Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-33.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: SEVERINO SERAFIM DA SILVAAUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-33.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: SEVERINO SERAFIM DA SILVAAUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
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Processo: 0801558-33.2014.8.15.0731.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801558-33.2014.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação da sucesso do extinto, na forma requerida na petição retro. Anotações necessárias no sistema PJE. Intime-se a executada para, querendo, se manifestar, em 5 dias, sobre a habilitação em testilha e expedição de alvará. À Secretaria, junte-se aos autos extrato da conta judicial vinculada ao feito, para fins de análise do pedido de expedição de alvará judicial. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:04
Determinação de Diligência
24/02/2026, 14:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-33.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: SEVERINO SERAFIM DA SILVAAUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
11/05/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0801558-33.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: SEVERINO SERAFIM DA SILVAAUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-33.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: SEVERINO SERAFIM DA SILVAAUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-33.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: SEVERINO SERAFIM DA SILVAAUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a morte do autor, ocorrida em 22 de junho de 2020 (ID 136734162), opera a transmissão imediata do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do princípio da saisine. Contudo, no âmbito do Direito Processual Civil, a habilitação dos sucessores deve observar os ditames do art. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste seguimento, é imperioso consignar que a legislação pátria estabelece um rito simplificado para a liberação de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, notadamente quando se trata de quantias depositadas em contas bancárias ou judiciais. A Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a requerente Maria de Lourdes de Oliveira Serafim da Silva comprovou sobejamente sua condição de dependente preferencial e única habilitada à pensão por morte previdenciária do falecido exequente, conforme se depreende da Carta de Concessão e Memória de Cálculo constantes do (ID 136734170). O referido documento atesta que o benefício sob o número 197.766.592-3 foi concedido à requerente na qualidade de cônjuge, com início de vigência retroativo à data do óbito, e embora a certidão de óbito mencione a existência de sete filhos maiores, a precedência legal dos dependentes habilitados perante o INSS sobre os demais herdeiros civis, para fins de levantamento de pequenos valores e créditos residuais de natureza alimentar ou decorrente de processos judiciais de jurisdição comum, é pacífica, prescindindo da abertura de inventário para tal desiderato específico. Ademais, a parte executada, Banco do Brasil S/A, ao ser devidamente intimada para se pronunciar sobre a pretensão sucessória (ID 153077215), manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 154861921), condicionando sua anuência apenas à conformidade com as exigências deste Juízo. Desta forma, inexistindo oposição por parte do devedor e estando a cadeia sucessória documentalmente lastreada por instrumentos públicos de fé pública, não remanescem óbices técnicos para o acolhimento definitivo da sucessão e a consequente satisfação do crédito pela nova titular do direito processual.
Ante o exposto, RATIFICO a habilitação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SERAFIM DA SILVA como sucessora processual de SEVERINO SERAFIM DA SILVA, na forma dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sucessora habilitada, para fins de levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, conforme extrato de (ID 154401072). INTIME a sucessora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A no (ID 154861921), devendo a Secretaria observar que as publicações e intimações alusivas à parte executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o n. 17.314-A, sob pena de nulidade. Após o levantamento, havendo a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801558-33.2014.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação da sucesso do extinto, na forma requerida na petição retro. Anotações necessárias no sistema PJE. Intime-se a executada para, querendo, se manifestar, em 5 dias, sobre a habilitação em testilha e expedição de alvará. À Secretaria, junte-se aos autos extrato da conta judicial vinculada ao feito, para fins de análise do pedido de expedição de alvará judicial. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:04
Determinação de Diligência
24/02/2026, 14:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:03
Desarquivamento
19/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:33
Retificação de Classe Processual
02/07/2025, 07:46
Definitivo
31/10/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 20:53
Mero expediente
09/10/2024, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:10
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:56
Mero expediente
22/08/2024, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:43
Trânsito em julgado
21/08/2024, 08:40
Mero expediente
20/08/2024, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:52
Documento (Alvará)
01/08/2024, 08:20
Documento (Alvará)
01/08/2024, 08:20
Documento (Alvará)
31/07/2024, 22:07
Documento (Alvará)
31/07/2024, 22:06
Documento (Alvará)
31/07/2024, 22:06
Documento (Alvará)
31/07/2024, 22:06
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 23:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2024, 16:25
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:34
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença