Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801697-04.2022.8.15.0731.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: MAGALI DO SOCORRO NASCIMENTO MONTEIRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: GISELE MONTEIRO PEREIRA - PB32510, SABRINA BORGES LUZ - PB32133 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 154353679, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida inicialmente pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MAGALI DO SOCORRO NASCIMENTO MONTEIRO, consistente em pretensão de recebimento de crédito decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 470907525. Embargos monitórios apresentados (ID 80557143) suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, apontando que transcorreram mais de sete anos entre o nascimento da pretensão (maio de 2014) e o exercício do direito de ação (abril de 2022). Ainda, impugna a concessão da gratuidade de justiça à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. No mérito, alega que a interrupção dos pagamentos não decorreu de sua vontade, mas de uma falha exclusiva na prestação de serviço do banco, eis que o contrato previa o desconto direto em folha de pagamento (empréstimo consignado), obrigação que competia ao credor operacionalizar junto ao órgão pagador. Relata que, após a decretação da falência da instituição, os descontos foram interrompidos unilateralmente pelo banco a partir de 2012/2014. Afirma que tentou quitar o débito buscando agências físicas, mas encontrou as unidades encerradas e não obteve canais de comunicação para viabilizar o pagamento por outros meios, como boletos bancários. Sustenta a abusividade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por se tratar de contrato celebrado em 2011, sendo ilegal a incidência da TAC, visto que as normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 3.518/2007) vedam tal cobrança em contratos firmados após 30 de abril de 2008. Argumenta que a referida taxa onera excessivamente o consumidor sem que haja a prestação de um serviço específico que a justifique, configurando vantagem exagerada da instituição financeira. Por fim, alega excesso de execução, porquanto o banco teria desconsiderado parcelas que foram efetivamente pagas no ano de 2014 e aplicado juros e correções que elevaram o débito original de aproximadamente R$ 2.021,69 (dois mil e vinte e um reais e sessenta e nove centavos) para o montante de R$ 71.329,14 (setenta e um mil trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos). Com a defesa, junta documentos (ID 80557656 a ID 80557668). Réplica pela parte autora (ID 82300878). Após o trânsito em julgado do acórdão ao qual indeferiu a gratuidade judiciária à MASSA FALIDA em 12/04/2025 (ID 108194038), o processo seguiu com a apresentação de petição de emenda à inicial (ID 108410923) para alterar o pedido e o valor da causa para R$ 40.093,60 (quarenta mil e noventa e três reais e sessenta centavos), apresentando nova planilha de débitos (ID 108410927). Pedido de habilitação e substituição do polo ativo (ID 109937195) pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, que informou a aquisição da carteira de crédito em leilão judicial, requerendo sua entrada no feito e a devolução de prazos, instruindo o pedido com contrato social (ID 109937198) e procuração (ID 109938099). Determinada a comprovação documental da cessão de crédito pela nova peticionária (IDs 109971198 e 112044408). Petição da B6 ASSIGNEE (ID 112734835) apresentando o Edital de Leilão (ID 112734837), decisões do juízo falimentar e comprovante de pagamento da arrematação (ID 112734839). Reconhecida a sucessão, a cessionária foi intimada para antecipar as custas iniciais (ID 123764186). Certidão de habilitação de patrono (ID 123777602) da nova parte autora no sistema. Petição da B6 ASSIGNEE pugnando pelo parcelamento das custas processuais (ID 125977899), calculadas sobre o valor retificado, em 10 (dez) parcelas mensais Certidão de Redistribuição (ID 142928449 conforme Resolução nº 09/2026. É o que importa relatar. Acerca da sucessão processual, diante da prova da arrematação da carteira de créditos em leilão judicial (ID 112734839) e da anuência implícita da Administração Judicial, DEFIRO a substituição do polo ativo para que passe a constar a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Contudo, em se tratando do pedido de emenda à inicial para retificação do valor da causa (ID 108410923), observa-se que a parte ré já foi citada e apresentou Embargos Monitórios (ID 80557143), pelo que se impõe o consentimento do réu para modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a emenda importe em redução do valor cobrado, notadamente, de R$ 71.329,14 (setenta e um mil trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) para R$ 40.093,60 (quarenta mil e noventa e três reais e sessenta centavos), o que em tese beneficia a devedora, a estabilização da lide impede a alteração unilateral. Ademais, a definição do valor da causa é pressuposto indispensável para o cálculo exato das custas iniciais. Consigno que o pedido de parcelamento formulado pela autora (ID 125977899) será apreciado imediatamente após a manifestação da ré sobre a emenda ou o decurso do prazo, momento em que o valor da causa será definitivamente fixado e a guia de custas (parcelada) poderá ser emitida com segurança jurídica. Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de emenda à inicial (ID 108410923). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação do valor da causa, decisão final sobre o parcelamento e determinação de pagamento da 1ª parcela. Superada a fase de custas e sucessão, o processo deve retornar para a análise do mérito dos Embargos Monitórios (ID 80557143), os quais ainda não foram apreciados, especialmente a prejudicial de prescrição. RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no lugar do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)