Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE DOS SANTOS FERNANDES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0800043-71.2019.8.15.0121 [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida por Rosicleide dos Santos Fernandes em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a insuficiência do depósito inicial e determinou o pagamento do saldo remanescente, o banco credor efetuou o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, conforme alvará expedido. Em seguida, a instituição financeira apresentou o demonstrativo atualizado do débito pendente. Houve a determinação judicial de atos constritivos via SISBAJUD para a satisfação do crédito exequendo, visando o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos informando a quitação direta do débito perante uma unidade da instituição financeira. Acostou aos autos o respectivo comprovante de pagamento do boleto bancário. Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada e o pagamento informado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou de forma expressa, confirmando o adimplemento integral da operação. A parte autora requereu a retirada de eventuais restrições em seu nome e o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, reconhecido previamente em título executivo. No caso em apreço, verifica-se que a finalidade da presente fase executiva foi plenamente alcançada. A parte devedora demonstrou documentalmente a quitação do saldo remanescente do contrato objeto da lide, regularizando a sua situação perante o ente financeiro. Mais importante ainda, o próprio banco credor compareceu aos autos e atestou o adimplemento integral da obrigação, confirmando o pagamento da operação e não opondo qualquer ressalva ou resíduo a ser cobrado. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, impondo-se a sua extinção, nos exatos termos previstos na legislação processual civil vigente. Diante da quitação noticiada e confirmada, revela-se imperiosa a revogação de quaisquer medidas constritivas outrora deferidas nestes autos em desfavor da parte executada, notadamente aquelas efetuadas via sistema SISBAJUD, restituindo-se o pleno domínio de seus ativos financeiros.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata liberação de eventuais bloqueios e restrições efetivados nos ativos financeiros da parte autora/executada por meio do sistema SISBAJUD ou outros sistemas de restrição vinculados a este Juízo. Expeça-se o necessário para a respectiva baixa. Custas processuais finais, se houverem, pela parte executada, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos anteriormente nestes autos. Não havendo interesse recursal, diante da preclusão lógica decorrente da concordância do credor com a quitação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Belém - PB, 24 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO