Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARTINS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801704-93.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOSEFA MARTINS DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua peça exordial (ID 92870635), a parte autora alega que, desde janeiro de 2020, vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$ 17,75, sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a emissão de tal cartão, aduzindo que o produto sequer foi entregue em sua residência ou utilizado. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 97317368). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que o cartão de crédito final 4201 foi enviado ao endereço cadastrado da autora em 19/09/2017. Ressaltou que o desbloqueio do cartão ocorreu em 25/11/2018, por meio de aplicativo, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. O réu colacionou faturas (ID 97317372) que demonstram não apenas a cobrança da anuidade, mas também a realização de transações, como um saque efetuado em 26/09/2019 na localidade de Pedra Lavrada. Argumentou que a utilização do cartão ratifica a contratação e afasta qualquer dever de indenizar. Houve réplica à contestação (ID 98278694), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, insistindo que os argumentos do banco são frágeis e que não houve prova da contratação assinada. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 99401672), enquanto o banco requereu o depoimento pessoal da autora (ID 100229193). O pedido de prova oral foi indeferido (ID 100419855), sob o fundamento de que a matéria é eminentemente documental. Após o decurso de prazos e tentativas de regularização processual, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 92902161), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. A controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito e na legitimidade das cobranças de anuidade. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar fatos impeditivos e extintivos do direito autoral. Embora a autora negue a contratação, os documentos juntados pelo réu no ID 97317372 demonstram que o cartão de crédito em questão não apenas foi emitido, como também foi efetivamente utilizado. Consta especificamente na fatura com vencimento em outubro de 2019 a realização de um "SAQUE INTERNET PEDRA LAVRADA" no valor de R$ 20,00, ocorrido em 26/09/2019. A realização de um saque em localidade próxima ao domicílio da autora constitui prova robusta do uso voluntário do serviço, o que implica na aceitação tácita dos termos contratuais e da tarifa de anuidade correlata. Ademais, as faturas apresentadas demonstram que os pagamentos das anuidades ocorreram por meio de débito automático em conta corrente durante vários anos. A inércia da autora em questionar tais lançamentos por um longo período reforça a tese de que o serviço estava disponível e era de seu conhecimento. Diante da comprovação do uso do cartão, não há que se falar em cobrança indevida ou inexistência de débito. Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, exige a presença de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos que não se configuraram no caso em tela. Os transtornos alegados pela autora decorrem de obrigações legitimamente contraídas e usufruídas. Por fim, no que tange à litigância de má-fé arguida pelo banco, entendo que não restou sobejamente comprovado o dolo processual da autora. A busca pela tutela jurisdicional, ainda que improcedente, configura exercício do direito constitucional de ação, não se vislumbrando, por ora, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para fins ilícitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito