Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB nº 23664-E Recorrida: Risonete Gomes dos Santos Advogado: Murilo Raili Sabino de Souza - OAB/PB nº 26062 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMONÍMIA COM USO DE CPF DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela concessionária Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Risonete Gomes dos Santos. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de custas e honorários. A insurgência recursal alegou legitimidade da cobrança e ausência de dano moral, requerendo reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida de terceiro configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de provar a regularidade da cobrança e da relação contratual que fundamenta a negativação do nome do consumidor (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14). Verifica-se nos autos que a negativação decorreu de dívida vinculada à unidade consumidora em nome de terceira pessoa (Risonete Gonçalves Sabino), embora tenha sido utilizado o CPF da autora (Risonete Gomes dos Santos), sem que haja comprovação de vínculo contratual ou responsabilização solidária entre ambas. A semelhança entre os nomes não justifica a utilização do CPF da autora para inscrição em cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia, cuja responsabilidade é objetiva. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em erro de identificação e ausência de relação jurídica válida, constitui dano moral in re ipsa, não sendo exigível prova de sofrimento concreto. Não demonstrada a regularidade da dívida e da titularidade da unidade consumidora, incide a responsabilidade da ré pela reparação dos danos decorrentes da negativação indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis, vedada sua cumulação com outros índices (STJ, AREsp nº 2.786.162/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com alteração de ofício do índice de correção monetária e juros de mora para aplicação exclusiva da Taxa Selic. Tese de julgamento: A inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes com base em dívida de terceiro, sem comprovação de vínculo contratual ou responsabilidade solidária, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. A responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A Taxa Selic aplica-se como índice único para correção monetária e juros de mora em indenizações por danos morais de natureza civil.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803485-84.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de “Ação de Danos Morais”, proposta por Risonete Gomes dos Santos, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. e em consequência: a) condeno o ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização pelos danos morais, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), e com juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ; b) Condeno a parte ré a proceder com a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de maus pagadores, após o trânsito em julgado dessa sentença. c) Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a negativação decorreu de débito originado de fatura inadimplida, relativa à unidade consumidora que estava sob a responsabilidade da recorrida, tendo, assim, apenas exercido regularmente seu direito, conforme os artigos 188, inciso I, do Código Civil e 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) não houve prática de ato ilícito, tampouco abuso de direito, pois a cobrança estava amparada em débito existente, cabendo, inclusive, a inscrição no cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento; (iii) não houve demonstração concreta de sofrimento, humilhação ou abalo psicológico da Recorrida, que justifique reparação por danos morais, tratando-se o fato em questão de mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão jurídica para fins indenizatórios, conforme diversos precedentes jurisprudenciais nesse sentido; (iv) a responsabilidade pela negativação decorreu de inadimplemento da própria parte autora, o que afasta a culpa da concessionária e o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (v) há precedentes jurisprudenciais no sentido de não configurar dano moral a negativação decorrente de dívida legítima, tampouco a suspensão de serviços essenciais por inadimplemento, se dentro dos limites legais. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos ora combatidos. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 37720683). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à legalidade da inscrição do nome da autora/recorrida nos cadastros de inadimplentes por débito junto à concessionária de energia elétrica, avaliando-se, por conseguinte, se tal negativação configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, ou se decorreu do legítimo exercício de direito da empresa diante de inadimplemento comprovado, afastando, assim, a responsabilidade civil reconhecida na sentença de origem. Cabe, de partida, destacar que, no caso em apreço, a relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza inequivocamente consumerista, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação. Nessa moldura, é imperiosa a observância da regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que impõe à fornecedora de serviços - na espécie, a concessionária de energia elétrica - o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, especialmente no contexto destes autos, em que a demandante, ao apontar a ocorrência da negativação, apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em linha com a jurisprudência do STJ sobre o tema (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Isso significa que, havendo impugnação pela parte consumidora quanto à legitimidade da dívida que originou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, cabe à concessionária a produção de prova robusta e positiva quanto: (i) à existência de relação contratual válida entre as partes, e (ii) à efetiva inadimplência relacionada à unidade consumidora indicada. Pontue-se, ainda, que, nesse cenário, eventual responsabilização civil aplicável à empresa, caso não logre demonstrar, nos termos já assentados, a regularidade da cobrança, opera objetivamente, à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os ônus e riscos decorrentes de sua atuação no mercado de consumo. Essa construção visa, sobretudo, proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica – o consumidor – cuja vulnerabilidade é expressamente reconhecida pelo art. 4º, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece, como princípio basilar da Política Nacional das Relações de Consumo, "o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". Examinando o presente caso a partir dessas premissas e atento ao contexto fático-probatório revelado nestes autos, observo que a negativação em discussão refere-se a débito de R$ 101,40 reais, com vencimento em 19/06/2024 (id. 37720361). Verifico, ainda em revista dos elementos de prova colacionados ao processo, que a recorrente, ao contestar o presente feito, sustentou que “a Sra. Risonete Gonçalves Sabino, ora parte autora, possui vínculo de titularidade com a unidade consumidora 3/2416940-1 situada na Rua Nova/S/N/ Loteamento 34, quadra 4, Bairro Rua Nova - que ensejou a negativação de seu nome em virtude de inadimplência” (id. 37720667 - Pág. 2). Cotejando o nome da pessoa indicada como inadimplente pela própria requerida/recorrente com o da parte requerente/recorrida, fácil é constatar que houve falha na prestação de serviço da empresa, uma vez que, não obstante semelhantes, os nomes revelam pessoas diversas, não sendo admissível imputar à demandante ônus decorrentes de inadimplemento supostamente realizado por outra pessoa, com quem não possui, do que se deflui da prova dos autos, qualquer vinculação que lhe fizesse, ao menos, corresponsável pelo débito evidenciado. Assim, como bem pontuado na sentença primeva, “Como os nomes são parecidos, houve uma possível troca no número de CPF sendo que constava na base de dados da Energisa o nome de Risonete Gonçalves Sabino e o CPF de Risonete Gomes dos Santos. Como a usuária Risonete Gonçalves Sabino estava em débito com a empresa promovida, esta procedeu com a inscrição no SERASA, entretanto, utilizou-se do CPF da autora que não tinha participação no referido débito. Acrescente-se, ainda, que o endereço constante do sistema da ré/apelante é diverso daquele constante apontado pela autora/apelada como sendo sua residência (id. 37720358). Não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, inserto no art. 373, II, do CPC, não há como afastar a responsabilidade da empresa pela falha na prestação dos serviços ora identificada. Registre-se, por oportuno, que, assentando-se a peça recursal, tão-somente, na tese da regularidade da cobrança e restando evidenciado, ao revisitar-se o acervo probatório do feito, que inexiste base jurídica para a negativação operada, impõe-se a confirmação da sentença em sua integralidade, descabendo a este Tribunal qualquer exame acerca do quantum indenizatório fixado na origem, considerando os limites delineados pela própria devolutividade recursal. Por fim, no que concerne ao índice aplicável para atualização dos valores indenizatórios fixados, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, determinando, de ofício, tão-somente, que a taxa Selic passe a ser o índice único aplicável para correção monetária e juros de mora, mantendo a sentença, quanto aos demais pontos, em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06