Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800141-95.2024.8.15.0601 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento na qual, após a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e na pendência de apreciação de recurso de apelação interposto pela parte promovida, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Conforme a petição conjunta de acordo e documentos anexos, as partes estipularam o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da autora, a ser adimplida pelo banco réu, dando-se plena e geral quitação quanto ao objeto da lide e renunciando aos prazos recursais. Na sequência, a parte promovida acostou aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado e requereu a expedição de alvará em favor da parte autora, bem como a extinção do feito. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No caso em apreço, verifica-se que o acordo foi celebrado entre partes capazes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais de validade. A celebração de acordo após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, implica a perda superveniente do interesse recursal em relação à apelação interposta e a substituição do título judicial anterior pela vontade das partes ora homologada. O instrumento apresentado demonstra inequivocamente a intenção dos litigantes em encerrar a demanda de forma consensual, com a definição de valor, forma de pagamento e cláusula de quitação. Ademais, considerando que a parte ré comprovou o depósito do valor avençado e requereu expressamente a expedição de alvará para levantamento da quantia em nome da autora, tal medida se impõe para garantir a efetividade da avença e a satisfação do crédito da demandante, em consonância com o princípio da cooperação e da celeridade processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre MARIA CRISTINA DA SILVA e BANCO DIGIO S.A., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face da preclusão lógica decorrente da celebração do acordo e da renúncia expressa aos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença imediatamente após a sua publicação. Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora, MARIA CRISTINA DA SILVA, ou de sua advogada com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia depositada nos autos pela parte promovida referente ao acordo homologado, com os devidos acréscimos legais, se houver. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte ré, conforme estipulado no termo de acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes, arcando cada uma com os de seus respectivos patronos. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 13 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO