Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SIMONE FERREIRA ARRUDA
RÉU: RÉU DESCONHECIDO (TERRENO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO), CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCESSO Nº: 0800183-07.2017.8.15.0241 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: Usucapião Extraordinária
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA SIMONE FERREIRA ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, visando à aquisição originária da propriedade de um imóvel urbano. A parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o bem imóvel localizado na Rua Aloizio de Lima, nº 480, Conjunto Mutirão, na cidade de Monteiro/PB, CEP: 58500-000, o qual possui uma área total de 4.588,75 metros quadrados e um perímetro de 399,72 metros, conforme detalhado na petição inicial e nos documentos técnicos que a instruem. A narrativa autoral fundamenta-se na alegação de que a promovente detém a posse do referido imóvel desde 1º de janeiro de 2001, exercendo-a de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por um período superior aos quinze anos exigidos pela legislação civil para a modalidade de usucapião extraordinária. A posse teria sido adquirida por meio de instrumento particular de compra e venda, e, desde então, a autora teria zelado pelo bem, efetuando o pagamento dos tributos incidentes sobre ele e utilizando-o para fins comerciais, o que denota a natureza produtiva da posse e o cumprimento dos encargos inerentes à propriedade. Em cumprimento às determinações judiciais, a parte autora procedeu ao pagamento das custas judiciais prévias, conforme comprovante acostado aos autos (ID 15432810). Adicionalmente, os confrontantes do imóvel usucapiendo, a saber, José Ronaldo Pereira Chaves, Maria José de Melo Chaves, Maria de Lourdes Arcílio da Silva e Antônio Domingos da Silva, compareceram espontaneamente em juízo, por meio de petição (ID 6634747) e procurações com firmas reconhecidas (ID 6634765 e ID 15432815), declarando expressamente não possuírem interesse em contestar o feito. A citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de seus cônjuges, foi devidamente expedida e encaminhada para publicação em 18 de junho de 2019 (ID 22081441), sendo posteriormente comprovada sua efetiva publicação no Diário da Justiça (ID 32546305). A certidão subsequente (ID 32546556) atestou o decurso do sem qualquer manifestação ou oposição por parte dos citados por edital. No que concerne às manifestações das Fazendas Públicas, em ID 25057112 a União informou não possuir interesse no feito. O Estado da Paraíba, intimado (ID 22124841), também se manifestou pela ausência de interesse da Fazenda Pública Estadual n(ID 22409403). Por sua vez, o Município de Monteiro, após ser intimado (ID 28904455), inicialmente informou a existência de débitos de IPTU em nome da autora (ID 30317091, ID 30317094 e ID 30317097). Contudo, a parte autora, em petição (ID 31021771), juntou certidão negativa de débitos municipais atualizada (ID 31021773), comprovando a quitação dos valores devidos. Diante disso, o Município de Monteiro, em nova manifestação (ID 32025708 e ID 32025711), confirmou a regularização dos débitos e a inexistência de qualquer óbice ao prosseguimento da ação. Para esclarecer a situação registral do imóvel, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Monteiro/PB (ID 32545092), solicitando informações sobre a existência de registro da área usucapienda ou se esta se situava dentro de alguma área maior registrada. O Cartório de Registro de Imóveis (ID 64111345), reafirmando a inexistência de matrícula do bem nas características descritas e a ausência de área maior que o englobe. Em cumprimento à determinação de nomeação de curador especial, os autos foram remetidos à Defensoria Pública (ID 32546556 e ID 112335725), a qual apresentou sua manifestação (ID 112441616), na qual aduziu ciência dos fatos e, após análise do acervo probatório, requereu o prosseguimento do feito e, caso o juízo entendesse estar o processo maduro para julgamento, pugnou pela procedência dos pedidos autorais. Por fim, o Ministério Público opinou expressamente pela procedência do pedido, requerendo o reconhecimento do domínio da autora sobre o imóvel e a expedição do mandado para registro (ID 125117850). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o elenco probatório coligido aos autos autoriza um juízo de convicção seguro para analisar a ocorrência ou não dos requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade do bem imóvel por meio de usucapião. A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária, que visa a consolidar situações fáticas de posse prolongada e qualificada, transformando-as em domínio. O fundamento legal para a usucapião extraordinária encontra-se no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se opossuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da usucapião extraordinária, a lei exige a presença de três requisitos fundamentais: a posse qualificada,, o lapso temporal e a ausência de interrupção ou oposição. A posse deve ser exercida com animus domini, ou seja, como se o possuidor fosse o verdadeiro proprietário, de forma pública e notória, sem qualquer subordinação a outrem. Além disso, a posse deve ser mansa e pacífica, o que significa que não pode ter sido obtida por meios violentos ou clandestinos, e não pode ter sido objeto de contestação judicial ou extrajudicial por parte do proprietário ou de terceiros interessados. A continuidade da posse, por sua vez, implica que ela não pode ter sofrido interrupções significativas que descaracterizem o exercício prolongado e ininterrupto. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela a plena satisfação de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. Primeiramente, quanto à posse qualificada e ao animus domini, a autora MARIA SIMONE FERREIRA ARRUDA alegou e demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que exerce a posse do imóvel desde 1º de janeiro de 2001. Verifica-se, no caderno processual, Embora o instrumento particular de compra e venda (ID 6634327). Além disso, a posse da autora é caracterizada pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o bem, como o IPTU (ID 32025711). Ademais, a utilização do imóvel para fins comerciais, conforme afirmado na inicial e reiterado nas manifestações da Defensoria Pública e do Ministério Público, evidencia o caráter produtivo da posse, um elemento que, embora não seja estritamente necessário para a usucapião extraordinária, reforça o animus domini e a função social da propriedade. Em segundo lugar, o lapso temporal exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil foi amplamente cumprido. A posse, iniciada em 1º de janeiro de 2001, já se estendia por mais de quinze anos quando do ajuizamento da ação em 15 de fevereiro de 2017. Mesmo que se considerasse a modalidade do parágrafo único do referido artigo, que reduz o prazo para dez anos em caso de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo, o prazo legal estaria sobejamente preenchido. A posse da autora, portanto, perdurou por um período contínuo e ininterrupto, sem que houvesse qualquer ato que pudesse descaracterizá-la. Em terceiro lugar, a ausência de interrupção ou oposição foi devidamente comprovado nos autos. Os confrontantes do imóvel, José Ronaldo Pereira Chaves, Maria José de Melo Chaves, Maria de Lourdes Arcílio da Silva e Antônio Domingos da Silva, compareceram espontaneamente ao processo (ID 6634747, ID 6634765 e ID 15432815), declarando expressamente não possuírem interesse em contestar a pretensão autoral. Essa manifestação inequívoca dos vizinhos diretos do imóvel é um forte indicativo da pacificidade da posse exercida pela autora. Ademais, a publicidade necessária à ação de usucapião foi garantida pela citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 22081441 e ID 32546305). O decurso do prazo editalício sem qualquer manifestação de oposição (ID 32546556) reforça a pacificidade da posse e a inexistência de terceiros com interesse legítimo em contestar o domínio da autora. Destaca-se, ainda, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial para os citados por edital (ID 32546556 e ID 112335725), e sua posterior manifestação pela procedência do pedido (ID 112441616). Ainda, no que tange à ausência de oposição, às Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Monteiro, devidamente intimadas, manifestaram-se pela ausência de interesse dominial sobre o imóvel usucapiendo, conforme relatado. A identificação precisa do imóvel e sua situação registral também foram devidamente elucidadas. O Cartório de Registro de Imóveis de Monteiro/PB confirmou que o imóvel não possui registro próprio e não está inserido em uma área maior matriculada (ID 64111345 e ID 33619087). Por fim, o Ministério Público também apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 125117850). Diante de todo o exposto, verifica-se que a posse exercida pela autora MARIA SIMONE FERREIRA ARRUDA sobre o imóvel descrito na inicial reveste-se de todos os atributos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, neste caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Aloizio de Lima, nº 480, Conjunto Mutirão, na cidade de Monteiro/PB, com área total de 4.588,75 metros quadrados e perímetro de 399,72 metros, por MARIA SIMONE FERREIRA ARRUDA, qualificada nos autos, em virtude da usucapião. Em consequência, esta sentença servirá como título hábil para o registro da propriedade em nome da autora junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monteiro/PB. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a descrição precisa do imóvel conforme constante da petição inicial e dos documentos técnicos que a instruem, para que seja aberta a respectiva matrícula em nome de MARIA SIMONE FERREIRA ARRUDA. Custas processuais pela autora. Sem honorários, ante a ausência de oposição ao pedido. Certificado o trânsito em julgado dessa sentença, não havendo requerimentos e cumpridos os atos ordinatórios relativos às custas judiciais, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Publique-se. R. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito.