Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA AUGUSTA BARBOSA FLORENCIO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Rodrigo Faria Vieira dos Anjos.
AGRAVADO: Eliane Nascimento Linhares. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (OAB/PB 13.298). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO ALEGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. IMUTABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. As Razões Recursais que impugnam os fundamentos adotados na Decisão atacada não violam o princípio da dialeticidade. 2. Os critérios fixados em decisão judicial transitada em julgado são insuscetíveis de revisão em sede de cumprimento de sentença, por se tratarem de matéria atingida pela imutabilidade da coisa julgada.
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) APELADA: Maria José da Silva Cavalcante ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE 1% AO MÊS. BIS IN IDEM. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. REVISÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 15.994,69, e declarou extinta a execução, sob o fundamento de que o título executivo transitado em julgado determinou a incidência cumulativa da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês. O apelante sustenta excesso de execução, ao argumento de que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP e no Tema 1.368. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês configura bis in idem e excesso de execução; (ii) estabelecer se os consectários legais da condenação podem ser revistos na fase de cumprimento de sentença, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.540.446/SP; AgInt no REsp 1.967.170/RS). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), fixou tese vinculante no sentido de que, antes da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado para estabelecer a SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com juros de mora autônomos, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP; AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios legais, conferindo tratamento uniforme às dívidas civis. 7. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, quanto aos danos materiais, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observando-se os critérios legais vigentes. 8. A determinação de incidência cumulativa da SELIC com juros de 1% ao mês revela desconformidade com o entendimento vinculante do STJ e com a legislação vigente, impondo a reforma da sentença para afastar o excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos na fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. 2. A taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, não pode ser cumulada com juros moratórios de 1% ao mês ou com outro índice de atualização. 3. Após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios legais nas dívidas civis. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 513, 771 e 924, II; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema 1.368); STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.540.446/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.967.170/RS, Segunda Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.09.2008; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Apelante: Bruna de Queiroga Carvalho. Advogados: Vanessa Martins Macedo e outros.
Apelado: Banco Volkswagen S/A. Advogada: Camila de Andrade Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. PROVIMENTO. – Súmula 472, STJ. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. – D eve ser reconhecida a ilegalidade/abusividade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sendo permitida apenas a sua cobrança.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808433-16.2019.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, em face do procedimento executivo deflagrado por Ana Augusta Barbosa Florêncio, qualificados nos autos da presente ação revisional de contrato de financiamento bancário em fase de execução. Para a adequada contextualização fática e delimitação dos limites da coisa julgada, cumpre rememorar que a demanda cognitiva originária foi julgada parcialmente procedente por este juízo (ID 71764757), ensejando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no financiamento para aquisição de veículo celebrado em 27 de dezembro de 2010 (ID 43136825), adequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, estipulada em 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, além de condenar a financeira à repetição do indébito em dobro (ID 71764757). Interposto recurso de apelação pela instituição devedora (ID 76864397), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão dando provimento parcial à insurgência para afastar a cumulação de encargos e determinar a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como fator único de juros e correção monetária sobre a repetição, bem como para fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação (ID 89918158). Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (ID 89918172), o colegiado acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a repetição em dobro e determinar que a devolução do indébito se operasse na forma simples (ID 89918172), vindo a decisão coletiva a transitar em julgado em 03 de maio de 2024 (ID 89918177). Com o trânsito, a parte credora inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID 91059791) apontando como devido o montante total de R$ 13.228,32, no qual computou o principal de R$ 2.268,45 corrigido monetariamente pelo INPC, com juros moratórios de 1% ao mês acumulados autonomamente e verba honorária de 15% (ID 91059791). Intimado para pagamento, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104084518) alegando excesso de execução decorrente do descompasso entre a conta do exequente e o título judicial transitado em julgado. Para tanto, efetuou o depósito em dinheiro do valor que entendia incontroverso no montante de R$ 2.627,59 (ID 93948054) e apresentou apólice de seguro garantia judicial de R$ 14.197,25 para caucionar o valor controvertido (ID 104084524). Nas suas razões, sustentou que o credor violou a coisa julgada ao ignorar a aplicação exclusiva da taxa SELIC e ao atualizar o indébito sem observar as datas reais de desembolso de cada parcela (ID 104084518). Ato contínuo, as partes apresentaram manifestações (ID 92319076 e ID 106115867), oportunidade na qual este juízo, à luz do princípio da cooperação processual, nomeou perito contábil para dirimir a expressiva divergência aritmética (ID 109209000). A expert Renata Silva Borges (CORECON 1833/PB) aceitou formalmente o encargo (ID 113169816) e acostou aos autos o laudo pericial contábil conclusivo (ID 116805178), o qual foi objeto de manifestação concordante por parte do exequente (ID 154624748) e de impugnação genérica por parte do banco executado (ID 121460925). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem jurisprudência uníssona quanto à imutabilidade dos parâmetros consolidados na fase de conhecimento, não se admitindo a alteração dos limites objetivos da coisa julgada na fase executiva. Nesse sentido, impõe-se a observância estrita da autoridade da coisa julgada formal e material estabelecida nos autos, conforme orienta a jurisprudência dominante: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0825965-84.2022.8.15.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento.(0825965-84.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2023) Em igual conduto de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ressalta o esgotamento das faculdades recursais e a imutabilidade do provimento definitivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.188.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Antes de avançar ao exame das matérias de fundo deduzidas na impugnação, cumpre avaliar a tempestividade e a admissibilidade da peça defensiva de ID 104084518. O estatuto processual civil prevê que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito sem o adimplemento integral pelo devedor, inaugura-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação, dispensando-se nova intimação ou formalização de penhora nos autos, nos termos do artigo 525 da Lei nº 13.105/2015. No caso em apreço, constata-se que a notificação eletrônica do executado restou perfectibilizada com o registro de ciência por meio do Domicílio Eletrônico em 30 de outubro de 2024 (ID 102839310). Desse modo, o termo inicial para o cumprimento voluntário da obrigação deu-se em 31 de outubro de 2024, exaurindo-se em 22 de novembro de 2024, de modo que a impugnação oposta tempestivamente em 21 de novembro de 2024 (ID 104084516) cumpre plenamente o requisito temporal legal. Outrossim, no que tange à admissibilidade, verifica-se que o executado cumpriu a exigência de delimitação do excesso de execução ao declarar de pronto o valor que entendia devido e instruir a sua petição com o demonstrativo de cálculo discriminado de ID 104084519, além de garantir integralmente o juízo por meio do seguro garantia judicial apresentado, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a admissibilidade da impugnação é inquestionável, passando-se ao exame do mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DO CREDOR E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se a definir a exatidão dos critérios de atualização do indébito e de cômputo dos encargos moratórios, visto que o exequente, em seus cálculos de ID 91059791, promoveu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com índice inflacionário de correção monetária (INPC). O exame minucioso do título executivo judicial revela que o acórdão de ID 89918158, proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, reformou a sentença originária especificamente para afastar a indexação pelo INPC e determinar que a repetição de indébito fosse atualizada unicamente com a aplicação da taxa SELIC. Essa determinação colegiada possui efeito cogente e transitou em julgado (ID 89918177), não restando margem para rediscussão ou modificação unilateral de seus termos na fase executiva. A aplicação da taxa SELIC impede, de forma absoluta, a incidência paralela de juros de mora autônomos ou de qualquer outro indexador de correção monetária, porquanto a taxa SELIC constitui índice híbrido que compreende, concomitantemente, a recomposição do valor de compra da moeda e os juros moratórios legais. A dupla incidência intentada pelo credor configura manifesto e intolerável bis in idem, onerando o devedor em evidente excesso de execução, o que atrai a incidência do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 112, que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis quando não convencionadas é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual não admite cumulação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 112 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. — Paradigma: REsp 1110547/PE Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou o entendimento de que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício, restando vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices moratórios autônomos por configurar indesejado bis in idem: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803378-14.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(0803378-14.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Portanto, constata-se a ocorrência de evidente excesso de execução nos cálculos trazidos pelo credor no ID 91059791, haja vista que a cumulação do INPC com juros de mora de 1% ao mês representou flagrante desrespeito ao comando expresso do acórdão transitado em julgado, o qual impôs a incidência exclusiva da taxa SELIC como indexador de correção e mora. DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE MORA NO CÁLCULO DO DEVEDOR Por outro lado, o executado também incorreu em equívoco metodológico prejudicial ao equilíbrio das contas judiciais ao apresentar seu demonstrativo de recálculo (ID 104084519). O banco réu sustentou que o cálculo da restituição deveria levar em conta os atrasos verificados nos pagamentos das parcelas do financiamento realizados pela mutuária e, para tanto, computou comissão de permanência cumulada com multa contratual de 2%, amparando-se na redação do pré-contrato de ID 43136825. Contudo, a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com multa moratória, juros de mora ou correção monetária é vedada nas relações de consumo e nos negócios jurídicos bancários. A comissão de permanência, por possuir natureza tríplice de atualização monetária, remuneração do capital e sanção moratória, exclui a possibilidade de cumulação com qualquer outra penalidade moratória ou remuneratória no período de inadimplência, sob pena de onerosidade excessiva e ilicitude civil. O Superior Tribunal de Justiça sumulou tal entendimento no enunciado nº 472, estabelecendo que a comissão de permanência deve ser limitada à soma dos encargos previstos para a normalidade e para a mora, excluindo a exigibilidade de qualquer outra verba cumulada: Alinhando-se a essa diretriz vinculante, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba repele a exigibilidade cumulativa de comissão de permanência com encargos moratórios, determinando a glosa dos excessos cometidos pelas instituições financeiras: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806734-92.2016.8.15.2001. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0806734-92.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) Assim, os cálculos do devedor de ID 104084519 ao utilizarem de forma cumulada a comissão de permanência no patamar arbitrário de 12% ao mês com a multa moratória violaram os limites protetivos consumeristas e a jurisprudência sumulada do STJ, reduzindo indevidamente a quantia devida à credora, sendo impositiva a glosa e o reajuste de tais taxas nos termos propostos pela perícia oficial. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERITA JUDICIAL Diante da parcial incorreção de ambas as contas apresentadas pelas partes, revela-se de fundamental importância a adoção do laudo pericial contábil de ID 116805178, elaborado pela economista Renata Silva Borges. A perita oficial cumpriu com precisão as diretrizes do Código de Processo Civil, que assegura a faculdade do magistrado de valer-se de auxiliar técnico especializado para apurar a exatidão das contas em cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A economista nomeada promoveu o recálculo integral da evolução do financiamento (ID 116805178), contrapondo os pagamentos efetivamente vertidos pela consumidora aos valores devidos segundo a taxa mensal correta determinada em sentença de 1,89% ao mês e anual de 25,19% ao ano (ID 71764757). Do mesmo modo, procedeu ao cômputo dos encargos moratórios nas parcelas adimplidas com atraso, mas limitou a comissão de permanência ao teto de 3,89% ao mês (0,1273% ao dia) - correspondente à soma da taxa de juros do título com a multa contratual -, decotando o excesso cumulativo de 12% antes pretendido pelo banco (ID 116805178). A apuração da diferença de cada parcela paga a maior foi devidamente atualizada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desembolso real, em perfeita consonância com a Súmula 43 do STJ (ID 116805178). Em seguida, a perita deduziu do montante devido o valor pago voluntariamente pelo executado na data de 16 de julho de 2024 de R$ 2.627,59 (ID 93948054), o qual foi abatido para cálculo do saldo remanescente, resultando no saldo atualizado devedor de R$ 3.505,30 devido à exequente, consolidado para a data de 24 de janeiro de 2025 (ID 116805178). Os cálculos periciais são irretocáveis e refletem com exatidão os limites objetivos da coisa julgada fixados na fase de conhecimento, revelando-se legítima sua adoção por este juízo para fundamentar o acolhimento parcial da impugnação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após concordância expressa do exequente. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 509, § 4º, do CPC e 47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria desrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de cálculos utilizando o Sistema de Amortização Constante violou os limites objetivos da coisa julgada e o título executivo judicial; e (ii) saber se a concordância expressa do exequente com os critérios de cálculo implica preclusão para questionamentos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial de forma razoável, considerando que este não especificou o sistema de amortização a ser utilizado, sendo legítima a adoção do Sistema de Amortização Constante, que atende ao comando sentencial ao afastar a capitalização composta de juros. 6. A concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados pela contadoria judicial implica preclusão para questionamentos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial é incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A interpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem, quando razoável e em conformidade com o comando sentencial, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023. (AREsp n. 2.662.688/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, os cálculos do laudo de ID 116805178 mostram-se consentâneos com a verdade fática e as regras de direito aplicáveis, impondo-se a sua integral homologação por este juízo para fixar a obrigação pecuniária residual do devedor. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, acolho PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Votorantim S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por Ana Augusta Barbosa Florêncio, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita judicial no ID 116805178. Declaro como devido e remanescente em favor da exequente o montante consolidado de R$ 3.505,30 (três mil quinhentos e cinco reais e trinta centavos), atualizado até a data de 24 de janeiro de 2025 (ID 116805178), o qual deverá ser acrescido unicamente da taxa SELIC a partir da referida data até o efetivo pagamento. Determino a intimação do executado Banco Votorantim S.A., na pessoa de seu advogado devidamente constituído (ID 92319081), para que proceda ao pagamento voluntário do saldo devedor remanescente homologado de R$ 3.505,30, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Fica ciente o devedor que o não pagamento no prazo implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O art. 523, § 2º, do CPC estabelece que, em caso de pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente do débito. Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Por fim, diante do acolhimento apenas parcial da impugnação sem que tenha ocorrido a extinção total do procedimento executivo, e considerando que a fase executiva prosseguirá pelo saldo devedor remanescente homologado, deixo de fixar honorários de sucumbência adicionais relativos a esta fase incidental, em estrita observância ao entendimento vinculante consubstanciado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Realizado o depósito do remanescente, intime o credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021916392081000000018796010 00 - Petição Inicial Outros Documentos 19021916375047000000018796053 01 - PROCURAÇÃO Procuração 19021916380138700000018796070 02 - DOC. PESSOAL e COMPR. RESIDÊNCIA Documento de Identificação 19021916381252800000018796078 03 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 19021916382647400000018796091 04 - Laudo Contábil Outros Documentos 19021916384174800000018796103 05 - Tabela - BACEN - Financiamento - Pessoas Físicas Documento de Comprovação 19021916385302800000018796116 06 - Guia de Custas Prévias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19021916390310800000018796127 Despacho Despacho 19112617411640900000025626681 Despacho Despacho 19112617411640900000025626681 Contestação Petição de habilitação nos autos 21051415303736800000041031016 Contestação - 0808433-16.2019.8.15.2001 Outros Documentos 21051415303902200000041031023 Doc. 01 - BVF - Cisao, estatuto, instrumentos de mandato Substabelecimento 21051415303993000000041031783 Doc. 02 - Contrato Documento de Comprovação 21051415304163000000041031776 Doc. 03 - Extrato Documento de Comprovação 21051415304270900000041031780 Expediente Expediente 21051415303736800000041031016 Expediente Expediente 21051415303736800000041031016 Mandado Mandado 22033014512277500000053406280 Petição Petição 22041915402452900000054186941 petição Documento de Identificação 22041915402679800000054186944 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423233931900000061985172 Sentença Sentença 23041719512298900000067678688 Sentença Sentença 23041719512298900000067678688 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23042718040715900000068319149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042721582422600000068325003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042721582422600000068325003 Certidão Certidão 23051814572549100000069265313 Sentença Sentença 23063022590893000000070329751 Sentença Sentença 23063022590893000000070329751 Apelação Apelação 23073119070232300000072392884 Recurso de apelação - 0808433-16.2019.8.15.2001. Apelação 23073119070266500000072392890 Doc. 01 - Comprovante de pagamento de preparo. Outros Documentos 23073119070351800000072392891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080712032094000000072680591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080712032094000000072680591 Certidão Certidão 23092015470698600000074817152 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23092019512600000000084500228 Despacho Despacho 23092712081100000000084500229 Despacho Despacho 23092813550900000000084500230 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23100913420200000000084500231 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23100913541000000000084500232 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23103014075200000000084500233 Voto do Magistrado Voto 23103017040400000000084500235 Relatório Relatório 23103017040500000000084500237 Ementa Ementa 23103017040600000000084500236 Acórdão Acórdão 23103017040700000000084500234 Expediente Expediente 23110707414900000000084500238 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23111617372600000000084500239 Embargos de declaração - ANA AUGUSTA BARBOSA. Petição 23111617372600000000084500240 Despacho Despacho 23121212315700000000084500241 Expediente Expediente 24011709473700000000084500242 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24022209142000000000084500243 Despacho Despacho 24022610111700000000084500244 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24030712395100000000084500245 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24030712485100000000084500246 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24032514152600000000084500247 Relatório Relatório 24040108464900000000084500250 Voto do Magistrado Voto 24040108465000000000084500251 Ementa Ementa 24040108465100000000084500249 Acórdão Acórdão 24040108465200000000084500248 Expediente Expediente 24040108571600000000084500252 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050608354800000000084500253 Despacho Despacho 24052110124277500000085303412 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24052414370574700000085553583 Tabela de juros e correção Informações Prestadas 24052414370647100000085553589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052414394487700000085554027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052414430747700000085554045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052414484597100000085554065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052414484597100000085554065 Petição Petição 24061209563388500000086402282 Petição Petição 24061814461471900000086715992 Manifestação Outros Documentos 24061814461490400000086715993 Substabelecimento Substabelecimento 24061814461558600000086715998 Petição Petição 24071714220057700000088109363 apolice (5) Documento de Comprovação 24071714220133600000088109366 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24071714220209100000088109367 Despacho Despacho 24091212362406400000094207617 Expediente Expediente 24091212362406400000094207617 Certidão Certidão 24103003390683700000096664361 Petição Petição 24112115181467800000097810111 Impugnacao - 0808433-16.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24112115181478700000097810113 DOC - RECÁLCULO Documento de Comprovação 24112115181577600000097810114 DOC - EXTRATO Documento de Comprovação 24112115181633600000097810115 DOC - DOBRA DO ÍNDICE - SELIC Documento de Comprovação 24112115181690900000097810116 DOC - CÁLCULOS - Honorários Documento de Comprovação 24112115181749600000097810117 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24112115181803400000097810118 apolice (5) Documento de Comprovação 24112115181880400000097810119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011316484863500000099700009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011316484863500000099700009 Petição Petição 25021719062459000000101390078 Decisão Decisão 25031419282286000000102543964 Expediente Expediente 25031419282286000000102543964 Intimação autor Ato Ordinatório 25051414060848500000105632365 Expediente Expediente 25051414060848500000105632365 Intimação autor Ato Ordinatório 25051414060848500000105632365 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052311080128000000106190574 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25072310241772600000109547783 Intimação partes Ato Ordinatório 25080220414198700000110218633 Intimação partes Ato Ordinatório 25080220414198700000110218633 Expediente Expediente 25080220414198700000110218633 Petição Petição 25082511191130800000114038600 Despacho Despacho 25102415510245600000117851361 Despacho Despacho 25102415510245600000117851361 Resposta Resposta 25112214392417600000119802584 Decisão Decisão 26020509541698600000127945331 Intimação Intimação 26022508220406200000146123384 Intimação Intimação 26022508220406200000146123384 Petição Petição 26022717045326400000146325383 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21051415303736800000041031016, Expediente: 21051415303736800000041031016, Mandado: 22033014512277500000053406280, Documento de Identificação: 22041915402679800000054186944, Outros Documentos: 19021916375047000000018796053, Procuração: 19021916380138700000018796070, Documento de Identificação: 19021916381252800000018796078, Documento de Comprovação: 19021916382647400000018796091, Outros Documentos: 19021916384174800000018796103, Documento de Comprovação: 19021916385302800000018796116]