Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 25 de fevereiro de 2026. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:12
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:11
Recebimento
24/02/2026, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 25 de fevereiro de 2026. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:12
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:11
Recebimento
24/02/2026, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:21
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:18
Publicação
18/11/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: T SOARES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL NOSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TIAGO SOARES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802405-22.2023.8.15.0601 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por T SOARES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL NOSA SENHORA DE FATIMA LTDA e TIAGO SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio dos quais se busca a nulidade ou a revisão do título executivo que gerou a execução a ele vinculada (Processo n° 0801034-23.2023.8.15.0601), qual seja, a Cédula de Crédito Bancário. Os Embargantes, além de requererem a justiça gratuita, pleitearam, em síntese, o reconhecimento da iliquidez e incerteza do título, seja pela ausência de detalhamento do cálculo, seja pela suposta capitalização indevida de juros e a aplicação de encargos pós-ajuzamento da ação, postulando a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso verificado, totalizando a dívida no montante de R$ 64.833,82. Foi deferida a gratuidade da justiça aos Embargantes (ID 92808316). O pedido de efeito suspensivo foi, contudo, indeferido, em virtude da falta de garantia do juízo e da natureza revisional dos argumentos. O Embargado apresentou impugnação defendendo a plena executividade da Cédula de Crédito Bancário, a legalidade da capitalização e dos juros remuneratórios, a impossibilidade de afastamento da mora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência integral dos embargos. Os Embargantes apresentaram réplica, na qual suscitam preliminares de mérito relativas à ausência de impugnação específica dos fatos e à não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pelo Embargado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento de mérito ante a análise das questões suscitadas nos Embargos à Execução e na Impugnação apresentada, considerando-se que os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente os documentos contratuais e fiscais já colacionados. II.1. Das Preliminares de Mérito Os Embargantes, em réplica, arguiram duas preliminares de mérito que merecem exame inicial: a veracidade das alegações autorais face à suposta ausência de impugnação específica, conforme o Artigo 341 do Código de Processo Civil, e a não comprovação, pelo Embargado, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos Embargantes, em ofensa ao Artigo 373, II, do CPC. Ambas as arguições não merecem prosperar. No tocante à alegação de que a Impugnação do Banco seria genérica, infringindo o princípío da impugnação específica, cumpre ponderar que o direito de defesa em Embargos à Execução deve ser analisado sob a perspectiva do processo executivo, no qual o devedor (Embargante) tem o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, conforme o Artigo 917 do Código de Processo Civil. A Execução é aparelhada por uma Cédula de Crédito Bancário, título que possui executividade plena conferida por lei. A Impugnação do Embargado, ainda que utilizando parte de sua padronização bancária, dedicou-se a contestar ponto a ponto as alegações dos Embargantes, tais como a questão da capitalização de juros, a aplicabilidade do CDC, a certeza e a liquidez da CCB, e a mora. O Embargado refuta claramente os fundamentos da inicial ao aduzir a legalidade das cobranças e dos encargos pactuados, o que é mais do que suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Embargantes, que se restringem fundamentalmente a teses jurídicas de abusividade e ausência de liquidez. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia ou de impugnação genérica. De igual maneira, em relação à alegada ofensa ao Artigo 373, II, do CPC, por não ter o Embargado comprovado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do executado, a premissa de que o credor deveria provar tais fatos está invertida no âmbito dos Embargos à Execução, especialmente quando se trata de título executivo revestido de presunção de liquidez e certeza, como é a Cédula de Crédito Bancário. O ônus de provar a desconstituição ou a mácula do título executivo, incluindo o excesso de execução, recai sobre o Embargante (Artigo 373, I, do CPC), que é quem alega as nulidades e as abusividades contratuais. O credor, ao juntar o título e a planilha demonstrativa, cumpriu seu ônus de demonstrar a exigibilidade do seu crédito. Caberia aos Embargantes comprovar que a dívida está quitada, prescrita, ou que os valores cobrados contrariam a legislação ou o contrato de forma irremediável, não sendo possível transferir ao Banco o ônus de provar a adimplência ou a correção do cálculo de forma absoluta antes do exame do mérito da questão. Portanto, rejeita-se esta arguição preliminar, a qual se confunde com o próprio mérito da discussão. II.2. Do Mérito dos Embargos à Execução Passo à análise do mérito, que se concentra na suposta inexigibilidade, iliquidez e incerteza da Cédula de Crédito Bancário e no alegado excesso de execução. II.2.1. Da Nulidade do Título por Ausência de Requisitos e Iliquidez da Planilha Os Embargantes sustentam a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo, argumentando que a planilha de cálculo apresentada pelo Embargado é pobre em informações, com juros sobrenaturais, e que não houve um demonstrativo claro de disponibilização do crédito ou da incidência dos encargos, violando o Artigo 783 do Código de Processo Civil e o Artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/2004. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário constitui, por força de lei, título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. O Artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é categórico ao dispor que a CCB goza da força executiva, sendo suficiente a apresentação do contrato e do demonstrativo do saldo devedor devidamente atualizado. Em resposta à alegação de que não houve demonstração da disponibilização do crédito, a própria celebração da cédula já pressupõe o crédito concedido ou a promessa de concessão, sendo o desembolso parte do fato constitutivo da execução, que se presume ter sido cumprido pelo credor. A planilha de cálculo juntada pelo Embargado, embora os Embargantes a qualifiquem como "pobre", indica claramente o valor original da dívida, a data do vencimento antecipado e o valor total cobrado, explicitando os encargos contratuais, o que é o suficiente para atender ao prescrito no Artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e permitir a deflagração da execução. O ônus de detalhar a incorreção ou a abusividade da planilha, demonstrando o valor alegadamente correto e a metodologia de cálculo que deveria ter sido empregada, recai estritamente sobre os Embargantes. A mera alegação genérica de inconsistência da planilha sem a demonstração analítica do erro ou da ilegalidade não justifica a iliquidez do título, que, repita-se, é legalmente presumida. Portanto, o título executivo extrajudicial, devidamente instruído com o demonstrativo do débito, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. II.2.2. Da Ausência de Testemunhas no Título Os Embargantes arguem a nulidade do título em decorrência da ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme requerido para os documentos particulares pelo Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta tese não se sustenta. A Cédula de Crédito Bancário não é mero documento particular subscrito pela parte e por duas testemunhas, mas sim um título de crédito sui generis, cuja natureza executiva é conferida por lei especial. O Artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". No caso da Cédula de Crédito Bancário, a força executiva é conferida pela já mencionada Lei nº 10.931/2004, notadamente em seu Artigo 28. A exigência das duas testemunhas aplica-se subsidiariamente aos documentos particulares que não possuem previsão legal própria de executividade. Tendo a CCB sua executividade determinada por norma específica, ela está dispensada do requisito formal de subscrição por testemunhas, restando hígido o título para fins de execução judicial. II.2.3. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Revisão Contratual Os Embargantes pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, como a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2,73% ao mês (CET de 38,155% ao ano) e a capitalização, alegando a falta de informação e transparência. É incontroverso o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, a aplicação do diploma consumerista deve ser feita com cautela no caso de pessoa jurídica que contrata crédito para fomento de sua atividade, como é a T SOARES DISTRIBUIDORA. Adota-se, neste sentido, a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual o CDC pode ser aplicado quando a pessoa jurídica, embora não seja a destinatária final fática do serviço (pois o crédito visa seu incremento negocial), comprove sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira. Analisando o caso concreto, a Embargante exerce a atividade de comércio varejista. Não há nos autos comprovação robusta de uma vulnerabilidade extrema da pessoa jurídica que justifique a descaracterização do contrato como insumo e autorize a ampla revisão, salvo se houver abusividade manifesta nas cláusulas de juros e capitalização. De todo modo, mesmo aplicando-se o CDC, tal fato não torna nula de per si toda e qualquer cláusula contratual, mas apenas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. II.2.4. Da Capitalização de Juros e dos Encargos A principal insurgência dos embargantes reside na capitalização de juros, que, segundo eles, seria vedada, citando a Súmula 121 do STF e a suspensão da eficácia da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pela ADI 2.316. A tese dos Embargantes não encontra amparo legal. Primeiramente, quanto à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal (STF), em posterior análise, firmou entendimento pela constitucionalidade do Artigo 5º da referida MP, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições financeiras, desde que expressamente prevista. No que tange especificamente à Cédula de Crédito Bancário, o Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, autoriza a pactuação da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Ademais, a simples divergência numérica entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal é considerada suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização, cumprindo-se o requisito legal e sumulado. Os Embargantes alegaram que "em nenhum momento do contrato foi informado às taxas e os respectivos percentuais para sua composição com a discriminação", mas indicaram a pactuação de juros remuneratórios de 2,73% ao mês e CET de 38,155% ao ano. Ocorre que se o duodécuplo da taxa mensal (2,73% * 12) resulta em 32,76% ao ano, e o CET contratado é superior a este percentual, a divergência é um pressuposto que autoriza a capitalização, já que a taxa efetiva anual contratada é superior à taxa nominal anual, indicando claramente que houve o acúmulo de juros sobre juros. Portanto, não há ilegalidade na capitalização pactuada em Cédula de Crédito Bancário, sob a égide da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 539 do STJ. Em relação aos juros remuneratórios (2,73% ao mês), não se vislumbra abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Para que a taxa seja considerada abusiva, deve haver a comprovação de que ela se distancia de forma excessiva da taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e natureza, o que não foi demonstrado pelos Embargantes. A mera citação numérica da taxa sem a comparação com o referencial de mercado é insuficiente para ensejar a revisão da cláusula contratual. Quanto à alegada cumulação de encargos contratuais após o ajuizamento da ação, o Banco Embargado defende a manutenção dos juros moratórios e correção monetária sobre o débito consolidado, o que é plenamente aceitável, não havendo que se falar em cumulação indevida de encargos que já integram o valor principal da execução. Após a mora, os encargos contratuais (previstos para a normalidade) cessam, e incidem juros de mora e correção monetária. O Embargado refutou a cumulação indevida, notadamente no que tange aos juros remuneratórios e a Selic, demonstrando que os encargos foram aplicados cada qual em seu momento e de acordo com a legislação vigente. II.2.5. Do Excesso de Execução e da Ausência de Planilha do Valor Incontroverso Os Embargantes argumentaram, subsidiariamente, a existência de excesso de execução, estimando o valor correto da dívida em R$ 64.833,82, devido à incidência de taxas abusivas e à alegada cumulação indevida de juros moratórios e encargos de permanência. Em se tratando da alegação de excesso de execução, o Artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil impõe ao Embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que ele entende correto, apresentando a memória de cálculo com a metodologia específica para a obtenção desse valor, sob pena de rejeição liminar do pleito ou de não conhecimento do fundamento. Conforme a petição inicial dos Embargos, os Embargantes indicaram o valor da causa de R$ 66.723,94, mas o valor que entendem devido é R$ 64.833,82. A petição se limitou a indicar este valor nominalmente, mas não apresentou a memória de cálculo que demonstrasse o caminho para se chegar a esta quantia. A diferença entre o valor executado (R$ 66.723,94) e o valor alegadamente correto (R$ 64.833,82) é relativamente pequena, e a ausência da memória de cálculo do valor incontroverso inviabiliza o conhecimento e a discussão desse fundamento. A exigência de memória de cálculo detalhada é um requisito formal intransponível para a alegação de excesso de execução, visando justamente evitar embargos protelatórios e permitir que o Juízo e a parte contrária compreendam a metodologia de cálculo utilizada pelo devedor. A inobservância desse pressuposto legal impede a remessa da matéria à perícia contábil judicial, cuja necessidade foi inclusive afastada pelo Embargado. Não havendo demonstração clara e analítica do excesso, a alegação deve ser rejeitada. O pedido de remessa à contadoria judicial, sem o cumprimento do Artigo 917, § 4º, do CPC, consistiria em dilação probatória desnecessária e ilegal. Finalmente, em relação ao pedido de condenação do Embargado ao pagamento da cominação prevista no Artigo 940 do Código Civil, tal penalidade exige a prova cabal e inequívoca da má-fé do credor na cobrança, o que significa cobrar judicialmente dívida já paga, no todo ou em parte. Pelas razões exaustivamente expostas, o Banco exequente agiu no exercício regular do seu direito de crédito, com base em título legalmente constituído e cálculos que se coadunam com o pactuado e a lei específica. Não houve prova de pagamento integral ou parcial não considerado (exceto as alegações genéricas), e não há demonstração de má-fé, rejeitando-se, pois, o pedido de aplicação da sanção do Artigo 940 do Código Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo o deferimento da justiça gratuita concedido na Decisão de ID 92808316, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por T SOARES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL NOSA SENHORA DE FATIMA LTDA e TIAGO SOARES opostos contra BANCO DO BRASIL S.A. Em virtude da sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais desta fase e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita aos Embargantes, podendo a cobrança ser efetuada caso o credor demonstre, dentro do prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de hipossuficiência que gerou a concessão do benefício. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial correlata (Processo n° 0801034-23.2023.8.15.0601), intimando-se o Embargado Banco do Brasil S.A. para que requeira o regular prosseguimento da Execução. Após, arquive-se. Publicado e registrado, eletronicamente. Cumpra-se. Providências necessárias. Belém/PB, 07 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO