Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Agostinho da Costa ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva ( OAB/PB 28.400)
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADAS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira ( OAB/PE 26.687 e OAB/PB 21.740-A) e Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB-PE 30.378) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Agostinho da Costa contra sentença proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral”, proposta em face do Bradesco Capitalização S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, declarando a inexistência de dívida, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e condenando a corré Bradesco Capitalização S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais. A parte autora apelou requerendo, em síntese, a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da prolação da sentença; a majoração do valor da indenização por danos morais; a alteração do termo inicial dos juros de mora; e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita, ante a omissão sobre pedido expresso de homologação de acordo extrajudicial; e definir se é cabível a anulação da sentença para o regular processamento da homologação do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença configura julgamento extra petita ao ignorar pedido expressamente formulado de homologação de acordo, descumprindo os limites objetivos da demanda, em afronta aos dispositivos legais que consagram os princípios da congruência e da adstrição ao pedido. A homologação de acordo é dever do julgador, salvo se constatada ilegalidade, abusividade ou afronta ao interesse público, o que não se verifica no caso concreto, em que o termo de transação foi regularmente juntado aos autos antes da sentença. A omissão judicial quanto ao pedido de homologação impede a produção de seus efeitos legais, notadamente a constituição de título executivo judicial. A nulidade da sentença, por ser absoluta e decorrente de vício insanável, pode ser reconhecida de ofício, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício. Tese de julgamento: A omissão judicial sobre pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes antes da sentença configura julgamento extra petita, em afronta aos limites objetivos da demanda. A sentença proferida em desconformidade com os pedidos é nula por vício absoluto, sendo sua anulação possível de ofício. O juiz tem o dever de homologar acordo extrajudicial regularmente apresentado, salvo nas hipóteses legais de ilegalidade, abusividade ou ofensa ao interesse público.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÌVEL: 0802114-54.2024.8.15.0191 RELATOR: Juiz Carlos Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ AGOSTINHO DA COSTA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). “ Em suas razões recursais, pugna a apelante por: a) homologação do acordo extrajudicial firmado entre as parte; b) a majoração da condenação por danos morais; c) alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e d) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida (id 34310800). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A sentença não se sustenta. É que, compulsando os autos, confirma-se a alegação da ora apelante que, de fato, foi apresentado aos autos Termo de Transação celebrado extrajudicialmente pelas partes, a fim de assim pôs fim ao litígio, com pedido de homologação pelo juízo singular com o consequente julgamento da ação pelo mérito indireto (id 34310789). Ocorreu, contudo, que sem análise do juízo a respeito, foi no seguimento prolatada a sentença agora recorrida, cuja omissão configura afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, que consagram os princípios da congruência e da adstrição aos pedidos das partes. De ressaltar que, descabe à instância recursal, na situação exposta, a análise e decisão homologatória do acordo dito celebrado pelas partes, já que resultaria em supressão de instância. Nula, portanto, é a sentença, por razão de julgamento extra petita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação. De se observar que a nulidade da fundamentação, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento. Apelação prejudicada.(TJ-PB - AC: 08209248920188152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA IMPLANTAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA DESCONGELAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. É defeso ao juiz proferir decisão baseada em causa de pedir estranha àquela, em que se funda o direito material discutido no litígio, sob pena de incorrer vício de forma e autorizar a declaração de nulidade do ato judicial, por violar os artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015 (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08757061220198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos ao juízo singular, para os fins cabíveis. Com efeito, declaro prejudicadas as demais questões recursais. É com voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -