Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RICARDO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob o fundamento de existência de contradição. O embargante busca a modificação do resultado do julgamento, sem, contudo, apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece taxativamente que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão nem para o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A alegação genérica de contradição, desacompanhada da indicação precisa de ponto contraditório no acórdão embargado, não atende aos requisitos legais do recurso. O recurso de embargos de declaração não se presta à complementação ou reforço da fundamentação, tampouco à explicitação de dispositivos legais, salvo se ausente motivação suficiente à solução da controvérsia. Ausente qualquer vício na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos embargos, com advertência quanto à possibilidade de imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando verificada a reiteração de embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de indicação clara e objetiva do vício decisório impede o acolhimento dos aclaratórios. A utilização indevida dos embargos com finalidade protelatória pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802525-31.2024.8.15.0601 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERNANDES DA SILVA, irresignado com Acórdão proferido por esta Colenda da 4ª Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nestes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenar o banco à devolução simples dos valores descontados. O apelante pleiteia, em síntese, a repetição do indébito em dobro, a condenação em danos morais e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regular contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se houve violação extrapatrimonial ensejadora de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos mínimos que atestem a regularidade da contratação — como contrato assinado, comprovante de recebimento ou desbloqueio de cartão, e utilização do serviço — evidencia a inexistência da relação jurídica, atraindo a nulidade do suposto negócio jurídico firmado. A cobrança indevida realizada de forma unilateral, com descontos mensais no benefício previdenciário do consumidor, sem prova de engano justificável, configura hipótese de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo-se de comprovação de má-fé. A restituição dos valores deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização, a partir de cada desconto indevido, afastando-se a aplicação cumulativa com o IPCA, em consonância com a jurisprudência do S T J. A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de abalo à esfera psíquica ou emocional do consumidor, não configura dano moral indenizável. A situação não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos. Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato de cartão de crédito consignado impõe a nulidade do negócio jurídico, quando não demonstrada a contratação válida. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má - fé do fornecedor. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização dos valores a restituir, afastando-se a cumulação com o IPCA. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável.” Em suas razões recursais alega o Embargante, em suma,contradição e omissão no Acórdão quanto a dois pontos principais: (i) a manutenção dos honorários em 10% sobre o valor da condenação (R$ 242,40) é irrisória e fere os princípios da dignidade profissional, bem como contraria o art. 85, §2º e §8º-A, do CPC, que estabelece o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 12.424,00) ou os valores recomendados pela OAB, aplicando-se o que for maior; e (ii) o Acórdão foi omisso ou contraditório ao não reconhecer o dano moral, especialmente considerando a condição de idoso e hipossuficiente do apelante, a natureza alimentar da verba descontada e o caráter pedagógico da indenização, além de precedentes que, em sua visão, corroboram a tese do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de idosos. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas e, consequentemente, reformado o Acórdão nos pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. No caso em tela, o embargante alega omissão e contradição em relação à fixação dos honorários advocatícios e ao não reconhecimento do quantum indenizatório por danos morais. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado revela que as questões foram expressamente abordadas e decididas por esta Câmara Cível, não se verificando os vícios apontados. O embargante sustenta que a manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 242,40) é irrisória e contraria o art. 85, §8º-A, do CPC, que remete à tabela da OAB ou ao mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 12.424,00). O Acórdão embargado (id. 38079928), ao analisar a questão dos honorários, foi explícito ao afirmar: "Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do Tema 1.059 do STJ." Além do mais, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB. Vejamos: O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. (STJ - REsp: 2209959, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025). A argumentação do embargante, ao invocar o art. 85, §8º-A, do CPC, e a Tabela da OAB, busca, em verdade, rediscutir o critério de fixação dos honorários e a própria aplicação do Tema 1.059 do STJ, o que transcende os limites dos Embargos de Declaração. A decisão colegiada não se omitiu em relação à majoração, mas a negou com fundamento jurídico claro e específico. A insatisfação com a quantia arbitrada ou com a interpretação da norma não configura vício sanável por esta via recursal. O embargante justifica que o Acórdão deveria ter reconhecido o dano moral, especialmente em razão da condição de idoso e hipossuficiente do apelante, da natureza alimentar da verba descontada e do caráter pedagógico da indenização, citando diversos dispositivos legais e precedentes. Contudo, o Acórdão embargado abordou a questão do dano moral de forma categórica, consignando: "No que tange aos danos morais, entendo que, no caso em tela, não restaram configurados. Observando os extratos bancários da parte autora (id. 36831779- pags 1 a 5), evidencia-se que a mesmo vem sendo descontada em seu benefício previdenciário, desde a data de 19/09/22, com descontos mensais no importe de R$ 60,60 (sessenta reias e sessenta centavos) em 20 (vinte) parcelas, perfazendo um total descontado de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) e só em 31/07/2024 (data da petição inicial) se insurgiu sobre tal circunstância. Ainda que a ausência de formalidade legal acarrete a nulidade do contrato, não vislumbro, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade do apelante. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico ou emocional que ultrapasse o mero dissabor e isso não foi demonstrado no presente caso." A tese de julgamento do Acórdão também é clara: "A cobrança indevida, desacompanhada de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável." Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, que não se prestam a um novo julgamento da causa. A decisão colegiada analisou o conjunto fático-probatório e aplicou o entendimento jurídico que considerou pertinente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O que se observa é o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal. Ademais, para fins de prequestionamento, cumpre registrar que a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar a matéria como prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. Em suma, os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício real no Acórdão embargado, mas sim buscam uma reanálise da matéria de mérito já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Advirto a parte acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -