Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807303-44.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória e Revisional de Saldo Devedor c/c Pedido de Compensação de Créditos e Tutela de Urgência, ajuizada por ANUSKA ÉRIKA PEREIRA BEZERRA em face de ARCAM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A Autora narra ter celebrado com a Ré contrato particular de promessa de compra e venda referente ao Apartamento n.º 1002 do Edifício Residencial Mariniza Stella. O prazo para conclusão e entrega do imóvel, conforme Cláusula Quinta do contrato (ID 136104433), foi fixado em 30 de novembro de 2020, com prazo de tolerância de 180 dias, cujo termo final se deu em 31 de maio de 2021. Alega que a Ré incorreu em mora, tendo entregue as chaves apenas em janeiro de 2024 e regularizado o empreendimento com a averbação do "Habite-se" somente em 04 de dezembro de 2025. A parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da obrigação de financiar o pagamento da parcela final do imóvel com as correções e encargos apurados unilateralmente pela Ré, a abstenção da Ré de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de adotar medidas coercitivas de cobrança, e a suspensão da exigibilidade dos valores controvertidos. Fundamenta o pedido na probabilidade do direito, pela cláusula contratual que condiciona a exigibilidade da parcela final à averbação do "Habite-se", e no perigo de dano, em razão das cobranças e possível negativação. A justiça gratuita foi parcialmente deferida em decisão anterior (ID 136126776), com desconto de 30% nas custas processuais e honorários de sucumbência, e parcelamento em 05 (cinco) vezes. A primeira parcela foi devidamente comprovada (ID 136564769, ID 136564773, ID 136564775). É o relatório necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Autora sustenta a probabilidade do seu direito na alegação de que a entrega das chaves ocorreu em janeiro de 2024 e a averbação do "Habite-se" em 04 de dezembro de 2025, datas que, segundo seu argumento, demonstram a mora da construtora e a inexigibilidade da correção do saldo devedor retroativamente. No entanto, os documentos que acompanham a petição inicial não trazem a comprovação inequívoca e indubitável dessas datas essenciais. O contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente na Cláusula Quinta, item 5.4, que o Promitente Comprador firmará o termo de recebimento de imóvel e entrega das chaves no ato da entrega da unidade. Contudo, não foi anexado aos autos o referido termo de recebimento das chaves. A referência à data de "janeiro-24" como recebimento das chaves consta de uma planilha de cálculo unilateral (ID 136104424), o que, por si só, não configura prova cabal da efetiva entrega do imóvel. Da mesma forma, a Autora menciona a data de averbação do "Habite-se" como sendo 04 de dezembro de 2025. Todavia, a certidão de "Habite-se", documento oficial que atestaria a regularidade da construção e o início do cômputo de prazos contratuais vinculados a esse evento, não foi apresentada. A ausência desse documento impede uma análise segura da probabilidade do direito quanto à alegada mora da construtora e à exigibilidade da parcela final, uma vez que a própria Autora afirma que a exigibilidade de tal parcela foi condicionada à averbação do "Habite-se". A análise da mora da Ré, da inexigibilidade de correção sobre a parcela final e da aplicação da multa contratual depende diretamente da comprovação dessas datas (entrega das chaves e averbação do "Habite-se"). Sem esses documentos fundamentais, o Juízo não detém elementos suficientes para formar um convencimento acerca da probabilidade do direito invocado, em uma cognição sumária própria da análise de tutela de urgência. O caso, portanto, demanda uma dilação probatória para que as datas e as respectivas consequências contratuais possam ser devidamente apuradas, seja pela exibição de documentos pela Ré ou por eventual perícia contábil. Desse modo, embora a Autora tenha suscitado o perigo de dano em caso de não concessão da medida liminar, a ausência de um dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, impede o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. João Pessoa–PB, 23 de fevereiro de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito