Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRO TOME RAMOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SOLEDADE SENTENÇA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800682-63.2025.8.15.0191 [Competência por Prerrogativa de Função]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO ajuizada por ALEXSANDRO TOMÉ RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SOLEDADE/PB. O autor alega que, embora tenha sido contratado originalmente para o cargo de Assistente Administrativo em 1993, desempenhou funções de magistério ininterruptamente até setembro de 2003. Segundo a inicial, o requerente atuou como Regente de Ensino no Projeto Logos II e, após graduar-se em 1998, passou a lecionar a disciplina de Matemática. A pretensão possui natureza exclusivamente declaratória para fins de averbação de tempo de serviço e finalidades previdenciárias. A inicial (ID 111197783) detalha que o requerente atuou como Regente de Ensino entre os anos de 1993 e 1998 e, após concluir graduação em Licenciatura em Matemática, passou a exercer a função de Professor de Matemática de 1998 até 08 de setembro de 2003, data em que foi formalmente nomeado para o cargo de professor após nova aprovação em concurso público. O autor instruiu o feito com documentos que comprovam a percepção da gratificação denominada “Pó de Giz” (ID 111198562 e seguintes) e declarações da Secretaria de Educação que atestam o exercício da docência no período questionado (ID 111198550). No curso do processo, este juízo proferiu decisão (ID 116021687) determinando a retificação do rito para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base na Lei 12.153/2009 e na Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos sobre o valor da causa e eventual ocorrência de prescrição. O autor manifestou-se no ID 117623385 defendendo a imprescritibilidade da pretensão por possuir natureza meramente declaratória pura. Designada audiência de conciliação, as partes inicialmente não compuseram amigavelmente (ID 126375142). Todavia, no dia 24 de fevereiro de 2026, as partes protocolaram minuta de acordo devidamente assinada (ID 154321296), na qual o Município de Soledade reconhece o tempo de serviço exercido pelo autor em atividades típicas de magistério para fins exclusivamente previdenciários e funcionais. O autor, ato contínuo, manifestou renúncia ao prazo recursal. É, o breve relatório, DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que a presente demanda não necessita comportar mais produção probatória, por força do acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, em respeito a celeridade processual, passo a análise da transação. O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos legais de validade, sendo firmado por agentes capazes, sobre objeto lícito e por meio de forma admitida em direito, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. Analisando o termo de acordo (ID 154321296), verifica-se que o Município de Soledade, representado pelo seu Prefeito Constitucional e pelo Procurador Jurídico, reconheceu expressamente o exercício das funções docentes pelo autor nos períodos de 1993 a 1998 (Regente de Ensino) e de 1998 a setembro de 2003 (Professor de Matemática). Tal reconhecimento encontra amparo no acervo probatório dos autos, especialmente nos contracheques que demonstram o pagamento de gratificações específicas do magistério e nas declarações administrativas emitidas pela própria municipalidade. No que tange aos limites da transação com a Administração Pública, observa-se que o ajuste preserva o interesse público, uma vez que a Cláusula Quarta veda expressamente qualquer efeito financeiro retroativo, tais como pagamento de diferenças salariais ou indenizações. A eficácia do acordo limita-se à esfera declaratória para fins de averbação de tempo de serviço e contagem para aposentadoria, o que se coaduna com a pretensão inicial e com o dever de boa-fé e transparência administrativa. É possível, à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140 /2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos. O ato judicial que homologa a autocomposição entre particular e Fazenda Pública tem natureza de sentença e, dessa forma, submete-se ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88 In casu, vislumbra-se que o acordo tem por objeto o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente exercido pelo Requerente em atividades típicas do magistério, no âmbito do Projeto Logos II, junto ao ente público municipal de ensino de Soledade/PB, exclusivamente para fins de contagem de tempo de serviço e averbação previdenciária, conforme narrado na petição inicial. A homologação do acordo é medida que se impõe, servindo como instrumento de pacificação social e eficiência jurisdicional, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A vontade das partes é clara e não há indícios de vício de consentimento ou violação a normas de ordem pública, estando a transação em conformidade com o princípio da legalidade administrativa. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 154321296), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo, para fins estritamente previdenciários e funcionais (averbação de tempo de serviço no magistério), o desvio de função de ALEXSANDRO TOMÉ RAMOS nos períodos de 1993 a 1998 e de 1998 até 08 de setembro de 2003, e em consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Compulsando os autos, e a presente sentença homologatória proferida, pondo fim ao litígio, revelando-se esgotada a prestação jurisdicional por este juízo, CANCELE-SE a audiência una de conciliação, instrução e julgamento aprazada para o dia 25/02/2026, às 09:00 horas. Promova a escrivania a imediata retirada do feito de pauta, bem como a dispensa de eventuais testemunhas arroladas. INTIMEM-SE as partes, com urgência, acerca do cancelamento do ato, bem como desta sentença. Honorários advocatícios e custas processuais deverão ser suportados conforme pactuado pelas partes na Cláusula Sexta do termo de acordo: cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao autor. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pela parte autora e a natureza consensual do ato em relação ao ente municipal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão. A presente sentença serve como título para fins de cumprimento administrativo perante os órgãos previdenciários e de recursos humanos competentes. Cumpridas as formalidades legais, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito