Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIO MANDU DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800662-87.2023.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pretensão de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LIDIO MANDU DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. O feito seguiu seu trâmite regular. A instituição financeira apresentou contestação (ID 74333507) Sobreveio a réplica (ID 76630562). Instadas as partes à especificação de provas, a instituição ré manifestou interesse na realização de audiência de instrução para oitiva do autor (ID 80586709), enquanto a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 81134887). Contudo, antes da prolação de decisão saneadora ou sentença, o patrono da parte autora atravessou petição noticiando o falecimento de LIDIO MANDU DA SILVA, ocorrido em 26/08/2023, conforme Certidão de Óbito juntada no ID 83567918. Na mesma oportunidade, sob o ID 83567916, o causídico informou a renúncia à pretensão formulada em razão do falecimento e requereu a extinção do feito com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Diante do óbito e da necessidade de regularização da sucessão processual, este Juízo proferiu decisão de ID 99556875, determinando a suspensão do processo nos moldes do art. 313, I, do CPC. Na referida decisão, ordenou-se a intimação da defesa da parte autora para proceder à habilitação dos herdeiros, conforme o art. 687 e seguintes do Diploma Processual Civil, mediante a juntada de documentos comprobatórios, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente intimado através dos expedientes de IDs 99929125, 99929126 e 99929127, o patrono da parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 121767003. Em cumprimento à determinação judicial subsequente e ao que dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, procedeu-se à publicação de Edital de Intimação (ID 121768708) destinado ao espólio, sucessores e eventuais herdeiros, visando a promoção da respectiva habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do edital sem qualquer manifestação de interessados ou do patrono constituído, o processo retornou concluso para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação da regularidade dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da demanda, especificamente no que tange à capacidade de ser parte e à legitimidade processual após a ocorrência de fato jurídico superveniente: a morte do autor. Com o falecimento da parte autora, devidamente comprovado pela certidão de óbito constante dos autos, opera-se de imediato a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil brasileira estabelece um rito rigoroso para os casos de morte de qualquer uma das partes. O artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, é peremptório ao dispor sobre a conduta do magistrado diante da inércia dos sucessores: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
No caso vertente, este Juízo exauriu as tentativas de regularização do polo ativo. Primeiramente, facultou-se ao patrono da causa a indicação e habilitação dos sucessores. Diante de sua omissão, lançou-se mão da via editalícia, que é o meio de divulgação adequado para alcançar herdeiros indeterminados ou de paradeiro não imediatamente certificado nos autos, conforme prevê a norma supracitada. A despeito da tentativa de intimação ampla por meio de edital, nenhum interessado acorreu aos autos para postular a sucessão processual. É imperativo observar que a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do óbito (princípio da saisine) não importa em sucessão processual automática no bojo de ações em curso. A sucessão no processo exige um ato formal de habilitação ou de manifestação de vontade dos herdeiros em assumir a posição jurídica do falecido, o que não ocorreu. Outrossim, impende consignar que a petição de ID 83567916, em que o advogado noticiou a "renúncia à pretensão", carece de eficácia para a extinção com resolução de mérito. O mandato outorgado ao causídico extingue-se com a morte do mandante (art. 682, II, do Código Civil). Portanto, cessados os poderes de representação, o advogado não mais possui legitimidade para renunciar a direitos em nome do falecido ou para dispor do objeto do processo, salvo para atos urgentes a fim de evitar prejuízo, o que não é a hipótese de uma renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Desta feita, a ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal e a consequente falta de capacidade processual no polo ativo configuram ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisdição não pode se eternizar em estado de suspensão à espera de uma iniciativa que cabe exclusivamente à parte interessada. A inércia prolongada após a publicação de edital de intimação impõe o reconhecimento da extinção anômala do feito. Neste cenário, a subsunção do fato à norma conduz inevitavelmente à aplicação do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a relação processual restou truncada pela vacância subjetiva insanável no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos sucessores de LIDIO MANDU DA SILVA após a regular intimação por via editalícia. Sem custas processuais suspensas, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito