Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE, DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEYSE BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II, RICARDO PESSOA DE MELO JUNIOR, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA, CONDOGOLD RECIFE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA, S & A CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO
Processo n. 0816614-64.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, inicialmente ajuizada pelo ESPÓLIO DE IVAN CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE perante a 8ª Vara Cível da Capital, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II e outros, objetivando, em síntese, a exibição de documentos contratuais e de prestação de contas referentes a uma reforma estrutural no edifício, a suspensão de cobranças de taxas extras, a reparação de danos materiais no apartamento nº 402 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 71730334). Em sede de tutela de urgência, o juízo da 8ª Vara Cível deferiu parcialmente o pedido para determinar o relocamento dos autores para outro imóvel, com alugueres a serem custeados pelos promovidos, até a efetiva reparação das infiltrações e rachaduras em sua unidade, fixando multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento (ID 74182577). Após sucessivas petições e recursos, a gratuidade judiciária foi concedida aos autores (ID 76633748) e foi mantida a decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento (ID 82500810). Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Cível, reconhecendo a conexão com o processo nº 0805650-46.2022.8.15.2001, que já tramitava nesta 6ª Vara Cível, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito (ID 102581663). O referido processo conexo (0805650-46.2022.8.15.2001) foi ajuizado por outros condôminos em face do mesmo condomínio, possuindo causa de pedir e pedidos parcialmente coincidentes, especialmente no que tange à suspensão da taxa extra e à exibição de documentos relativos à mesma reforma. Recebidos os autos neste juízo, o Condomínio promovido peticionou (ID 106185532) requerendo análise sobre a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo anterior. A parte autora, por sua vez, protocolou novos pedidos incidentais, incluindo o depósito judicial das taxas de condomínio ordinárias e a aplicação da multa diária anteriormente fixada (IDs 104523136 e 86051291). Em decisões subsequentes, proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810894-71.2024.8.15.0000, foi determinada a suspensão da cobrança da taxa extra especificamente em relação aos autores, a partir da data da decisão liminar recursal (IDs 94069536 e 101334923). Foram apresentadas contestações pelos réus Condogold Soluções em Cobrança Ltda (ID 78567881), Condomínio Residencial Eduardo Victor II (ID 82036672) e Guilherme Henrique do Nascimento Silva, pessoa física e jurídica (ID 81718298). A parte autora apresentou as respectivas impugnações (IDs 83040151 e 79713635). Constam nos autos diversas renúncias de mandato por parte de advogados dos réus (IDs 116294559, 115105665, 115105662). Há também petição de terceiros (ID 97792863), que foram admitidos como terceiros interessados (ID 100361331). A juíza em substituição proferiu decisão (ID 107627669), ratificando tacitamente os atos do juízo anterior, indeferindo o pedido de depósito judicial das taxas ordinárias e determinando a regularização da representação processual de alguns réus. É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de organizar a marcha processual e delimitar os pontos controvertidos e as provas necessárias à sua elucidação. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Ratificação dos Atos e Manutenção da Tutela de Urgência Inicialmente, cumpre analisar o pedido do Condomínio réu (ID 106185532) para que este juízo se manifeste sobre a manutenção das tutelas de urgência deferidas pelo juízo da 8ª Vara Cível. Conforme já bem pontuado na decisão de ID 109677316, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, estabelece que, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". No caso, ao dar regular andamento ao feito após o recebimento por conexão, este juízo ratificou tacitamente os atos decisórios anteriores. Ademais, a tutela que determinou a relocação dos autores foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 82500810), e a suspensão da taxa extra foi objeto de outra decisão em Agravo de Instrumento (ID 105493066), o que reforça a sua plena eficácia. Portanto, as decisões liminares proferidas permanecem hígidas. b) Regularização da Representação Processual Observo a existência de diversas renúncias de mandato nos autos. O advogado Gustavo André de Oliveira Tavares, representante do Condomínio réu, renunciou ao mandato e comprovou a devida comunicação ao seu constituído, Sr. Ricardo Pessoa (IDs 116294559 a 116294562). A advogada Beatriz Lira de Oliveira renunciou aos mandatos outorgados pelo Condomínio e pela Condogold, ressalvando que as partes continuam representadas por outra patrona habilitada (IDs 115105662 e 115105665), o que atende ao disposto no art. 112, § 2º, do CPC. Contudo, persiste a necessidade de o Condomínio Residencial Eduardo Victor II constituir novo advogado em substituição ao patrono renunciante, Dr. Gustavo André de Oliveira Tavares, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia quanto aos atos subsequentes. A ré Condogold Recife Soluções em Cobrança Ltda, por sua vez, atendeu à determinação anterior e regularizou sua representação processual, juntando procuração e contrato social (IDs 111495073 e 111495075). O réu Guilherme Henrique do Nascimento Silva foi intimado para regularizar sua procuração pessoal, que constava apócrifa (ID 81718800), e comprovar o quadro societário da empresa S & A Construtora LTDA, o que ainda pende de cumprimento. Em petição (ID 88429770), informou ter se retirado da sociedade, indicando o Sr. Victor Inojosa Asfora como atual representante legal, mas não apresentou o documento comprobatório de tal alteração. c) Citação da Ré S & A CONSTRUÇÕES LTDA A citação da pessoa jurídica S & A CONSTRUÇÕES LTDA restou infrutífera, com a devolução do AR pelo motivo "mudou-se" (ID 84948100). A parte autora requereu a exclusão desta ré do polo passivo (ID 86051291). Considerando a manifestação, homologo o pedido de desistência da ação em relação à ré S & A CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Proceda a secretaria com as devidas anotações e a exclusão da parte do polo passivo. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em fase de especificação de provas, sendo o momento oportuno para fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre os meios probatórios requeridos. Declaro o feito saneado. a) Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A regularidade formal e material da Assembleia Geral que aprovou a reforma estrutural e a contratação da empresa garantidora (ata de 13/11/2021); A efetiva necessidade da reforma, sua correta dimensão e o valor justo para sua execução; A regularidade da contratação da empresa executora da obra, incluindo a substituição da empresa "Mari Construções" pela "S&A Construções" ou "GSI Engenharia"; O estado atual da obra, se paralisada ou em andamento, e os motivos de eventual paralisação; A existência, a extensão e a causa dos danos (infiltrações, rachaduras) no apartamento nº 402, e a sua relação causal com a obra de reforma; O efetivo cumprimento da tutela de urgência que determinou a relocação dos autores e a reparação dos danos no imóvel; A existência de danos morais indenizáveis aos autores; A responsabilidade individualizada de cada um dos réus pelos fatos narrados. b) Das Provas a Produzir Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para a solução da lide, a prova pericial técnica de engenharia civil já foi requerida pelas partes em ambos os processos. O objeto da perícia consistirá na análise dos pontos controvertidos de números 2, 3, 4 e 5, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e por este juízo. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil, Sr. Arnaldo Fernandes, já nomeado no processo conexo (0025240-56.2020.8.17.2001, ID 725-726), que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. O custeio dos honorários ficará a cargo da parte autora, que requereu a prova. Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Prova Documental: Concedo o prazo final e comum de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos os documentos novos que entendam pertinentes para a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 435 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: RATIFICO tacitamente as decisões proferidas pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, mantendo sua eficácia neste juízo, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido incidental dos autores para depósito judicial das taxas condominiais ordinárias (ID 104523136). HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à ré S & A CONSTRUÇÕES LTDA. Proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo. INTIME-SE o Condomínio Residencial Eduardo Victor II, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, em razão da renúncia de ID 116294559, sob pena de prosseguimento do feito sem sua regular representação para os atos subsequentes. INTIME-SE o réu Guilherme Henrique do Nascimento Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de procuração válido, referente à sua representação como pessoa física, e o contrato social atualizado da empresa Guilherme Henrique do Nascimento Silva Engenharia, sob as penas da lei. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nomeando o perito Sr. Arnaldo Fernandes, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito