Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0800635-56.2021.8.15.0021 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Expeçam-se imediatamente o competente alvará de liberação em favor da parte MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em relação ao saldo depositado em excesso, no montante de R$ 401,39, conforme dados bancários informados na petição de Id. 117643614. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. ARQUIVE-SE imediatamente. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito