Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0801070-36.2024.8.15.0761 - INTIMAÇÃO DAS PARTES / DECISÃO Intimem-se, as partes da Decisão Retro de ID 123106447, que determina: Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento ou impugnar o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Gurinhém, 24 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital