Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Itamar Da Silva Cabral Advogado: Edson Daniel Ramos (OAB/PB 21.514)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO ORTOPÉDICA EM MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itamar Da Silva Cabral contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laboral. O autor alegou possuir sequelas permanentes decorrentes de lesão no ombro direito (CID S46.0), agravada por sua atividade profissional como operador de máquina industrial, e pleiteou a concessão do benefício com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a demonstração de redução funcional que afete a capacidade laboral habitual do segurado. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, conclui de forma categórica pela inexistência de limitação funcional permanente, preservação da amplitude dos movimentos e aptidão plena do autor para o exercício de suas funções como operador de máquina. A prova técnica considera as exigências físicas do trabalho desempenhado, tendo o perito afirmado expressamente que o autor não apresenta rigidez, perda de força ou sequelas impeditivas. Os laudos médicos particulares juntados aos autos não têm força probatória suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, por não gozarem da mesma imparcialidade nem se basearem em exame clínico direto sob contraditório. A jurisprudência do STJ (Tema 416) exige, como condição para a concessão do auxílio-acidente, a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que minimamente, o que não se verificou no caso concreto, conforme robustamente atestado na perícia judicial. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reiteram a improcedência de pedidos semelhantes quando ausente a redução da capacidade funcional comprovada por laudo pericial imparcial e técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma técnica, fundamentada e imparcial, prevalece sobre documentos unilaterais apresentados pela parte. A inexistência de limitação funcional apta a comprometer o exercício da atividade profissional afasta o direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente. (0825165-82.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2025) Outro aresto na mesma linha: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0835525-76.2024.8.15.0001 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Giliardson Alves Batista ADVOGADO: Manuel Vieira da Silva Neto (OAB/PB 19.086)
APELADO: O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por seu procurador Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA. TEMA 416 DO STJ INAPLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O laudo pericial conclui de forma categórica que o autor se encontra hígido e apto para o trabalho, sem limitação funcional relevante, inexistindo elementos objetivos que indiquem incapacidade atual ou que permitam retroação à data de cessação do benefício. (...) 7. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, requisito não demonstrado no caso concreto. 8. O Tema 416 do STJ afasta a relevância do grau da lesão para a concessão do auxílio-acidente, mas pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, inexistente na hipótese. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Tese de julgamento: (...) 2. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. O Tema 416 do STJ pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não sendo aplicável quando a perícia atesta aptidão plena para o trabalho. (0835525-76.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Por fim, o julgado que demonstra a situação oposta serve para reforçar a centralidade da prova pericial. Neste, o benefício foi concedido justamente porque o laudo foi positivo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0828867-07.2022.8.15.0001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (...) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 416 DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 416/STJ firmou tese de que o auxílio-acidente é devido mesmo em caso de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo de causalidade com o acidente. 4. O laudo pericial atestou a existência de sequelas permanentes e parciais relacionadas a esforço laboral repetitivo, com diagnóstico de LER/DORT, classificadas como de origem acidentária, implicando redução da capacidade para a atividade habitual. (0828867-07.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) Em resumo, a prova dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra de forma segura que o autor não preenche o requisito fundamental para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade para seu trabalho habitual. A ausência deste elemento torna a improcedência do pedido medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801006-95.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor(a): FLAVIO DE SOUSA BARROS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO FLAVIO DE SOUSA BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 11 de junho de 2003, enquanto exercia a função de operador de draga/ajudante geral (ID 56483728). Narra que, em decorrência do sinistro, foi acometido por amputação traumática do 2º quirodáctilo direito (dedo indicador), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de nº 2003.093937.2/01 (ID 56483737). Em razão do acidente, o autor recebeu auxílio-doença acidentário (NB 503.016.874-1) no período de 27/06/2003 a 31/08/2003 (ID 56483741). Sustenta que, após a cessação do referido benefício, permaneceu com sequelas consolidadas que implicam uma redução significativa de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com base nesses fatos, requereu a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 56499756). Em sua contestação (ID 57153173), o INSS argumentou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 58216409), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em sentença proferida em 28/07/2022, este juízo pronunciou a decadência do direito do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (ID 61465517). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 72745993), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão (ID 119335245) anulou a sentença, firmando o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos pedidos de concessão inicial de benefício, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular instrução processual. A decisão transitou em julgado em 12/08/2025 (ID 119335902). Retornando os autos a este juízo, foi proferida decisão saneadora (ID 125212095), fixando como ponto controvertido a existência de redução da capacidade laborativa e nomeando perito médico para a elucidação da matéria. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 128168391. Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 154387625 e 154387626), a parte autora apresentou sua impugnação (ID 155769652), e o INSS, em memoriais (ID 154755143), ratificou a conclusão pericial e requereu a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superada a questão prejudicial de decadência por força do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 119335245), que transitou em julgado, o mérito da causa cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. II.I. Do Auxílio-Acidente e Seus Requisitos O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sua previsão legal encontra-se no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: A qualidade de segurado à época do acidente; A ocorrência de um acidente de qualquer natureza; O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; A consolidação das lesões com sequelas permanentes;A efetiva redução da capacidade para a atividade laboral habitual. No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor na data do acidente (11/06/2003), a ocorrência do próprio acidente de trabalho e o nexo causal com a lesão (amputação traumática de parte do 2º quirodáctilo direito) são fatos incontroversos, inclusive reconhecidos administrativamente pelo INSS com a concessão do auxílio-doença acidentário (ID 56483738). A controvérsia, portanto, reside exclusivamente no último requisito: a existência de uma sequela que, de fato, reduza a capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia à época, qual seja, operador de draga/ajudante geral. II.II. Da Análise da Prova Pericial Para dirimir a controvérsia fática, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida pelo Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (CRM/PB 8233), profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes. O laudo pericial (ID 128168391), elaborado de forma clara e fundamentada após anamnese, exame físico do periciando e análise dos documentos dos autos, foi categórico ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laboral. Ao responder aos quesitos formulados, o perito esclareceu os seguintes pontos cruciais: Sobre a redução da capacidade e o grau da sequela: "- A sequela apresentada limita-se à perda parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita, sem repercussão funcional significativa. O grau de redução da capacidade laboral é mínimo (Grau 1 – até 5%), sendo a sequela totalmente compatível com a atividade habitual."* (Resposta ao quesito 2 do Autor). Sobre a existência de incapacidade ou redução para atividades manuais: "- Não, Autor sem alterações clinicas incapacitantes ou que reduzam sua capacidade laborativa." (Resposta ao quesito 4 do Autor). Sobre a necessidade de maior esforço: "- Não. A sequela é compatível com sua atividade desempenhada." (Resposta ao quesito 5 do Autor). Na conclusão do laudo, o expert sintetiza seu parecer técnico de forma inequívoca: "Em face ao exposto, somos de opinião que a Autora foi vítima de acidente de trabalho onde teve amputação parcial em 2º dedo da mão direita, realizou tratamento e evolui sem alterações clinicas incapacitantes ou que reduzam sua capacidade laboral. A sequela é compatível com sua atividade desempenhada." (Conclusão, ID 128168391). A prova pericial judicial é o meio técnico adequado para verificar a existência de redução da capacidade laborativa, e suas conclusões, quando bem fundamentadas e produzidas sob o crivo do contraditório, devem prevalecer sobre os documentos e alegações unilaterais das partes. O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo, somente pode afastá-lo se houver nos autos elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. II.III. Da Tese Autoral e a Aplicação do Tema 416 do STJ A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 155769652), invoca a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.109.591/SC), que estabelece: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. De fato, o STJ consolidou o entendimento de que o grau da redução da capacidade – seja ele mínimo, médio ou máximo – é irrelevante para a concessão do benefício. Contudo, a tese é clara ao manter como requisito indispensável que a lesão "implique redução da capacidade". No presente caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que a sequela do autor, apesar de permanente, não acarreta redução de sua capacidade laboral, sendo "totalmente compatível com a atividade habitual". Assim, o pressuposto fático para a aplicação do Tema 416 – a existência de uma efetiva redução da capacidade funcional – não se encontra presente. Se a perícia técnica, realizada de modo imparcial, atesta que não há comprometimento funcional para a atividade habitual, não há como reconhecer o direito ao benefício, pois falta o requisito essencial exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. II.IV. Dos Julgados Anexados A fim de robustecer a fundamentação, transcrevo os julgados fornecidos, que se alinham perfeitamente à conclusão adotada nesta sentença, diferenciando as hipóteses em que a prova pericial confirma ou afasta a redução da capacidade. O seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corobora a improcedência do pedido quando o laudo pericial é negativo: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825165-82.2024.8.15.0001 Origem: Vara De Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.862,07