Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO PAULO DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da setença. Advogado(s) do reclamante: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO, MARIA ISABEL FIGUEIREDO FEITOSA ITAPORANGA-PB, 12 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805238-82.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): GILBERTO PAULO DE SOUSA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO GILBERTO PAULO DE SOUSA, qualificado na petição inicial (ID 100988296), ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal. A parte autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde a adolescência, nos Sítios Logradouro e Catolé, localizados no município de Itaporanga/PB. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, especialmente a idade mínima, tendo em vista o nascimento em 31 de agosto de 1961, bem como o período de carência, alegando mais de 20 anos de atividade rural. Informa que formulou requerimento administrativo em 03 de maio de 2024 (NB 208.815.604-0 – ID 114114248), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência (ID 106438698). Para instruir a inicial, juntou documentos como autodeclaração de atividade rural, contratos de parceria agrícola e registros em entidades associativas (IDs 100992223 a 100993014). Ao final, requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de tutela de urgência. Por meio da decisão de ID 111169594, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade da justiça, com determinação de citação do réu. Citado (ID 111293123), o INSS apresentou contestação (ID 114114235), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de existência de ação anterior com idêntico pedido (processo nº 0800340-94.2022.8.15.0211), julgada improcedente. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência, apontando fragilidade da prova material, sua extemporaneidade e a existência de vínculos urbanos, bem como a indicação de atividade diversa na certidão de quitação eleitoral, na qual consta a ocupação de motorista de transporte coletivo de passageiros (ID 114114245). Juntou documentos, incluindo cópia de decisão judicial anterior e processo administrativo (IDs 114114240, 114114243 e 114114248 e seguintes). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 115670809), refutando a preliminar de coisa julgada com base em entendimento jurisprudencial que admite a repropositura da ação em caso de insuficiência de provas, e alegando a apresentação de novos elementos probatórios. No mérito, reiterou os argumentos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 117406916), enquanto o INSS manifestou desinteresse na produção de outras provas e informou que não compareceria à audiência (ID 156089716). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de março de 2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha Ailton Pedro da Silva (Termo de Audiência ID 156250206; mídias registradas no PJe Mídias, conforme certidão de ID 156511133). Ao final, foram apresentadas alegações finais orais pela parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. 2.1. Da Questão Processual Prévia: Coisa Julgada O INSS suscita a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a pretensão deduzida nesta ação já foi objeto de análise no processo nº 0800340-94.2022.8.15.0211. De fato, a consulta aos documentos de IDs 114114240 e 114114243 revela que a parte autora ajuizou demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Naquela ocasião, a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Contudo, em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar a apelação interposta pelo autor, deu-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão foi clara ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Essa sistemática processual, aplicada especificamente às ações previdenciárias que versam sobre a comprovação de tempo de serviço, reconhece a dificuldade probatória enfrentada por muitos segurados, especialmente os trabalhadores rurais, e visa a não lhes fechar definitivamente as portas do Judiciário por uma primeira tentativa infrutífera de comprovação do direito. A decisão que extingue o processo sem analisar o mérito por insuficiência de provas gera apenas a coisa julgada formal, o que significa que impede a rediscussão da matéria naquele mesmo processo, mas não obsta que a parte autora proponha uma nova ação, desde que amparada em novas provas. Nesse contexto, a alegação de coisa julgada material não se sustenta como um impedimento processual autônomo. A questão sobre a suficiência ou não das "novas provas" apresentadas pela parte autora nesta demanda não é matéria preliminar, mas sim uma análise que se confunde com o próprio mérito da causa. Caberá a este juízo, ao longo da fundamentação, verificar se o conjunto probatório agora existente, incluindo os novos elementos e a prova oral produzida, é capaz de superar a fragilidade identificada no julgamento anterior e comprovar o direito alegado. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.2. Análise do Mérito Superada a questão processual, passo ao exame do mérito da controvérsia, que se resume em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. 2.2.1. Dos Requisitos Legais para a Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade para o trabalhador rural é um benefício previdenciário destinado a amparar o segurado que, após uma vida de trabalho no campo, atinge idade avançada. Os requisitos para sua concessão estão definidos na Lei nº 8.213/91. Conforme o artigo 48, § 1º, da referida lei, os trabalhadores rurais podem se aposentar com idade reduzida: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. O autor, nascido em 31 de agosto de 1961 (ID 100992209), contava com mais de 62 anos na data do requerimento administrativo (DER em 03/05/2024, ID 114114248), cumprindo, portanto, o requisito etário. O ponto central da demanda reside no segundo requisito: a carência. Para o segurado especial, a carência corresponde à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação dessa atividade, por sua vez, deve ser feita por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea e consistente, conforme estabelece o artigo 55, § 3º, da mesma lei e a Súmula 149 do STJ. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”. É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019). Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos. Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS). Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). Conquanto o art. 11, VII, a, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ: Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." 2.2.2. Da Análise Crítica do Conjunto Probatório A parte autora busca demonstrar seu direito por meio de documentos e testemunhas. Contudo, uma análise aprofundada e criteriosa do conjunto probatório revela inconsistências e fragilidades que impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período exigido. Análise da Prova Material A legislação e a jurisprudência exigem que o início de prova material seja, preferencialmente, contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Documentos produzidos em data muito posterior ao período alegado, especialmente aqueles elaborados com o propósito específico de instruir um processo previdenciário, possuem força probatória mitigada. Nesse sentido é a orientação da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Neste processo, a parte autora apresentou os seguintes documentos principais: Contrato de Parceria Agrícola no Sítio Catolé (ID 100992228): Este documento, que alega uma parceria vigente de 2005 a 2022, representa o principal indício de prova para o período de carência mais remoto. Todavia, sua força probatória é drasticamente reduzida pelo fato de que o reconhecimento de firma da assinatura do autor foi realizado somente em 20 de fevereiro de 2023, ou seja, após o término do suposto contrato e muito próximo ao ajuizamento da primeira ação. A ausência de contemporaneidade no registro ou em qualquer outro selo de autenticidade o torna um documento frágil, incapaz de, por si só, estabelecer o marco inicial do trabalho rural. Contrato de Parceria Agrícola no Sítio Logradouro (ID 100992230): Este contrato tem vigência declarada a partir de janeiro de 2022. Embora mais recente, ele cobre um período muito curto e insuficiente para completar a carência de 180 meses. Documentos Associativos e Declarações: A ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 100993007) informa a filiação apenas em 11/02/2021. A declaração do Núcleo de Integração Rural (NIR) do Sítio Catolé (ID 100992236), emitida em abril de 2024, atesta o trabalho do autor de 2017 a 2024. Ambos os documentos são excessivamente recentes e, por sua natureza declaratória, não constituem prova robusta do exercício efetivo da atividade agrícola em períodos pretéritos. São indícios, mas não são suficientes para ancorar a prova de todo o período de carência. Histórico Urbano Documentado: Em contrapartida aos frágeis indícios de labor rural, existem provas documentais robustas que apontam para uma vida urbana significativa. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor (ID 100992233) registra um vínculo empregatício urbano como vendedor na empresa "Muzzi Comercio Varejista Ltda" entre 01/06/2000 e 31/12/2000. Essa informação é corroborada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pelo INSS (ID 114115854, pág. 9). Mais contundente ainda é a Certidão de Quitação Eleitoral (ID 114114245). Este documento, emitido por órgão público e dotado de fé pública, informa que a profissão declarada pelo próprio autor à Justiça Eleitoral é a de "MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS". Essa informação, prestada de forma espontânea e desinteressada em um cadastro oficial, gera uma forte presunção de veracidade e contradiz frontalmente a alegação de dedicação exclusiva ou principal à agricultura. Em síntese, o início de prova material é frágil, fragmentado e não contemporâneo à maior parte do período de carência. Os documentos "novos" juntados nesta ação, como o segundo contrato de parceria e a declaração do NIR, não superam as falhas probatórias que levaram à extinção do processo anterior, pois não possuem a robustez necessária para comprovar 15 anos de atividade rural. Análise da Prova Oral A prova oral, que deveria servir para corroborar e ampliar a eficácia da prova material, acabou por revelar contradições fatais à tese da parte autora. No seu depoimento pessoal, o autor, Sr. Gilberto Paulo de Souza, fez admissões que minam sua própria narrativa. Ele confessou que trabalhou em São Paulo como camelô por aproximadamente 14 a 15 anos, e que retornou à Paraíba há cerca de 13 anos. Esse longo hiato de atividade urbana é absolutamente incompatível com o requisito de exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O trabalho como segurado especial pressupõe que a agricultura seja o principal meio de vida e subsistência do indivíduo e de sua família, o que não ocorre quando há um afastamento tão prolongado para exercício de atividade urbana em outro estado. O autor também confirmou o vínculo de seis meses como vendedor no ano 2000. Sua tentativa de justificar a profissão de motorista na certidão eleitoral como um mero "engano" não convence, pois não apresentou qualquer prova da suposta retificação ou do erro alegado. O depoimento da testemunha, Sr. Ailton Pedro da Silva, embora afirme conhecer o autor há mais de 20 anos e sempre o ter visto na lida rural, perdeu credibilidade ao demonstrar desconhecimento sobre fatos cruciais da vida do demandante. A testemunha declarou não ter conhecimento de que o autor tenha morado ou trabalhado em São Paulo, um período de quase uma década e meia admitido pelo próprio autor. Essa lacuna no conhecimento da testemunha enfraquece a força de seu relato, sugerindo que seu convívio com o autor não foi tão próximo ou contínuo a ponto de poder atestar, com a segurança necessária, a dedicação ininterrupta à agricultura. Dessa forma, a prova oral, ao invés de suprir as lacunas da prova material, acabou por confirmar a existência de um extenso período de vida urbana, tornando-se contraditória e insuficiente para os fins pretendidos. A prova testemunhal, quando isolada e em conflito com as provas documentais e com o próprio depoimento da parte, não pode, nos termos da Súmula 149 do STJ, fundamentar a concessão do benefício. 2.2.3. Da Descaracterização da Qualidade de Segurado Especial A análise conjunta e sistêmica de todo o acervo probatório conduz à inevitável conclusão de que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial pelo período de carência de 180 meses. Os elementos dos autos demonstram uma trajetória de vida que intercala períodos de atividade rural com longos e significativos períodos de trabalho e residência em meio urbano. O trabalho como vendedor (CTPS) e, principalmente, o longo período de 14 a 15 anos como camelô em São Paulo (confessado pelo autor), somados à qualificação como motorista em documento oficial (certidão eleitoral), formam um conjunto de evidências que descaracterizam a atividade rural como o principal meio de vida e sustento do autor. Mesmo considerando o ajuizamento de uma nova ação com a juntada de novos documentos, o conjunto probatório permanece insuficiente para reverter o quadro de fragilidade que já havia sido constatado na demanda anterior. As novas provas não possuem a força necessária para comprovar o labor rural por 15 anos e, mais importante, não são capazes de apagar o robusto histórico de atividades urbanas que emergiu durante a instrução processual. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0805238-82.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Rural (Art. 48/51)]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos da fundamentação. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILBERTO PAULO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 111169594). Sentença não sujeita ao reexame necessário – art. 496, CPC/2015. Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF – 5ª Região, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão (salvo se se tratarem de embargos de declaração, que me devem vir conclusos para decisão após o contraditório). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX