Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805307-53.2017.8.15.0731.
APELANTE: JOSE ADOLFO CARNIATO
APELADO: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 29/05/2026 já foi realizada, restando infrutífera em razão da ausência das partes, conforme atesta o termo de (ID 160508241). Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de cancelamento formulado na petição de ID 160480003). Entretanto, em atenção à notícia de que os litigantes encontram-se em tratativas diretas para a composição amigável do débito, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem o resultado das negociações extrajudiciais. Havendo êxito, deverão colacionar aos autos o respectivo instrumento de transação devidamente assinado para fins de homologação e extinção do feito. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da fase executiva. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805307-53.2017.8.15.0731.
APELANTE: JOSE ADOLFO CARNIATO
APELADO: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 29/05/2026 já foi realizada, restando infrutífera em razão da ausência das partes, conforme atesta o termo de (ID 160508241). Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de cancelamento formulado na petição de ID 160480003). Entretanto, em atenção à notícia de que os litigantes encontram-se em tratativas diretas para a composição amigável do débito, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem o resultado das negociações extrajudiciais. Havendo êxito, deverão colacionar aos autos o respectivo instrumento de transação devidamente assinado para fins de homologação e extinção do feito. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da fase executiva. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805307-53.2017.8.15.0731.
APELANTE: JOSE ADOLFO CARNIATO
APELADO: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
APELADO: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541, DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS - PB13160 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 155795043, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Recebo a petição da parte autora. Registro que, de fato, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado no acórdão (contado do trânsito em julgado ocorrido em 19/11/2025) ainda se encontra em curso. Sendo assim, a obrigação não é exigível de forma coativa neste momento, revelando-se cautelosa e correta a postura do autor em não requerer a instauração de cumprimento de sentença com medidas constritivas. Apesar da fluência do prazo, o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (art. 6º) e o estímulo à autocomposição a qualquer tempo. O pedido de esclarecimento acerca da situação fática do imóvel objeto do distrato é pertinente e tem o condão de viabilizar tratativas amigáveis que previnam futuros litígios. A fim de otimizar a pauta judiciária e verificar a real viabilidade de um acordo antes do escoamento do prazo fatal, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição da parte autora, devendo: a) Informar, de forma expressa, se o apartamento objeto da lide já foi alienado a terceiros, colacionando aos autos a respectiva documentação comprobatória (contrato de compra e venda ou equivalente); b) Esclarecer se possui interesse na designação de audiência de conciliação para eventual composição antecipada do débito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, façam-me os autos conclusos para deliberação. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 17 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805307-53.2017.8.15.0731.
APELANTE: JOSE ADOLFO CARNIATO
APELADO: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 29/05/2026 já foi realizada, restando infrutífera em razão da ausência das partes, conforme atesta o termo de (ID 160508241). Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de cancelamento formulado na petição de ID 160480003). Entretanto, em atenção à notícia de que os litigantes encontram-se em tratativas diretas para a composição amigável do débito, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem o resultado das negociações extrajudiciais. Havendo êxito, deverão colacionar aos autos o respectivo instrumento de transação devidamente assinado para fins de homologação e extinção do feito. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da fase executiva. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805307-53.2017.8.15.0731.
APELANTE: JOSE ADOLFO CARNIATO
APELADO: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
APELADO: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541, DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS - PB13160 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 155795043, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Recebo a petição da parte autora. Registro que, de fato, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado no acórdão (contado do trânsito em julgado ocorrido em 19/11/2025) ainda se encontra em curso. Sendo assim, a obrigação não é exigível de forma coativa neste momento, revelando-se cautelosa e correta a postura do autor em não requerer a instauração de cumprimento de sentença com medidas constritivas. Apesar da fluência do prazo, o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (art. 6º) e o estímulo à autocomposição a qualquer tempo. O pedido de esclarecimento acerca da situação fática do imóvel objeto do distrato é pertinente e tem o condão de viabilizar tratativas amigáveis que previnam futuros litígios. A fim de otimizar a pauta judiciária e verificar a real viabilidade de um acordo antes do escoamento do prazo fatal, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição da parte autora, devendo: a) Informar, de forma expressa, se o apartamento objeto da lide já foi alienado a terceiros, colacionando aos autos a respectiva documentação comprobatória (contrato de compra e venda ou equivalente); b) Esclarecer se possui interesse na designação de audiência de conciliação para eventual composição antecipada do débito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, façam-me os autos conclusos para deliberação. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 17 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 11:00
Documento
17/03/2026, 11:00
Mero expediente
17/03/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:20
Publicação
27/02/2026, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805307-53.2017.8.15.0731.
APELANTE: JOSE ADOLFO CARNIATO
APELADO: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
APELANTE: CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR - PB16354, PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.154365491, cujo teor segue: " Diante do trânsito em julgado, evoluo a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, nos termos do art. 536, §1º, Código de Processo Civil,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários. Juntada a referida manifestação, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] OBSERVAÇÕES: 1) Em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024, a intimação da parte executada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER ocorrerá por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), EXCETO se a parte executada for pessoa física não cadastrada no DJE, caso em que será expedido MANDADO de citação ou CARTA com aviso de recebimento (AR); 2) As demais INTIMAÇÕES se darão ao(à) advogado(a), por meio do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:07
Determinação de Diligência
24/02/2026, 20:03
Evolução da Classe Processual
24/02/2026, 18:13
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 12:41
Recebimento
11/12/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041600/PB (2025/0343726-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS - PB013160
ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB019541
AGRAVADO: JOSE ADOLFO CARNIATO
ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3041600/PB (2025/0343726-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS - PB013160
ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB019541
AGRAVADO: JOSE ADOLFO CARNIATO
ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.