da ré gera o dever de indenizar por danos morais, com a respectiva fixação de um valor proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica válida, exigida pelo art. 373, II, do CPC, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, pois realizou descontos sem autorização expressa, prejudicando pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável (STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS). O valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Tal montante encontra respaldo em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à dignidade e à segurança financeira do consumidor hipervulnerável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na gravidade do ilícito, na condição das partes e na função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJ-MG, AC 50150292320208130145, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.02.2023; TJ-PB, AC 08038349020208150031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800436-32.2024.8.15.0311 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SABINO MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos (Id. 86482666), em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado (Id. 86482666, p. 3). Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, ser pessoa idosa, com mais de oitenta anos, analfabeta e de parcos recursos, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, que constitui sua única fonte de sustento. Afirma que, ao analisar o extrato de sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira ré para o recebimento de sua aposentadoria, constatou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "FINANCI INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI", no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou a referida transação, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida que vem desfalcando sua verba de natureza alimentar. Diante da suposta falha na prestação de serviço e da abusividade da cobrança, a parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requer: a) a declaração de nulidade do suposto contrato que deu origem aos débitos; b) a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 7.198,80, referentes aos últimos 60 (sessenta) meses; e c) a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (Ids. 86482669 a 86483503). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado como mero intermediário da operação financeira, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa beneficiária dos repasses. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que os débitos foram processados mediante autorização do cliente junto a terceiros. Negou a existência de ato ilícito ou falha no serviço, atribuindo a responsabilidade a fato de terceiro ou do próprio consumidor. Impugnou o pleito de repetição em dobro e a configuração de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera conforme termo de audiência acostado aos autos (Id. 111056037). O autor apresentou réplica à contestação (Id. 111347414), rebatendo as preliminares e reforçando os termos da inicial, destacando sua condição de hipervulnerabilidade, bem como a ausência de apresentação de qualquer suporte contratual pelo réu que legitimasse os descontos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse em nova dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, declararam não ter mais provas a produzir, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos já suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos. 2.1. Das Questões Preliminares A instituição financeira demandada arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir por parte do autor. Tais prefaciais, contudo, não merecem prosperar. 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o banco atuou como mero intermediário do débito em conta, confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, deve ser analisada. No entanto, desde logo, adianta-se que a alegação não se sustenta. A relação jurídica em análise é de consumo, na qual a instituição financeira, ao oferecer e administrar a conta do autor, integra a cadeia de fornecedores de serviço, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicabilidade às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O banco tem o dever de segurança e cuidado com as operações realizadas na conta de seus clientes, não podendo se eximir da responsabilidade sob a alegação de que foi um terceiro quem solicitou o débito. A responsabilidade, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Portanto, o banco promovido é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré invoca falta de interesse da agir da autora, pois deveria ter procurado a via administrativa antes da judicial. Com a apresentação da contestação, resta evidenciada a pretensão resistida, considerando que não houve o reconhecimento do pedido. Rejeito a preliminar. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se a verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica "FINANCI INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI" e, em caso de ilegalidade, as suas consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir os valores e de indenizar por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme já assentado na análise da preliminar de ilegitimidade. A Súmula 297 do STJ é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deste modo, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual (art. 4º, I, CDC). No caso dos autos, a vulnerabilidade do autor é agravada, tratando-se de pessoa idosa, com mais de 90 anos, analfabeta e que percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, o que o caracteriza como consumidor hipervulnerável, merecedor de proteção especial do ordenamento jurídico. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, e que já foi acertadamente deferida pela decisão de Id. 104020644. Cabia, portanto, à instituição financeira ré, por deter maior facilidade técnica e informacional, comprovar a existência e a regularidade da relação contratual que teria dado origem aos descontos impugnados. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em linha com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, também impõe ao réu o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço – Descontos Indevidos A parte autora nega veementemente ter contratado ou autorizado os descontos relativos a "FINANCI INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI". A instituição financeira ré, por sua vez, apesar de instada a se manifestar e ciente da inversão do ônus probatório, não trouxe aos autos qualquer documento, como o contrato assinado ou autorização expressa, que legitimasse as cobranças. A defesa limitou-se a argumentar genericamente que teria agido como mera intermediária e que o autor poderia cancelar o serviço a qualquer tempo, sem, contudo, provar a origem lícita da cobrança. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados na conta do autor manifestamente indevidos. A conduta do banco, ao permitir que terceiros realizem débitos na conta de um consumidor, especialmente um idoso analfabeto, sem a devida comprovação da autorização, configura grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a falha na prestação de serviço, competia ao réu a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. A segurança é um elemento essencial do serviço bancário, e a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A simples alegação de culpa de terceiro não exclui a sua responsabilidade, uma vez que o banco tem o dever de zelar pela segurança das operações e pela integridade do patrimônio de seus clientes. Dessa forma, diante da não comprovação da regularidade da origem dos débitos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica que lhes deu causa e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer valores a ela relacionados. Portanto, cabível a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. 2.2.2. Da Repetição do Indébito A parte autora requer a repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença. Ocorre que, na dicção do art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não houve comprovação de dolo ou má-fé pelo réu, os quais não se presumem, razão pela qual não é devida restituição em dobro, mas na forma simples. 2.2.3. Do Dano Moral No que tange ao pleito indenizatório, é cristalina a ocorrência de dano moral no caso em tela, uma vez que restou configurada a falha na prestação do serviço bancário ao permitir descontos sucessivos e indevidos em verba de natureza alimentar. A instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer lastro contratual ou autorização expressa que justificasse as subtrações mensais sob a rubrica "FINANCI INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI", agindo, portanto, à margem da legalidade e da boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Ao viabilizar a cobrança de valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, o banco causou-lhe, objetivamente, angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Deve-se considerar, com especial relevo, a condição de hipervulnerabilidade do demandante, que é pessoa idosa, contando com 94 anos de idade, analfabeta e que depende exclusivamente de sua aposentadoria de um salário mínimo para prover sua subsistência básica. O desfalque contínuo em seus parcos rendimentos compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, ferindo o patrimônio imaterial do consumidor que se vê impotente diante de cobranças arbitrárias em sua conta bancária. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relações jurídicas inexistentes ou fraudulentas, enseja a configuração do dano moral in re ipsa. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800837-70.2024.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Luzinete Domingos da Silva, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008377020248150201, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Tal modalidade de dano prescinde de prova do efetivo prejuízo anímico, porquanto este se encontra vinculado à própria existência do ato ilícito e às suas consequências presumidas sobre o bem-estar e a tranquilidade do indivíduo. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados à sobrevivência de um idoso em idade avançada é fato que, por si só, atesta a gravidade da lesão moral sofrida. Para a fixação do quantum reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Por essa razão, arbitro o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual que deu origem aos descontos efetuados na conta corrente de titularidade de SABINO MANOEL DA SILVA sob a rubrica "FINANCI INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI" ou outra denominação correlata, tornando inexigíveis quaisquer débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a este título, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (arts. 398 e 406 do CC; art. 161, §1º do CTN e Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso e certificada a sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC/15) e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença de procedência, ainda que em parte, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença, devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 523 do CPC. Com a apresentação da referida petição e os cálculos, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Caso haja a reforma do julgado para a improcedência dos pedidos, expeça-se guia de custas e intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita. Caso não recolhidas, configurada a inadimplência, nos termos do art. 3931 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3232). Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos. Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento mediante ofício. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se as partes. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]