Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA MACENA DE ALMEIDA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800231-63.2025.8.15.0021 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]. Vistos etc. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos associativos em seu benefício previdenciário que não autorizou. Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas dos descontos não autorizados. Juntou documentos e procuração. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa do autor, refere-se a descontos de associação o qual informa que não autorizou. Informo que a própria parte promovente pode sustar os descontos administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, conforme instrução normativa PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024. Foi criada uma funcionalidade no aplicativo/site "MEU INSS" que passou a permitir que aposentados e pensionistas além de consultarem o desconto no pagamento, pedissem o bloqueio através do serviço "bloqueio/desbloqueio de mensalidade de associativa". O serviço também pode ser solicitado pela Central 135, conforme link abaixo: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS É dizer, que o caso em tela não preenche os requisitos para a concessão da tutela. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias. Publicado eletronicamente. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO