Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Alexandro Freitas de Figueiredo opôs Embargos à Execução contra Lara Samily de Lira Gomes e M. I. F. G., alegando, em suma: a) a inexigibilidade da nota promissória objeto da execução em apenso (nº 0802192-56.2025.8.15.0371) pela falta de apresentação do título original; b) a quitação integral do débito por pagamentos parciais e compensação; e c) a condenação das embargadas por litigância de má-fé. As embargadas contestaram (Id 123939773), defendendo a validade do título, a aplicação da Súmula nº 387 do STF para preenchimento posterior de cambial emitida em branco e a inocorrência de quitação. Durante o trâmite processual, este juízo determinou por duas vezes que as embargadas apresentassem a via original da nota promissória (Id 125736811 e Id 136874687). No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 156323924. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a lide, sendo despicienda a abertura de fase de instrução em audiência. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo que ampara a execução em apenso, diante da não apresentação de sua via original em juízo pelas credoras. Os títulos de crédito são regidos pelos princípios fundamentais da literalidade, da autonomia e da cartularidade. Por força deste último princípio, a posse do documento físico original é condição indispensável para o exercício e para a exigibilidade do direito de crédito nele mencionado. A exibição do título original em juízo constitui pressuposto de validade da ação de execução, conforme preceitua o artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida voltada a assegurar a higidez do processo de execução, impedindo que a cambial seja colocada novamente em circulação no mercado ou que seja cobrada de forma dúplice. No âmbito do processo eletrônico, a apresentação do título físico original em cartório permanece obrigatória sempre que houver impugnação específica da parte devedora acerca de sua existência, validade ou posse, não se tratando de formalismo inútil, mas de garantia indispensável ao contraditório real. Nesse sentido, trago a baila os precedentes dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL - IMPRESCINDIBILIDADE - PRERROGATIVA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - INEXECUTABILIDADE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA SOBRE CÓPIA AUTENTICADA - INSUFICIÊNCIA. A execução fundada em nota promissória, título cambial dotado de literalidade, autonomia e passível de circulação mediante endosso, exige a apresentação do título original, sendo indispensável à constituição válida da ação executiva e à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência do título original inviabiliza a execução, não podendo ser suprida por cópia, ainda que autenticada, sob pena de comprometer a integridade do documento e o exercício regular do direito de cobrança. Perde relevo a alegação de cerceamento de defesa referente à impossibilidade de realização de perícia sobre cópia autenticada, uma vez que tal prova não supre a ausência do título executivo original. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014511220238130525, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) – Grifos nossos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial em que o embargante sustentou que o título executivo é inexigível. 2. Inobservância do art. 786 do CPC. 3. Extinção da ação executiva, tendo em vista o indeferimento da inicial, por ausência da juntada do título original, ainda que regularmente intimado o exequente. 4. Procedência dos embargos à execução tendo em vista o indeferimento da inicial da ação executiva, por ausência de pressuposto processual. 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00046484220228190068 202400150999, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 27/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) – Grifos nossos. Na hipótese dos autos, o devedor-embargante refutou expressamente a existência física do título original em poder das exequentes, aduzindo que a nota promissória havia sido resgatada quando do abatimento do saldo devedor por meio de compensação operada diretamente com o credor originário antes de seu falecimento. Frente a essa controvérsia substancial, as embargadas foram intimadas em duas oportunidades distintas para realizar o depósito em juízo do documento original ou apresentá-lo para conferência e contrafé. Nada obstante a expressa advertência das consequências processuais do descumprimento, as credoras mantiveram-se em silêncio e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem colacionar o título ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. A inércia das embargadas impede que este juízo examine os requisitos formais de validade da nota promissória previstos nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), além de fragilizar por completo a presunção de certeza e exigibilidade indispensável a qualquer feito executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Por consequência, a ausência do título original sob impugnação de posse enseja a declaração de nulidade da execução correlata. Resta prejudicada a análise quanto ao preenchimento em boa-fé do título emitido em branco (Súmula nº 387 do STF), haja vista que o debate pressupõe a existência e a exibição do documento cartular em si, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao pedido do embargante de condenação das embargadas por litigância de má-fé, reputo que a conduta destas não se amolda com precisão às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O insucesso processual das exequentes decorre de desídia na condução da marcha processual e da inobservância de ônus que lhes competiam, não restando comprovado de forma cabal o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro, razão pela qual o pleito de imposição de penalidade deve ser rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade da obrigação representada no título executivo e declarar a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 0802192-56.2025.8.15.0371), determinando a extinção daquela demanda sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 803, inciso I, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) rejeitar o pedido de condenação das embargadas às penalidades por litigância de má-fé; c) condenar as embargadas ao pagamento das custas processuais de ambos os processos (embargos e execução) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor das embargadas. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Alexandro Freitas de Figueiredo opôs Embargos à Execução contra Lara Samily de Lira Gomes e M. I. F. G., alegando, em suma: a) a inexigibilidade da nota promissória objeto da execução em apenso (nº 0802192-56.2025.8.15.0371) pela falta de apresentação do título original; b) a quitação integral do débito por pagamentos parciais e compensação; e c) a condenação das embargadas por litigância de má-fé. As embargadas contestaram (Id 123939773), defendendo a validade do título, a aplicação da Súmula nº 387 do STF para preenchimento posterior de cambial emitida em branco e a inocorrência de quitação. Durante o trâmite processual, este juízo determinou por duas vezes que as embargadas apresentassem a via original da nota promissória (Id 125736811 e Id 136874687). No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 156323924. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a lide, sendo despicienda a abertura de fase de instrução em audiência. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo que ampara a execução em apenso, diante da não apresentação de sua via original em juízo pelas credoras. Os títulos de crédito são regidos pelos princípios fundamentais da literalidade, da autonomia e da cartularidade. Por força deste último princípio, a posse do documento físico original é condição indispensável para o exercício e para a exigibilidade do direito de crédito nele mencionado. A exibição do título original em juízo constitui pressuposto de validade da ação de execução, conforme preceitua o artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida voltada a assegurar a higidez do processo de execução, impedindo que a cambial seja colocada novamente em circulação no mercado ou que seja cobrada de forma dúplice. No âmbito do processo eletrônico, a apresentação do título físico original em cartório permanece obrigatória sempre que houver impugnação específica da parte devedora acerca de sua existência, validade ou posse, não se tratando de formalismo inútil, mas de garantia indispensável ao contraditório real. Nesse sentido, trago a baila os precedentes dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL - IMPRESCINDIBILIDADE - PRERROGATIVA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - INEXECUTABILIDADE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA SOBRE CÓPIA AUTENTICADA - INSUFICIÊNCIA. A execução fundada em nota promissória, título cambial dotado de literalidade, autonomia e passível de circulação mediante endosso, exige a apresentação do título original, sendo indispensável à constituição válida da ação executiva e à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência do título original inviabiliza a execução, não podendo ser suprida por cópia, ainda que autenticada, sob pena de comprometer a integridade do documento e o exercício regular do direito de cobrança. Perde relevo a alegação de cerceamento de defesa referente à impossibilidade de realização de perícia sobre cópia autenticada, uma vez que tal prova não supre a ausência do título executivo original. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014511220238130525, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) – Grifos nossos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial em que o embargante sustentou que o título executivo é inexigível. 2. Inobservância do art. 786 do CPC. 3. Extinção da ação executiva, tendo em vista o indeferimento da inicial, por ausência da juntada do título original, ainda que regularmente intimado o exequente. 4. Procedência dos embargos à execução tendo em vista o indeferimento da inicial da ação executiva, por ausência de pressuposto processual. 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00046484220228190068 202400150999, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 27/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) – Grifos nossos. Na hipótese dos autos, o devedor-embargante refutou expressamente a existência física do título original em poder das exequentes, aduzindo que a nota promissória havia sido resgatada quando do abatimento do saldo devedor por meio de compensação operada diretamente com o credor originário antes de seu falecimento. Frente a essa controvérsia substancial, as embargadas foram intimadas em duas oportunidades distintas para realizar o depósito em juízo do documento original ou apresentá-lo para conferência e contrafé. Nada obstante a expressa advertência das consequências processuais do descumprimento, as credoras mantiveram-se em silêncio e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem colacionar o título ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. A inércia das embargadas impede que este juízo examine os requisitos formais de validade da nota promissória previstos nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), além de fragilizar por completo a presunção de certeza e exigibilidade indispensável a qualquer feito executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Por consequência, a ausência do título original sob impugnação de posse enseja a declaração de nulidade da execução correlata. Resta prejudicada a análise quanto ao preenchimento em boa-fé do título emitido em branco (Súmula nº 387 do STF), haja vista que o debate pressupõe a existência e a exibição do documento cartular em si, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao pedido do embargante de condenação das embargadas por litigância de má-fé, reputo que a conduta destas não se amolda com precisão às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O insucesso processual das exequentes decorre de desídia na condução da marcha processual e da inobservância de ônus que lhes competiam, não restando comprovado de forma cabal o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro, razão pela qual o pleito de imposição de penalidade deve ser rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade da obrigação representada no título executivo e declarar a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 0802192-56.2025.8.15.0371), determinando a extinção daquela demanda sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 803, inciso I, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) rejeitar o pedido de condenação das embargadas às penalidades por litigância de má-fé; c) condenar as embargadas ao pagamento das custas processuais de ambos os processos (embargos e execução) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor das embargadas. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Alexandro Freitas de Figueiredo opôs Embargos à Execução contra Lara Samily de Lira Gomes e M. I. F. G., alegando, em suma: a) a inexigibilidade da nota promissória objeto da execução em apenso (nº 0802192-56.2025.8.15.0371) pela falta de apresentação do título original; b) a quitação integral do débito por pagamentos parciais e compensação; e c) a condenação das embargadas por litigância de má-fé. As embargadas contestaram (Id 123939773), defendendo a validade do título, a aplicação da Súmula nº 387 do STF para preenchimento posterior de cambial emitida em branco e a inocorrência de quitação. Durante o trâmite processual, este juízo determinou por duas vezes que as embargadas apresentassem a via original da nota promissória (Id 125736811 e Id 136874687). No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 156323924. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a lide, sendo despicienda a abertura de fase de instrução em audiência. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo que ampara a execução em apenso, diante da não apresentação de sua via original em juízo pelas credoras. Os títulos de crédito são regidos pelos princípios fundamentais da literalidade, da autonomia e da cartularidade. Por força deste último princípio, a posse do documento físico original é condição indispensável para o exercício e para a exigibilidade do direito de crédito nele mencionado. A exibição do título original em juízo constitui pressuposto de validade da ação de execução, conforme preceitua o artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida voltada a assegurar a higidez do processo de execução, impedindo que a cambial seja colocada novamente em circulação no mercado ou que seja cobrada de forma dúplice. No âmbito do processo eletrônico, a apresentação do título físico original em cartório permanece obrigatória sempre que houver impugnação específica da parte devedora acerca de sua existência, validade ou posse, não se tratando de formalismo inútil, mas de garantia indispensável ao contraditório real. Nesse sentido, trago a baila os precedentes dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL - IMPRESCINDIBILIDADE - PRERROGATIVA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - INEXECUTABILIDADE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA SOBRE CÓPIA AUTENTICADA - INSUFICIÊNCIA. A execução fundada em nota promissória, título cambial dotado de literalidade, autonomia e passível de circulação mediante endosso, exige a apresentação do título original, sendo indispensável à constituição válida da ação executiva e à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência do título original inviabiliza a execução, não podendo ser suprida por cópia, ainda que autenticada, sob pena de comprometer a integridade do documento e o exercício regular do direito de cobrança. Perde relevo a alegação de cerceamento de defesa referente à impossibilidade de realização de perícia sobre cópia autenticada, uma vez que tal prova não supre a ausência do título executivo original. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014511220238130525, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) – Grifos nossos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial em que o embargante sustentou que o título executivo é inexigível. 2. Inobservância do art. 786 do CPC. 3. Extinção da ação executiva, tendo em vista o indeferimento da inicial, por ausência da juntada do título original, ainda que regularmente intimado o exequente. 4. Procedência dos embargos à execução tendo em vista o indeferimento da inicial da ação executiva, por ausência de pressuposto processual. 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00046484220228190068 202400150999, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 27/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) – Grifos nossos. Na hipótese dos autos, o devedor-embargante refutou expressamente a existência física do título original em poder das exequentes, aduzindo que a nota promissória havia sido resgatada quando do abatimento do saldo devedor por meio de compensação operada diretamente com o credor originário antes de seu falecimento. Frente a essa controvérsia substancial, as embargadas foram intimadas em duas oportunidades distintas para realizar o depósito em juízo do documento original ou apresentá-lo para conferência e contrafé. Nada obstante a expressa advertência das consequências processuais do descumprimento, as credoras mantiveram-se em silêncio e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem colacionar o título ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. A inércia das embargadas impede que este juízo examine os requisitos formais de validade da nota promissória previstos nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), além de fragilizar por completo a presunção de certeza e exigibilidade indispensável a qualquer feito executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Por consequência, a ausência do título original sob impugnação de posse enseja a declaração de nulidade da execução correlata. Resta prejudicada a análise quanto ao preenchimento em boa-fé do título emitido em branco (Súmula nº 387 do STF), haja vista que o debate pressupõe a existência e a exibição do documento cartular em si, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao pedido do embargante de condenação das embargadas por litigância de má-fé, reputo que a conduta destas não se amolda com precisão às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O insucesso processual das exequentes decorre de desídia na condução da marcha processual e da inobservância de ônus que lhes competiam, não restando comprovado de forma cabal o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro, razão pela qual o pleito de imposição de penalidade deve ser rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade da obrigação representada no título executivo e declarar a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 0802192-56.2025.8.15.0371), determinando a extinção daquela demanda sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 803, inciso I, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) rejeitar o pedido de condenação das embargadas às penalidades por litigância de má-fé; c) condenar as embargadas ao pagamento das custas processuais de ambos os processos (embargos e execução) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor das embargadas. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 07:15
Documento (Certidão)
24/03/2026, 07:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:47
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:47
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:56
Publicação
06/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte embargada, intimado(a) de todo o teor do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos para depositarem em cartório a via original da nota promissória que aparelha a execução apensa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, ou, alternativamente, a apresentem para conferência e contrafé, permanecendo o título em carga do juízo (com termo próprio e digitalização), até ulterior deliberação, vedada sua circulação durante a pendência dos embargos. Sousa (PB), 27 de fevereiro de 2026. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES DESPACHO Renove-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação contida no item "a" da decisão de ID 125736811. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o título apresentado, pelo prazo remanescente de 15 (quinze) dias para cada parte, na ordem sucessiva já prevista Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES DESPACHO Renove-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação contida no item "a" da decisão de ID 125736811. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o título apresentado, pelo prazo remanescente de 15 (quinze) dias para cada parte, na ordem sucessiva já prevista Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Alexandro Freitas de Figueiredo opôs Embargos à Execução contra Lara Samily de Lira Gomes e M. I. F. G., alegando, em suma: a) a inexigibilidade da nota promissória objeto da execução em apenso (nº 0802192-56.2025.8.15.0371) pela falta de apresentação do título original; b) a quitação integral do débito por pagamentos parciais e compensação; e c) a condenação das embargadas por litigância de má-fé. As embargadas contestaram (Id 123939773), defendendo a validade do título, a aplicação da Súmula nº 387 do STF para preenchimento posterior de cambial emitida em branco e a inocorrência de quitação. Durante o trâmite processual, este juízo determinou por duas vezes que as embargadas apresentassem a via original da nota promissória (Id 125736811 e Id 136874687). No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 156323924. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a lide, sendo despicienda a abertura de fase de instrução em audiência. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo que ampara a execução em apenso, diante da não apresentação de sua via original em juízo pelas credoras. Os títulos de crédito são regidos pelos princípios fundamentais da literalidade, da autonomia e da cartularidade. Por força deste último princípio, a posse do documento físico original é condição indispensável para o exercício e para a exigibilidade do direito de crédito nele mencionado. A exibição do título original em juízo constitui pressuposto de validade da ação de execução, conforme preceitua o artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida voltada a assegurar a higidez do processo de execução, impedindo que a cambial seja colocada novamente em circulação no mercado ou que seja cobrada de forma dúplice. No âmbito do processo eletrônico, a apresentação do título físico original em cartório permanece obrigatória sempre que houver impugnação específica da parte devedora acerca de sua existência, validade ou posse, não se tratando de formalismo inútil, mas de garantia indispensável ao contraditório real. Nesse sentido, trago a baila os precedentes dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL - IMPRESCINDIBILIDADE - PRERROGATIVA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - INEXECUTABILIDADE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA SOBRE CÓPIA AUTENTICADA - INSUFICIÊNCIA. A execução fundada em nota promissória, título cambial dotado de literalidade, autonomia e passível de circulação mediante endosso, exige a apresentação do título original, sendo indispensável à constituição válida da ação executiva e à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência do título original inviabiliza a execução, não podendo ser suprida por cópia, ainda que autenticada, sob pena de comprometer a integridade do documento e o exercício regular do direito de cobrança. Perde relevo a alegação de cerceamento de defesa referente à impossibilidade de realização de perícia sobre cópia autenticada, uma vez que tal prova não supre a ausência do título executivo original. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014511220238130525, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) – Grifos nossos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial em que o embargante sustentou que o título executivo é inexigível. 2. Inobservância do art. 786 do CPC. 3. Extinção da ação executiva, tendo em vista o indeferimento da inicial, por ausência da juntada do título original, ainda que regularmente intimado o exequente. 4. Procedência dos embargos à execução tendo em vista o indeferimento da inicial da ação executiva, por ausência de pressuposto processual. 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00046484220228190068 202400150999, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 27/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) – Grifos nossos. Na hipótese dos autos, o devedor-embargante refutou expressamente a existência física do título original em poder das exequentes, aduzindo que a nota promissória havia sido resgatada quando do abatimento do saldo devedor por meio de compensação operada diretamente com o credor originário antes de seu falecimento. Frente a essa controvérsia substancial, as embargadas foram intimadas em duas oportunidades distintas para realizar o depósito em juízo do documento original ou apresentá-lo para conferência e contrafé. Nada obstante a expressa advertência das consequências processuais do descumprimento, as credoras mantiveram-se em silêncio e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem colacionar o título ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. A inércia das embargadas impede que este juízo examine os requisitos formais de validade da nota promissória previstos nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), além de fragilizar por completo a presunção de certeza e exigibilidade indispensável a qualquer feito executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Por consequência, a ausência do título original sob impugnação de posse enseja a declaração de nulidade da execução correlata. Resta prejudicada a análise quanto ao preenchimento em boa-fé do título emitido em branco (Súmula nº 387 do STF), haja vista que o debate pressupõe a existência e a exibição do documento cartular em si, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao pedido do embargante de condenação das embargadas por litigância de má-fé, reputo que a conduta destas não se amolda com precisão às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O insucesso processual das exequentes decorre de desídia na condução da marcha processual e da inobservância de ônus que lhes competiam, não restando comprovado de forma cabal o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro, razão pela qual o pleito de imposição de penalidade deve ser rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade da obrigação representada no título executivo e declarar a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 0802192-56.2025.8.15.0371), determinando a extinção daquela demanda sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 803, inciso I, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) rejeitar o pedido de condenação das embargadas às penalidades por litigância de má-fé; c) condenar as embargadas ao pagamento das custas processuais de ambos os processos (embargos e execução) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor das embargadas. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Alexandro Freitas de Figueiredo opôs Embargos à Execução contra Lara Samily de Lira Gomes e M. I. F. G., alegando, em suma: a) a inexigibilidade da nota promissória objeto da execução em apenso (nº 0802192-56.2025.8.15.0371) pela falta de apresentação do título original; b) a quitação integral do débito por pagamentos parciais e compensação; e c) a condenação das embargadas por litigância de má-fé. As embargadas contestaram (Id 123939773), defendendo a validade do título, a aplicação da Súmula nº 387 do STF para preenchimento posterior de cambial emitida em branco e a inocorrência de quitação. Durante o trâmite processual, este juízo determinou por duas vezes que as embargadas apresentassem a via original da nota promissória (Id 125736811 e Id 136874687). No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 156323924. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a lide, sendo despicienda a abertura de fase de instrução em audiência. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo que ampara a execução em apenso, diante da não apresentação de sua via original em juízo pelas credoras. Os títulos de crédito são regidos pelos princípios fundamentais da literalidade, da autonomia e da cartularidade. Por força deste último princípio, a posse do documento físico original é condição indispensável para o exercício e para a exigibilidade do direito de crédito nele mencionado. A exibição do título original em juízo constitui pressuposto de validade da ação de execução, conforme preceitua o artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida voltada a assegurar a higidez do processo de execução, impedindo que a cambial seja colocada novamente em circulação no mercado ou que seja cobrada de forma dúplice. No âmbito do processo eletrônico, a apresentação do título físico original em cartório permanece obrigatória sempre que houver impugnação específica da parte devedora acerca de sua existência, validade ou posse, não se tratando de formalismo inútil, mas de garantia indispensável ao contraditório real. Nesse sentido, trago a baila os precedentes dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL - IMPRESCINDIBILIDADE - PRERROGATIVA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - INEXECUTABILIDADE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA SOBRE CÓPIA AUTENTICADA - INSUFICIÊNCIA. A execução fundada em nota promissória, título cambial dotado de literalidade, autonomia e passível de circulação mediante endosso, exige a apresentação do título original, sendo indispensável à constituição válida da ação executiva e à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência do título original inviabiliza a execução, não podendo ser suprida por cópia, ainda que autenticada, sob pena de comprometer a integridade do documento e o exercício regular do direito de cobrança. Perde relevo a alegação de cerceamento de defesa referente à impossibilidade de realização de perícia sobre cópia autenticada, uma vez que tal prova não supre a ausência do título executivo original. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014511220238130525, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) – Grifos nossos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial em que o embargante sustentou que o título executivo é inexigível. 2. Inobservância do art. 786 do CPC. 3. Extinção da ação executiva, tendo em vista o indeferimento da inicial, por ausência da juntada do título original, ainda que regularmente intimado o exequente. 4. Procedência dos embargos à execução tendo em vista o indeferimento da inicial da ação executiva, por ausência de pressuposto processual. 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00046484220228190068 202400150999, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 27/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) – Grifos nossos. Na hipótese dos autos, o devedor-embargante refutou expressamente a existência física do título original em poder das exequentes, aduzindo que a nota promissória havia sido resgatada quando do abatimento do saldo devedor por meio de compensação operada diretamente com o credor originário antes de seu falecimento. Frente a essa controvérsia substancial, as embargadas foram intimadas em duas oportunidades distintas para realizar o depósito em juízo do documento original ou apresentá-lo para conferência e contrafé. Nada obstante a expressa advertência das consequências processuais do descumprimento, as credoras mantiveram-se em silêncio e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem colacionar o título ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. A inércia das embargadas impede que este juízo examine os requisitos formais de validade da nota promissória previstos nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), além de fragilizar por completo a presunção de certeza e exigibilidade indispensável a qualquer feito executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Por consequência, a ausência do título original sob impugnação de posse enseja a declaração de nulidade da execução correlata. Resta prejudicada a análise quanto ao preenchimento em boa-fé do título emitido em branco (Súmula nº 387 do STF), haja vista que o debate pressupõe a existência e a exibição do documento cartular em si, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao pedido do embargante de condenação das embargadas por litigância de má-fé, reputo que a conduta destas não se amolda com precisão às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O insucesso processual das exequentes decorre de desídia na condução da marcha processual e da inobservância de ônus que lhes competiam, não restando comprovado de forma cabal o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro, razão pela qual o pleito de imposição de penalidade deve ser rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade da obrigação representada no título executivo e declarar a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 0802192-56.2025.8.15.0371), determinando a extinção daquela demanda sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 803, inciso I, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) rejeitar o pedido de condenação das embargadas às penalidades por litigância de má-fé; c) condenar as embargadas ao pagamento das custas processuais de ambos os processos (embargos e execução) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor das embargadas. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 07:15
Documento (Certidão)
24/03/2026, 07:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:47
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:47
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:56
Publicação
06/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte embargada, intimado(a) de todo o teor do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos para depositarem em cartório a via original da nota promissória que aparelha a execução apensa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, ou, alternativamente, a apresentem para conferência e contrafé, permanecendo o título em carga do juízo (com termo próprio e digitalização), até ulterior deliberação, vedada sua circulação durante a pendência dos embargos. Sousa (PB), 27 de fevereiro de 2026. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES DESPACHO Renove-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação contida no item "a" da decisão de ID 125736811. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o título apresentado, pelo prazo remanescente de 15 (quinze) dias para cada parte, na ordem sucessiva já prevista Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES DESPACHO Renove-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação contida no item "a" da decisão de ID 125736811. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o título apresentado, pelo prazo remanescente de 15 (quinze) dias para cada parte, na ordem sucessiva já prevista Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito]
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:12
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:28
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:28
Publicação
10/11/2025, 00:54
Publicação
10/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte embargada, intimado(a) de todo o teor da decisão proferida nos autos. Sousa (PB), 6 de novembro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte embargante, intimado(a) de todo o teor da decisão proferida nos autos. Sousa (PB), 6 de novembro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnicao Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:41
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:41
Outras Decisões
31/10/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:14
Publicação
13/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 9 de outubro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:13
Publicação
26/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 24 de setembro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:39
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:01
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:31
Publicação
01/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros CITAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria, PARTE PROMOVIDA, CITADO(A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação. Advirto que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); Sousa (PB), 28 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): LARA SAMILY DE LIRA GOMES e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte autora, intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para tanto, a parte autora deverá acessar o endereço eletrônico https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf, ÁREA PÚBLICA, CONSULTAR GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO, onde deverá ser digitado o número deste processo, quando aparecerá as guias pendentes, as quais deverão ser impressas e quitadas até os seus respectivos vencimentos, devendo realizar a comprovação nos autos. Sousa (PB), 27 de agosto de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:31
Gratuidade da Justiça
25/08/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:33
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805302-63.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: ALEXANDRO FREITAS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: LARA SAMILY DE LIRA GOMES, M. I. F. G.PROCURADOR: GLECIA MARIA DE LIRA FERNANDES GOMES DECISÃO Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. - Grifos acrescentados. Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, do atual CPC, assim prescreve: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - Grifos acrescentados. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) – Grifos acrescentados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 914811 SP 2016/0117155-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) – Grifos acrescentados. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC). Esse é o entendimento que vem prevalece no Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815121-07.2024.8.15.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Josefa Júlia Santiago da Silva. Advogado: John Lenno da Silva Andrade.
Agravado: Banco Bradesco S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Comprovação insuficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral e determinou o recolhimento reduzido das custas iniciais. A agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando documentação financeira para comprovar a alegada hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98, caput, do CPC/2015 e no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade de pagamento. 4. No caso, os documentos apresentados pela agravante são antigos e insuficientes para demonstrar sua atual situação de hipossuficiência, considerando que a ação foi distribuída meses após a data dos extratos financeiros juntados. 5. Conforme jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e, na ausência de elementos probatórios adequados, indeferir a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.397/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
autora: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso dos autos, a parte autora informou que é comerciante e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entretanto, como é de praxe neste Juízo, realizei consulta ao SISBAJUD e identifiquei 8 instituições financeiras vinculadas ao CPF do(a) autor(a). Adianto que, ao contrário do que possa ser alegado, não se trata de quebra de sigilo bancário, pois a consulta não adentra nas movimentações bancárias da parte, mas tão somente expõe a quantidade de vínculos e os nomes das respectivas instituições financeiras, mediante a simples inserção do CPF. Posto isso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Nota Promissória, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Espécies de Títulos de Crédito] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0815121-07.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) – Grifos acrescentados. A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº 70013022538 – Relª. Matilde Chabar Maia - 3ª C. Cível – j. 29/09/2005) - Para apreciação do pedido de gratuidade, deveria a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva incapacidade para litigar com custos no processo, situação não vivenciada nos autos. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº 70013022538 – Relª. Matilde Chabar Maia - 3ª C. Cível – j. 29/09/2005) (TJPB: 0801660-93.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) – Grifos acrescentados. Registro, ainda, que o art. 98, §§ 5o e 6o, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que também dependerá da demonstração da situação econômica da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento das custas iniciais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); 2. e/ou comprovar que faz jus à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), ainda que parcial, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia das ÚLTIMAS FOLHAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ou dos COMPROVANTES DE RENDA MENSAL (contracheque, extrato de benefícios do INSS etc), dos últimos três meses; d. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia da INSCRIÇÃO COMO TRABALHO RURAL junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; f. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota fiscal de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira; 3. ou recolher as custas judiciais e despesas processuais integrais. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a justificação, volte-me concluso. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]