Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801675-92.2025.8.15.0131.
AUTOR: FRANCISCO BATISTA GOMES
REU: SUENNYA DE LIMA FERREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à ação monitória proposta por FRANCISCO BATISTA GOMES em face de SUENNYA DE LIMA FERREIRA. O autor pretende o recebimento da quantia de R$ 53.367,89, valor atualizado de quatro cheques (nº 000201, 000202, 000203 e 000204), emitidos pela requerida, que totalizam o valor histórico de R$ 45.000,00. Afirma que os títulos foram recebidos por endosso de Giovanni da Silva Vieira e devolvidos pelo motivo 21 (sustação). Em sede de embargos monitórios (ID 124427264), a parte ré suscitou, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0801673-25.2025.8.15.0131, a inépcia da inicial por ausência de demonstração da causa debendi e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, alegou a nulidade do negócio jurídico originário (fraude praticada pelo endossante Giovanni), sustentando a legitimidade da contraordem por desacordo comercial e informando que pagou o valor do veículo à legítima proprietária após sofrer estelionato. Impugnação aos embargos (ID 126113106), onde o autor defende sua boa-fé como terceiro portador, a autonomia dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais. Instadas a especificarem provas, a ré requereu prova oral, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado. Em síntese, é o que relatar.Passo a decidir. O processo encontra-se pronto para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela embargante, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário das provas e podendo dispensar atos inúteis ao deslinde da causa. Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento: “1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2023). A preliminar de conexão não merece acolhimento. Inexistindo identidade de partes entre as demandas, bem como sendo os títulos de crédito objetos de cobrança distintos e autônomos, não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Cada cártula representa uma obrigação independente. Quanto à ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada. Observa-se da análise dos títulos (ID 110561585) a presença de endosso regular no verso das cártulas. A posse do título pelo autor, aliada à regularidade formal do endosso, presume a sua boa-fé e legitimidade para a cobrança, não tendo a embargante comprovado qualquer vício na cadeia de transmissão. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça exordial encontra-se devidamente estruturada, com pedidos certos e determinados, permitindo o exercício do contraditório, estando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Afasto a ocorrência de prescrição. Nos termos da Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". No caso, os cheques possuem datas de emissão entre 2023 e 2024, e a ação foi proposta em 2025, logo, dentro do prazo quinquenal legal. No mérito, o pedido monitório deve prosperar, com total rejeição dos embargos à monitória. A presente ação está embasada em cheques prescritos que se amoldam à previsão do Código de Processo Civil. É desnecessária a indicação da causa debendi do título, conforme pacificado pela Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". A alegação da embargante de que o negócio jurídico que deu origem aos cheques seria nulo por fraude do endossante Giovanni da Silva Vieira não pode ser oposta ao autor. Pelo princípio da autonomia e da abstração, o cheque, uma vez posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental que o originou. Trata-se da aplicação da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, prevista no art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o qual dispõe que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (conluio ou má-fé). Eventual prejuízo sofrido pela embargante em razão de conduta ilícita de terceiros (Giovanni da Gravel) deve ser discutido em ação própria de regresso contra o causador do dano, não podendo repassar o ônus desse prejuízo ao portador legítimo que recebeu o título regularmente. A ré não trouxe aos autos prova inequívoca de que o autor tenha agido de má-fé ou participado do conluio fraudulento, o que não ocorreu nos autos. Neste ponto, cumpre registrar que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 53.367,89 (cinquenta e três mil e trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), devendo os encargos observarem os seguintes termos: juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da propositura da presente ação. Vencida a parte embargante, arcará com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios a favor da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)