Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801474-51.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a decisão da lavra do Ministro Dias Toffoli (ARE 1560244 - Repercussão geral 1417) passo a movimentar a suspensão dos presentes autos. ""(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento. " Intimem-se e cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito