Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 08:27
Documento (Certidão)
22/04/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:32
Publicação
26/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800731-84.2021.8.15.0631.
AUTOR: MARIA ILSA DINIZ RAMOS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida, em cumprimento à Sentença(id.154314664) retro. ''Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).'' JUAZEIRINHO, 24 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800731-84.2021.8.15.0631.
AUTOR: MARIA ILSA DINIZ RAMOS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida, em cumprimento à Sentença(id.154314664) retro. ''Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).'' JUAZEIRINHO, 24 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 08:27
Documento (Certidão)
22/04/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:32
Publicação
26/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800731-84.2021.8.15.0631.
AUTOR: MARIA ILSA DINIZ RAMOS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida, em cumprimento à Sentença(id.154314664) retro. ''Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).'' JUAZEIRINHO, 24 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800731-84.2021.8.15.0631.
AUTOR: MARIA ILSA DINIZ RAMOS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida, em cumprimento à Sentença(id.154314664) retro. ''Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).'' JUAZEIRINHO, 24 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:26
Documento (Certidão)
24/03/2026, 08:25
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800731-84.2021.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ILSA DINIZ RAMOS em face do(a) BANCO BMG SA e outros. A parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regular contratação do empréstimo consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado. É o relatório. Decido. A pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira. Ademais, foi realizada perícia grafotécnica sobre o documento, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no documento correspondem à firma da parte autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso II, e 81), ressaltando que “a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 24 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800731-84.2021.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ILSA DINIZ RAMOS em face do(a) BANCO BMG SA e outros. A parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regular contratação do empréstimo consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado. É o relatório. Decido. A pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira. Ademais, foi realizada perícia grafotécnica sobre o documento, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no documento correspondem à firma da parte autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso II, e 81), ressaltando que “a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 24 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800731-84.2021.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ILSA DINIZ RAMOS em face do(a) BANCO BMG SA e outros. A parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regular contratação do empréstimo consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado. É o relatório. Decido. A pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira. Ademais, foi realizada perícia grafotécnica sobre o documento, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no documento correspondem à firma da parte autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso II, e 81), ressaltando que “a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 24 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 22:57
Improcedência
25/02/2026, 08:07
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:19
Publicação
26/01/2026, 02:40
Publicação
26/01/2026, 02:40
Publicação
26/01/2026, 02:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800731-84.2021.8.15.0631.
AUTOR: MARIA ILSA DINIZ RAMOS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes. ''4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.'' Tudo conforme Decisão(id.110973247) retro. JUAZEIRINHO, 7 de janeiro de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800731-84.2021.8.15.0631.
AUTOR: MARIA ILSA DINIZ RAMOS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes. ''4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.'' Tudo conforme Decisão(id.110973247) retro. JUAZEIRINHO, 7 de janeiro de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800731-84.2021.8.15.0631.
AUTOR: MARIA ILSA DINIZ RAMOS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes. ''4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.'' Tudo conforme Decisão(id.110973247) retro. JUAZEIRINHO, 7 de janeiro de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:40
Documento (Certidão)
07/01/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:31
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:36
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:00
Perito
14/04/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:11
Determinação de Diligência
25/09/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:08
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:56
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 10:30
Emenda à Inicial
04/04/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:56
Outras Decisões
07/08/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:13
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 22:06
Mero expediente
18/10/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:32
Ato ordinatório
10/08/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2021, 14:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2021, 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação