Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARAHYBA.
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0806343-40.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARAHYBA em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual alega a existência de vícios construtivos no empreendimento edificado pela ré. Após a apresentação da contestação (ID 45393513) e da réplica (ID 46550084), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 46605095). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 47588944), o que foi deferido por este juízo (ID 91039118). Diante da inércia do primeiro perito nomeado, foi designado novo especialista, o Sr. Eduardo de Araújo Leite (ID 108926448). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.621,74 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) (ID 109384537). Intimadas para se manifestarem, a parte autora não se opôs ao valor, mas requereu a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com os custos periciais (ID 121572285). A parte ré também não contestou o valor, mas sustentou que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é da parte autora, que requereu a prova (ID 121652575). Na decisão de ID 126406703, este juízo determinou que o condomínio autor comprovasse sua hipossuficiência financeira, apresentando documentos contábeis e financeiros. Em resposta, a parte autora juntou petição e documentos (IDs 128291865 a 128291871), reforçando o pedido de justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. A questão processual pendente de análise é o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio autor, o que impacta diretamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, como é o caso dos condomínios edilícios, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Analisando a documentação financeira apresentada pelo autor, que inclui balancetes e extratos bancários de maio a agosto de 2025 (IDs 128291866, 128291868, 128291870 e 128291871), constata-se uma situação financeira oscilante. Embora alguns meses apresentem déficit, como maio e julho de 2025, outros, como junho e agosto de 2025, registram saldo positivo. O saldo final consolidado em agosto de 2025 era de R$ 6.363,93. A análise dos documentos não demonstra uma incapacidade financeira absoluta que justifique a isenção total das custas. Contudo, evidencia que o pagamento integral e imediato do valor pericial de R$ 1.621,74 poderia comprometer as despesas ordinárias e essenciais do condomínio. Nesse contexto, a legislação processual civil, em seu artigo 98, parágrafos 5º e 6º, oferece alternativas à isenção integral, como a redução percentual ou o parcelamento das despesas. Considerando a natureza da pessoa jurídica e os documentos apresentados, a medida mais adequada é o parcelamento do valor dos honorários periciais, equilibrando o direito de acesso à justiça com a necessidade de remuneração do trabalho técnico. Definido o modo de pagamento, resta estabelecer a responsabilidade. Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No presente caso, a prova técnica foi expressamente solicitada pela parte autora (ID 47588944). Portanto, cabe ao condomínio autor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários. Oportuno, ainda, fixar os pontos controvertidos sobre os quais a prova deverá recair, a saber: a) A existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos alegados na petição inicial, tanto nas áreas comuns quanto nas unidades autônomas; b) O nexo de causalidade entre a conduta da construtora ré e os vícios porventura constatados; c) O valor necessário para a efetiva reparação dos danos materiais identificados. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral, mas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, CONCEDO o parcelamento dos honorários periciais. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Eduardo de Araújo Leite, no valor de R$ 1.621,74 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), conforme petição de ID 109384537. INTIME-SE a parte autora, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARAHYBA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da primeira de 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), devendo as demais serem depositadas nos meses subsequentes, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito integral dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão de ID 108926448. Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 91039118, no que for aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito