Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: WALDEMAR GOMES FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801617-69.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc... A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ajuizou a presente Ação Monitória em face de WALDEMAR GOMES FILHO, objetivando o pagamento de débito decorrente da utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial) não adimplido. A parte autora narrou que o réu se associou à Cooperativa em 01 de outubro de 2020 e firmou contrato para abertura de limite de crédito, cuja última disponibilização ocorreu em 24 de julho de 2023. Ocorre que o réu desfrutou do crédito concedido, mas não efetuou o adimplemento na data acordada, permanecendo omisso quanto às suas obrigações, configurando a inadimplência. A inicial, protocolada em 01 de setembro de 2025, veio instruída com prova escrita que demonstra a relação jurídica e o débito, como Extrato de Conta, Ficha Cadastral e uma Memória de Cálculo, que apurava um valor de R$ 25.681,43 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até 24 de julho de 2025. Em despacho datado de 08 de setembro de 2025, foi deferida a expedição do mandado de pagamento para que o réu efetuasse o pagamento da quantia pleiteada no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresentasse embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Foram realizadas diversas diligências para a citação do réu. Inicialmente, o oficial de justiça certificou a dificuldade em localizá-lo no endereço constante nos autos. Contudo, obteve um novo endereço e contato de WhatsApp da esposa do réu, que forneceu o telefone do Sr. Waldemar. Apesar das tentativas de citação via WhatsApp em 03 de outubro de 2025, o réu não confirmou o recebimento. Diante da ausência de confirmação da citação por meio eletrônico, um novo despacho em 10 de novembro de 2025 determinou a citação do réu por mandado no novo endereço fornecido. Em cumprimento a este, o réu WALDEMAR GOMES FILHO foi efetivamente citado via WhatsApp em 02 de dezembro de 2025, tendo recebido a contrafé em formato PDF e declarado, por meio de áudio, estar ciente do conteúdo do mandado. Decorreu o prazo legal para o cumprimento da obrigação ou para o oferecimento de embargos monitórios, sem qualquer manifestação da parte ré, conforme certidão. É o relatório. Decido. A presente Ação Monitória tem por fundamento o artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". No caso dos autos, a Cooperativa autora instruiu a Petição Inicial com Extrato de Conta, Ficha Cadastral e planilha de débitos, documentos que, embora não possuam eficácia de título executivo, são hábeis a comprovar a existência da dívida e a relação jurídica entre as partes, preenchendo os requisitos legais para o manejo da ação monitória. O Despacho inicial deferiu a expedição do mandado monitório, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida ou para apresentar embargos monitórios, com a advertência expressa de que, em caso de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial. Conforme o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não houver o cumprimento da obrigação no prazo previsto no caput nem o oferecimento de embargos à execução." O réu foi devidamente citado em 02 de dezembro de 2025 e, após o decurso do prazo legal, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou os competentes embargos monitórios, conforme se verifica nos autos. Sua inércia processual, após a citação válida, é inequívoca e tem como consequência a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. A planilha de débitos apresentada pela parte autora, atualizada até janeiro de 2026, no valor de R$ 30.097,30, incorpora a correção monetária pelo INPC, juros moratórios simples de 1,00% ao mês e os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 701, caput, do CPC, além das custas judiciais devidamente comprovadas nos autos. O cálculo está em consonância com os termos do contrato e com a legislação aplicável, refletindo o montante integral devido pelo réu. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial e Condenar o réu WALDEMAR GOMES FILHO ao pagamento da quantia de R$ 30.097,30 (trinta mil, noventa e sete reais e trinta centavos), referente ao débito principal, juros de mora de 1% ao mês, honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e custas judiciais, conforme planilha de débitos de ID 131938169. Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da última atualização do cálculo (janeiro de 2026) até o efetivo pagamento. Condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes últimos já incluídos no montante total da condenação, na forma da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias. Não havendo manifestação, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito