Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Soares da Silva contra o Banco do Brasil S.A., em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal nº 116232967 e de cartão de crédito Ourocard Fácil, que o autor afirma não ter contratado nem autorizado. O autor, idoso de 75 anos e analfabeto, sustenta nunca ter assinado qualquer documento físico. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo interposta apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de operação de crédito firmada por idoso analfabeto mediante assinatura eletrônica, sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar se a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário, enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4. O autor, idoso e analfabeto, é considerado consumidor hipervulnerável, o que impõe às instituições financeiras deveres reforçados de cuidado e informação. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época dos fatos, determina que contratos de operação de crédito com pessoas idosas sejam formalizados com assinatura física, mesmo quando firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. 6. O STF, no julgamento da ADI 7027/PB (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2022), reconheceu a constitucionalidade dessa exigência, em razão da competência suplementar dos Estados para dispor sobre a proteção do consumidor. 7. A ausência de assinatura física torna nulo o contrato eletrônico, por inobservância da forma legal prescrita (CC, art. 104, III), impondo o retorno das partes ao status quo ante. 8. O banco, ao efetuar descontos indevidos, violou a boa-fé objetiva e incorreu em defeito na prestação do serviço, sendo responsável objetivamente pelos danos causados (Súmula 479/STJ). 9. A restituição em dobro é cabível, conforme tese firmada no EAREsp 600.663/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin), sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo. 10. O desconto ilícito de valores do benefício previdenciário, fonte exclusiva de renda do idoso, configura dano moral indenizável, pois compromete sua subsistência e viola sua dignidade. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo proporcional e pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção pela taxa SELIC desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado por idoso sem assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, ainda que realizado por meio eletrônico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 104, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPB, AC nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas; TJPB, AC nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos
Apelante: Lucileide Gabriel da Silva Advogado: José Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 15.726)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Cuité Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Desconto indevido de seguro em conta bancária. Único desconto de valor irrisório. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame
APELANTE: Severina Benta de Jesus Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690- A )
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA E DANOS MORAIS INDEFERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801347-19.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ERASMO LOPES BRAGA Ré(u): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. ERASMO LOPES BRAGA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 111069692 e ID 111069693). O autor alega, em síntese, ser pessoa idosa, de baixa renda e instrução, beneficiário do INSS, e que, ao verificar sua conta bancária de agência nº 5778 e conta corrente nº 5871-8, identificou cobrança indevida sob a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" no valor de R$ 251,70, efetuada em 23/10/2020, a qual desconhece ter contratado. Sustenta que tal prática evidencia conduta abusiva por parte da instituição promovida, que se aproveita da vulnerabilidade de seus clientes para impor descontos não autorizados, caracterizando má-fé e causando prejuízo a quem possui renda limitada para sua sobrevivência. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito por contar com idade superior a sessenta anos e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pleiteia a desconstituição do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 111069696, ID 111071501, ID 111071511, ID 111071516, ID 111071517 e ID 111071519). Foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tramitação prioritária (ID 111099727). A parte ré apresentou-se espontaneamente nos autos (ID 122834048) e, em contestação (ID 122899965 e ID 122904131), apresentou questões preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade, decadência quadrienal fundada no artigo 178 do Código Civil e prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, ou subsidiariamente quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade do desconto, argumentando que o autor celebrou voluntariamente o contrato de seguro residencial sob medida em agência ou por meios eletrônicos, integrando o grupo segurador, sendo a contratação legítima. Sustentou a inexistência de nexo causal, ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, pela devolução simples e fixação de juros a partir do arbitramento. Juntou proposta e apólice apócrifa do seguro (ID 125630192 e ID 125630194). Houve réplica à contestação (ID 126772872). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor e a promovida se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, informando a desnecessidade de dilação probatória (ID 126772873 e ID 156056377). É o relatório do necessário. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, extratos, etc). Com efeito, o art. 355, I, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação, conforme estabelece o artigo 434 do CPC. Dito isto, fica indeferido qualquer pleito implícito ou genérico de produção de prova oral ou pericial, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Contudo, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a ausência de preenchimento dos pressupostos legais. No caso concreto, o réu não colacionou aos autos qualquer prova idônea apta a demonstrar que a situação financeira do autor seja incompatível com o benefício deferido, restando comprovado por extratos que o requerente percebe proventos previdenciários equivalentes a um salário mínimo. Assim, com base no artigo 99, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade judiciária deferida no ID 111099727 e rejeito a preliminar de impugnação. 3.2. Prejudicial de Decadência A promovida alega a decadência do direito com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sustentando transcurso do prazo de quatro anos entre a suposta contratação e a propositura da demanda. Ocorre que tal dispositivo se refere à anulação de negócio jurídico por erro, dolo, coação ou fraude, hipóteses em que há consentimento viciado. Na espécie, contudo, a parte autora sustenta a inexistência jurídica do contrato por ausência absoluta de manifestação de vontade (falta de contratação). Trata-se, portanto, de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, a qual, por visar a declaração de nulidade absoluta por ausência de consentimento e forma prescrita em lei, não se sujeita a prazo decadencial, nos moldes do artigo 169 do Código Civil. Afasto, assim, a prejudicial de decadência. 3.3. Prejudicial de Prescrição A ré pugna pela aplicação do prazo prescricional trienal insculpido no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil. Todavia, a matéria em discussão versa sobre falha na prestação de serviços bancários e cobrança indevida, hipótese que se sujeita ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidente a partir do conhecimento do dano. No caso sob exame, o único desconto combatido foi efetuado em 23/10/2020 e a presente demanda foi distribuída em 15/04/2025, de modo que não transcorreu o lapso de cinco anos estabelecido pela legislação consumerista. Portanto, inexiste prescrição a ser pronunciada, restando rejeitada a prejudicial. 4. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último, especialmente por se tratar de idoso beneficiário de aposentadoria de modesto valor. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O autor postula a declaração de nulidade e devolução do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente à cobrança indevida do seguro denominado "BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" no valor de R$ 251,70, ocorrido em 23/10/2020, além de indenização por danos morais. Diante das alegações do autor, conclui-se que o ônus da prova é do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, até porque o autor não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos instrumento contratual idôneo devidamente assinado pela parte autora que autorizasse os encargos questionados nesta demanda. A promovida limitou-se a anexar aos autos telas de sistemas internos e apólice unilateral desprovida de qualquer assinatura do autor (ID 125630192 e ID 125630194). Com efeito, o autor Erasmo Lopes Braga é pessoa idosa (nascido em 22/05/1956), enquadrando-se como consumidor hipervulnerável. Sobre o tema, a Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba determina expressamente que contratos de operação de crédito e de consumo firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas exigem, para sua validade, a formalização mediante assinatura física do instrumento de contratação. Tal imposição legal visa resguardar a manifestação de vontade consciente do idoso e coibir abusividades no mercado de consumo, cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7027/PB. No caso concreto, restou evidenciada a ausência absoluta de assinatura física ou equivalente legalmente seguro no instrumento colacionado pelo réu, circunstância que infringe a forma prescrita em lei e invalida o negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil. Assim, sem a prova da regular contratação física ou assinatura a rogo testificada por duas testemunhas, as telas eletrônicas de ID 125630192 e as condições de ID 125630194 constituem documentos produzidos unilateralmente, incapazes de suprir a manifestação de consentimento informado do autor idoso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de declarar a nulidade da contratação remota de serviços e empréstimos impostos a idosos sem a observância das solenidades protetivas e da forma legal exigida: A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento sobre a nulidade desses negócios jurídicos na ausência de solenidade e formalização devidas, conforme julgado de sua Câmara Especializada Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801738-70.2024.8.15.0061 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801738-70.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2025) Desta forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros ou aceitação tácita pelo autor, pois a seguradora ré tem o dever de agir com cautela e em estrito respeito às normas de proteção ao consumidor idoso, abstendo-se de proceder a descontos sob a justificativa de apólices apócrifas. Em suma, o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve contração válida pelo autor, impondo-se declarar a nulidade do desconto combatido de R$ 251,70 efetuado em 23/10/2020. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo a promovida ré devolver o montante cobrado indevidamente. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A Primeira Seção e a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento unificado sobre a incidência do indébito em dobro, o qual prescinde de demonstração de má-fé, restando chancelado no seguinte acórdão paradigmático: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso em análise, como a ré promoveu desconto indevido de R$ 251,70 em benefício previdenciário do autor idoso sem lastro em contratação válida, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e conduta manifestamente violadora da boa-fé objetiva, consubstanciando erro injustificável do fornecedor. Portanto, não subsistindo qualquer engano justificável apto a afastar a incidência da sanção legal, impõe-se a condenação da requerida ao reembolso, em dobro, do valor indevidamente debitado, perfazendo o total de R$ 503,40 (quinhentos e três reais e quarenta centavos). 6. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 20.000,00 por ter sofrido desconto de R$ 251,70 em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Considerando a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema, este Juízo adota o entendimento de que os descontos isolados de moderado valor não geram, por si sós, abalo moral indenizável. Nestes casos, incide o entendimento de que descontos pontuais, efetuados em valor reduzido ou em parcela única e que não comprometam significativamente a subsistência do consumidor, não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, sofrimento profundo ou ofensa à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se na esfera de meros aborrecimentos cotidianos da vida moderna. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a ocorrência de cobrança indevida de valor moderado, sem maiores desdobramentos ou inscrição em cadastros de restrição ao crédito, configura mero dissabor: A Corte Superior de Justiça assenta o afastamento do dever de indenizar na ausência de demonstração de consequências gravosas aos direitos da personalidade, como se colhe do seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-78.2024.8.15.0161 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide Gabriel da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S.A., declarando a nulidade de cobranças de seguro não contratado e determinando a repetição do indébito. A recorrente, idosa e analfabeta, sustenta que o desconto indevido em verba alimentar (aposentadoria) configura dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o desconto único de valor reduzido (R$ 9,99), referente a seguro não contratado em conta onde se recebe benefício previdenciário, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento. III. Razões de decidir A ilegalidade da cobrança é matéria preclusa, uma vez que a instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a ausência de prova da contratação. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas bancárias, não é considerado in re ipsa (presumido), exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 9,99 não demonstra comprometimento da subsistência da autora ou abalo psicológico profundo, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a falha na prestação do serviço, por si só, sem prova de desdobramentos gravosos, não enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de verbas em conta corrente, quando realizado de forma isolada e em valor reduzido, não configura dano moral in re ipsa. 2. A condenação em danos morais, em casos de descontos bancários indevidos, pressupõe a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800587-44.2021.8.15.0071, Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0802110-59.2021.8.15.0211, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVERAO APELO. (0802196-78.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou jurisprudência no sentido de afastar a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em descontos de seguros não contratados quando desprovidos de maiores repercussões concretas: A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu de forma idêntica sobre a improcedência do dano moral extrapatrimonial em casos correlatos de descontos pontuais de seguros: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802134-43.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de um seguro não contratado, condenando a instituição financeira apelada à restituição em dobro do valor de R$ 223,81, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão para que seja fixada a compensação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se um único desconto indevido, de valor moderado, referente a serviço de seguro não contratado, na conta corrente de pessoa idosa, configura, por si só, dano moral indenizável ou se a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, exigindo prova de repercussão gravosa. III. Razões de decidir O desconto indevido, embora configure ato ilícito e falha na prestação do serviço, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Conforme entendimento consolidado, a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse a esfera do mero aborrecimento e atinja de forma significativa os direitos da personalidade. Um único desconto de valor moderado, sem a demonstração de consequências adicionais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, caracteriza-se como dissabor cotidiano, não passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Um único desconto indevido de moderado valor, relativo a serviço não contratado, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou prejuízo concreto à subsistência, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804144-02.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802071-18.2024.8.15.0321, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801555-90.2024.8.15.0161, Rel. Romero Carneiro Feitosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. (0802134-43.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) No caso concreto, o desconto combatido ocorreu em parcela única de R$ 251,70, ocorrida no ano de 2020, sem que o autor fizesse prova de qualquer abalo relevante a atributo de sua personalidade ou restrição cadastral de crédito decorrente do fato. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à efetiva ocorrência de sofrimento excepcional ou violação de sua honra, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, o desconto discutido neste feito não pode ser considerado capaz de gerar abalos morais indenizáveis, impondo-se a rejeição da pretensão reparatória de danos morais. 7. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Erasmo Lopes Braga para: a) declarar a inexistência da contratação de seguro residencial sob a apólice nº 857015920 (ID 125630194), declarando indevido o desconto sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" no valor de R$ 251,70 efetuado na conta corrente do autor; b) condenar a promovida ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros à restituição, em dobro, da importância indevidamente descontada, perfazendo o montante total de R$ 503,40 (quinhentos e três reais e quarenta centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (23/10/2020) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do desconto (responsabilidade extracon Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, determinando que a ré proceda à cessação definitiva e imediata de qualquer cobrança referente à aludida apólice na conta corrente do autor (agência 5778, conta 5871-8), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido subsequente, limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC). Postergo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação de sentença, momento em que será definido o percentual devido, nos moldes estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, e parágrafo sexto-A do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, independente de nova conclusão, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitado em julgado, intime-se a promovida para efetuar o pagamento das custas processuais que lhe competem, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa. Satisfeitas as obrigações e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta, mandado, ofício ou notificação, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.503,40