Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WELLINGTON RUSSEL PEREIRA
REU: CAPITAL SUMMIT PARTNERS LTD, ANDM ADMINISTRACAO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, LDL IMPORTS SERVICOS COMBINADOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801212-86.2025.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários]
Vistos, etc. Na exordial, a parte autora, qualificando-se como empresário individual, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, colacionando aos autos apenas documentos referentes à sua renda como pessoa física. Conforme o art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, no caso em apreço, constata-se que o autor é empresário individual e salienta-se que as transferências bancárias e PIX de alto valor que fundamentam a presente lide foram feitas no nome de sua empresa (WELLINGTON RUSSEL PEREIRA ME), vindo, portanto, da renda auferida por essa atividade empresarial. Diferentemente da pessoa natural stricto sensu, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, para a empresa e o empresário individual, a simples declaração não é suficiente, mormente quando não foi juntado nos autos qualquer documento esclarecendo a capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica. É indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua atividade econômica. O artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de fazê-lo, determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. Diante do exposto e considerando que o autor atua como empresário individual e movimentou os recursos objeto da lide por meio de conta corporativa, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a impossibilidade de a sua empresa arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, extinção do processo, sem resolução do mérito, caso não haja o recolhimento das custas processuais. Para tanto, além dos documentos referentes à sua renda como pessoa física, a parte autora deverá juntar documentos que demonstrem de forma clara a real situação financeira da sua empresa. A título de exemplo: i) Balancetes contábeis dos últimos três exercícios sociais, bem como as Demonstrações de Resultados do Exercício (DRE) dos mesmos períodos; ii) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente aos últimos três exercícios sociais; iii) Extratos bancários dos últimos 3 meses, etc. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência no prazo assinalado implicará no indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente intimação da parte para recolher as custas e despesas processuais. INTIMO a parte autora, por meio do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze), dias, comprovar os requisitos da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos com ou sem justificação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito