Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810172-86.2017.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por Severino Miguel Felizardo e Maria Nunes Barreto Felizardo em face de SRF Construção Civil Ltda.- ME, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A controvérsia decorre de contrato de permuta de imóveis celebrado em 24 de setembro de 2014, por meio do qual os autores transferiram um terreno de sua propriedade, recebendo, em contrapartida, o pagamento de R$ 40.000,00 e a entrega de unidade habitacional no Edifício Residencial Viver Bem II. Alegam os autores o inadimplemento contratual da ré, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel e no pagamento da quantia ajustada, o que os teria obrigado a residir em imóvel alugado. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do primeiro autor, tendo sido regularmente promovida a habilitação do espólio e dos herdeiros necessários. Posteriormente, o feito foi redistribuído a este Juízo, sendo as partes intimadas para especificação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova oral. É o relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. A produção de prova oral submete-se aos critérios de utilidade e necessidade, sendo dispensável quando os fatos controvertidos puderem ser suficientemente esclarecidos por prova documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente à formação do convencimento do julgador. Veja-se: "EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 284/STF. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente nos autos acervo documental e pericial suficiente à solução da controvérsia. Revisar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. A alegada extrapolação do laudo pericial carece de fundamentação específica, pois a recorrente não apontou concretamente quais manifestações configurariam excesso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Teses referentes a inexistência de propaganda enganosa, a ausência de danos morais e a necessidade de reforma da condenação não indicam dispositivos de lei federal violados, limitando-se a pretender a revisão do mérito, providência incabível em recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.609.630/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)" No caso concreto, verifica-se que a controvérsia está amplamente amparada por prova documental. O contrato de permuta delimita de forma clara as obrigações das partes. A mora na entrega do imóvel pode ser aferida pela comparação entre a data do “habite-se” e o termo de entrega. Os danos materiais encontram respaldo no contrato de locação e nos recibos juntados aos autos, enquanto as notificações extrajudiciais demonstram a constituição em mora da ré. Quanto ao dano moral, o Termo Circunstanciado de Ocorrência e os demais documentos constantes dos autos fornecem elementos suficientes para a sua análise. Nesse contexto, a produção de prova oral não se revela necessária, pois não há indicação de fatos relevantes que dependam exclusivamente de prova testemunhal para sua comprovação. Assim, a dilação probatória requerida mostra-se desnecessária. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da suficiência do acervo probatório, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DECIDO: a) INDEFERIR a produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal requeridas pelas partes nos IDs 124076465 e 124628110, diante da manifesta desnecessidade e da suficiência do acervo documental já existente nos autos para o deslinde de todos os pontos controvertidos; b) ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não há necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento motivado deste magistrado; c) INTIMAR as partes desta decisão, ressaltando-se o direito de requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável; d) DETERMINAR que, transcorrido o prazo sem manifestação ou após a resolução de eventuais pedidos de esclarecimento, os autos sejam remetidos conclusos para a prolação da sentença de mérito. João Pessoa, 24 de abril de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito