Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805262-91.2019.8.15.0371.
REQUERENTE: EDLAURA MEDEIROS SARMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença definitivo formulado em face da Fazenda Pública, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda principal tramitou perante este Juízo e, alcançada a fase de execução/cumprimento de sentença contra o erário, faz-se necessária a adequação do processamento às recentes normas de organização judiciária editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A competência para o processamento de feitos que envolvam o interesse do Estado ou de seus Municípios encontra-se delineada no Artigo 165 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), a qual estabelece que compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que tais entes forem interessados. Contudo, no exercício da autonomia administrativa conferida pelos Artigos 96 e 99 da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 10/2026 (publicada no DJe em 15.01.2026), com entrada em vigor programada para 23 de fevereiro de 2026, visando a especialização e a racionalização da tramitação de demandas que envolvam especificamente o cumprimento de sentença fazendário. Conforme se extrai do diploma normativo mencionado, foram instalados Núcleos de Justiça 4.0 destinados exclusivamente a essa fase processual. No que tange às comarcas do interior, como é o caso da Comarca de Sousa, a competência foi atribuída aos Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos do Artigo 5º da Resolução nº 10/2026: "Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. § 2º A 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário." Reforce-se que a referida norma estabelece, em seu Artigo 5º, § 3º, que a jurisdição desses núcleos alcança todas as unidades com competência de Fazenda Pública do Estado da Paraíba, à exceção da Capital, que possui núcleo próprio virtual. Nesse contexto, considerando que o feito já ultrapassou a fase de liquidação de sentença e que a pretensão se amolda perfeitamente às classes processuais descritas no Artigo 1º da citada Resolução (especificamente as classes 156, 12078, 15215, 15160 ou 12079), este Juízo de origem deve proceder à remessa dos autos aos núcleos especializados, por se tratar de competência absoluta e medida de extensão de competência obrigatória. Ademais, convém registrar que a Resolução nº 06/2026, em seu Anexo I, ao redefinir a competência das unidades da Comarca de Sousa, manteve a competência material cível e de fazenda pública sob o crivo das varas mistas remanescentes, mas tais regras de distribuição local não se sobrepõem à especialização estadual instituída para a fase de cumprimento de sentença pela Resolução nº 10/2026.
Ante o exposto, considerando a competência absoluta dos núcleos especializados para o processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, e em cumprimento aos ditames dos Artigos 2º e 5º da Resolução TJPB nº 10/2026, DETERMINO A REMESSA imediata dos presentes autos eletrônicos via sistema PJe, mediante redistribuição automática e aleatória, a um dos Gabinetes do 1º ou 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (resultantes da transformação das unidades de Cabedelo). Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias, atentando-se para a correta evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", requisito indispensável para a remessa ao Núcleo Especializado, conforme o Artigo 1º, § 3º da Resolução. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição