Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DILMA MARIA SERAFIM
REU: PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE DATAS. PERÍODO RETROATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. ACOLHIMENTO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Parcelas de benefício não pagas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802936-16.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILMA MARIA SERAFIM, em face da sentença de ID 104912259, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria, referentes ao período de setembro de 2017 a setembro de 2022. A Embargante sustenta a existência de erro material, argumentando que o pedido administrativo foi protocolado em 02/09/2020, e não em 2022, bem como que a revisão do benefício ocorreu em outubro de 2020, devendo o período retroativo compreender o quinquênio anterior a esse requerimento, ou seja, de setembro de 2015 a outubro de 2020. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. No caso dos autos, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na sentença embargada, especificamente no tocante às datas delimitadoras do período retroativo. A própria fundamentação da decisão embargada reconheceu que o direito ao pagamento das parcelas vencidas deve abranger o quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão, e não ao ajuizamento da ação judicial. Contudo, no dispositivo, constou equivocadamente o período de “setembro de 2017 a setembro de 2022”. Conforme se extrai dos autos (Processo Administrativo nº 4692-20, ID 53640340), o pedido administrativo foi protocolado em 02/09/2020, e o benefício corrigido em outubro de 2020, devendo, portanto, ser ajustado o período devido. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para corrigir o erro material, sem, contudo, modificar o mérito da decisão anteriormente proferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material constante na sentença de ID 104912259, passando a constar no dispositivo o seguinte: Onde se lê: “... do período de setembro de 2017 a setembro de 2022...” Leia-se: “... do período de setembro de 2015 a outubro de 2020...”, Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital