Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PESSOA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845641-92.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por Danos Materiais, com pedido de indenização pela conversão em pecúnia de períodos de férias anuais não usufruídas, acrescidas do respectivo terço constitucional, durante o período em que a Autora esteve em atividade laboral na Administração Pública Estadual, antes de sua aposentadoria. A Autora, MARIA DO SOCORRO PESSOA, devidamente qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, narrou na petição inicial (ID 77887065) que é servidora pública aposentada do Estado da Paraíba, tendo ingressado no serviço público estadual no ano de 1994, no cargo de Professora, e que sua inatividade ocorreu em 08 de agosto de 2019, conforme Portaria de Aposentadoria acostada ao feito. Sustentou que, ao longo de sua trajetória funcional, em diversos períodos aquisitivos, foi cerceada do direito constitucional ao gozo de suas férias, devido à alegada inércia, omissão ou necessidade do serviço público pelo Estado Promovido. Em razão da impossibilidade superveniente de gozo desses períodos, uma vez que o vínculo funcional se encerrou com a aposentadoria, requereu a conversão em pecúnia dessas férias acumuladas e não gozadas, devidamente acrescidas do terço constitucional. A Autora listou expressamente os períodos aquisitivos de férias não gozadas, a saber: 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002 e 2002/2003, totalizando doze períodos distintos. Aduziu a Autora, em especial, que, por ter exercido a atividade em sala de aula durante a vigência da Lei Estadual nº 4.907/1986, possui o direito à indenização correspondente a 60 (sessenta) dias de férias anuais para os períodos não gozados compreendidos sob a égide desse estatuto, ou, subsidiariamente, 30 (trinta) dias para cada período. Como marco fundamental para o início do prazo prescricional, a Promovente invocou a teoria da actio nata, afirmando peremptoriamente que o quinquênio prescricional estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932 somente começa a fluir a partir da data da publicação do ato de sua aposentadoria, que consolidou a lesão ao seu direito (08/08/2019). Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pelo reconhecimento de seu direito à tramitação prioritária do feito por ser pessoa idosa, e, ao final, pela procedência integral dos pedidos, com a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária e juros de mora a partir da citação. Este Juízo proferiu decisão anterior deferindo a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação (ID 101775271), bem como determinando a citação do Estado da Paraíba. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 103868270), veiculando diversas questões preliminares e de mérito. Em sede preliminar, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Autora, alegando que os proventos por ela percebidos (cerca de R$ 4.069,59 líquidos, conforme documentos anexados) seriam suficientes para arcar com as custas processuais. Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios a servidores inativos seria exclusiva da Paraíba Previdência – PBPREV, autarquia com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/03. No mérito, o Réu arguiu a prejudicial de prescrição total da pretensão, sustentando que, diversamente da licença-prêmio, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal relativa às férias deveria ser o vencimento do período concessivo (24 meses após o período aquisitivo), e não a data da aposentadoria. Em relação ao fundo de direito, defendeu a impossibilidade da conversão em pecúnia por ausência de previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto do Servidor), invocando o princípio da legalidade administrativa. Alternativamente, e sob o princípio da eventualidade, pleiteou que, em caso de eventual condenação, esta fosse limitada a apenas 2 (dois) períodos de férias não gozadas, em observância ao limite de acúmulo permitido pelo artigo 79 da LC 58/03, bem como que o servidor não comprovou que a negativa de gozo se deu por necessidade do serviço. Em Réplica (ID 106513524), a Autora refutou ponto a ponto os argumentos do Réu, insistindo na manutenção da justiça gratuita, na legitimidade do Estado (por se tratar de verba de natureza remuneratória devida durante o período de vínculo ativo), e na inocorrência da prescrição total, ratificando a tese de que o termo a quo é a data efetiva da inatividade. Reafirmou, de forma contundente e detalhada, a desnecessidade de qualquer previsão legal ou requerimento administrativo para a conversão em pecúnia, embasando o pleito na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade objetiva do Estado. A Autora também contestou a limitação a dois períodos, argumentando que tal vedação se dirige à Administração e não ao servidor lesado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse em dilação probatória (ID 107828101 e 108057212), requerendo o julgamento antecipado do mérito, por versar a matéria sobre questões de direito e fatos provados por documentos. É o relatório Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito encontra-se maduro para ser julgado em sua totalidade, conforme preceituado pelo Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o Julgador a proferir sentença com resolução de mérito quando a questão de fundo envolver matéria unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, houver nos autos prova documental suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No contexto desta lide, as questões fáticas essenciais, como o vínculo da Autora, sua aposentadoria e o não gozo dos períodos de férias, não foram efetivamente rebatidas pelo Ente Público com provas de quitação ou de fruição, recaindo todo o debate sobre interpretação e aplicação de normas jurídicas, especialmente as relativas à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, a legitimidade passiva e o direito material à indenização. Reconhece-se, portanto, a desnecessidade de qualquer dilação probatória adicional, atendendo-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Gratuidade da Justiça O Estado da Paraíba impugnou, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, anteriormente deferida (ID 101775271), argumentando que a remuneração percebida pela Autora, no valor líquido de R$ 4.069,59, seria suficiente para o custeio das despesas processuais. A Constituição Federal assegura, em seu Artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, a análise da condição financeira da parte deve ser feita de forma cautelosa. No caso da Autora, que é servidora aposentada e idosa, a percepção de proventos acima de um salário mínimo não é, por si só, indicativa de capacidade financeira para suportar integralmente as custas processuais, especialmente em demandas que envolvem valores de causa significativos, como o presente caso (R$ 90.000,00). As custas judiciais e eventuais despesas processuais, quando calculadas com base nesse valor, podem comprometer de forma substancial o sustento da família e a dignidade patrimonial da parte que já se encontra na inatividade. A documentação acostada, aliada à idade da Autora (que justifica a prioridade de tramitação já deferida, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso), demonstra que, embora não se enquadre na pobreza absoluta, o custeio das despesas judiciais sem prejuízo da subsistência se mostra razoavelmente comprometido. Ademais, o legislador processual civil ofereceu instrumentos como o parcelamento e a redução percentual das despesas, previstos no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que poderiam ser utilizados pelo Juízo caso a comprovação de hipossuficiência fosse apenas parcial. Contudo, em uma avaliação detida da situação econômica da Autora, considera-se preponderante o risco substancial de comprometimento de sua sobrevivência digna frente aos altos custos do processo judicial, devendo-se manter os benefícios da justiça gratuita concedidos. Destarte, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, por se tratar a Autora de servidora aposentada, a responsabilidade pelo pagamento da indenização seria da Paraíba Previdência – PBPREV, autarquia responsável pela gestão previdenciária, conforme a Lei Estadual nº 7.354/03. Esta preliminar, contudo, não encontra guarida na natureza e no fundamento jurídico da pretensão autoral. A demanda não versa sobre a revisão ou o pagamento de proventos de aposentadoria, nem sobre questões estritamente previdenciárias de responsabilidade da autarquia. Cuida-se, fundamentalmente, de uma indenização por dano material, decorrente da não fruição de um direito trabalhista-social (férias com acréscimo de um terço) no momento em que a Autora ainda se encontrava em atividade, sob a gestão e subordinação direta do Estado, atuando como empregador. O ato omissivo que resultou no acúmulo dos períodos de férias e na consequente necessidade de indenização em pecúnia foi praticado pelo Ente Federado, o Estado, detentor da prerrogativa de conceder ou negar o gozo do descanso remunerado durante o período ativo, sob a justificativa de interesse ou necessidade do serviço público. A responsabilidade por esse prejuízo, que se consolidou com o rompimento do vínculo empregatício e a passagem para a inatividade, deve recair sobre o ente que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem conceder-lhe o descanso remunerado, caracterizando, pois, sua responsabilidade primária. A conversão da verba de natureza remuneratória em pecúnia somente ocorre em virtude da extinção do vínculo, momento em que o direito à fruição não pode mais ser exercido. O Estado da Paraíba, como titular da relação jurídica administrativa durante a ativa da servidora e responsável pelo controle da folha de pagamento e da concessão das férias, é quem ostenta a legitimidade passiva para responder à pretensão indenizatória de caráter não previdenciário, ainda que a servidora esteja atualmente inativa. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba. Da Prejudicial de Prescrição Total O Réu evocou a prescrição total do direito, conforme o Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do término do período concessivo (24 meses após a aquisição) de cada férias, o que tornaria prescritos os períodos pleiteados (1988/1989 até 2002/2003). A tese do Estado, contudo, colide com a consolidada orientação dos Tribunais Superiores e Locais que adota a Teoria da Actio Nata em casos de indenização por férias e licença-prêmio não gozadas por servidores públicos. O Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos contado da data do ato ou fato do qual se originou o direito ou a ação. No entanto, é fundamental determinar o exato momento em que nasce a pretensão. Enquanto o servidor se encontra em atividade, o direito ao gozo das férias é potencial e imprescritível, pois a Administração, a qualquer momento, pode conceder o usufruto do descanso acumulado, inclusive nos termos do Artigo 79, caput, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que permite a acumulação por até dois períodos em razão de necessidade do serviço. Neste cenário, não há lesão ao direito que justifique o ajuizamento da ação indenizatória, pois a finalidade principal do direito (o descanso) ainda pode ser alcançada. A lesão ao direito fundamental do servidor aposentado à indenização, convertendo o saldo de férias não gozadas em pecúnia, materializa-se inequivocamente apenas com a cessação do vínculo funcional, seja por exoneração, demissão ou aposentadoria, momento no qual o gozo das férias se torna definitivamente impossível. A partir desse marco temporal, surge a pretensão indenizatória não mais pelo gozo, mas sim pela reparação pecuniária do dano material suportado. Conforme a documentação nos autos (ID 77887065, pág. 25), a servidora foi aposentada em 08 de agosto de 2019. A presente Ação Ordinária foi ajuizada em 18 de agosto de 2023. O lapso temporal transcorrido entre a data da aposentadoria, que é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da ação, não ultrapassa o quinquênio estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, a pretensão da Autora não está fulminada pela prescrição do fundo de direito. O pleito de indenização por todos os períodos de férias adquiridos e comprovadamente não gozados na ativa se mostra tempestivo e deve ser plenamente apreciado em seu mérito. Dessa forma, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição total do direito. DO MÉRITO A essência da discussão central reside no direito da servidora inativa à indenização pecuniária pelas férias legalmente adquiridas e não usufruídas na ativa, em contraposição à alegação do Estado de ausência de previsão legal para tal conversão e falta de comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço. O direito a férias anuais remuneradas, com o acréscimo de, pelo menos, um terço, é um direito social fundamental, estendido aos servidores públicos por força do Artigo 7º, inciso XVII, combinado com o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Este direito é inalienável e irrenunciável, constituindo uma garantia social indispensável à saúde física e mental do trabalhador e do servidor público. A Administração Pública, ao não conceder o descanso remunerado no momento oportuno, seja por omissão, inércia ou mesmo por alegada necessidade do serviço, beneficiou-se diretamente da força de trabalho da servidora durante um período em que ela deveria estar em recesso. Conforme se observa do Artigo 79, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, no caso da Paraíba, impõe-se à Administração o dever de conceder automaticamente o gozo de férias no vigésimo terceiro mês após a aquisição do período, demonstrando que a iniciativa legalmente cabia ao Ente Público. A omissão nesse dever, especialmente quando culmina na impossibilidade de fruição após a aposentadoria, configura um dano material que deve ser reparado. Afastam-se, assim, os argumentos do Estado sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo do servidor ou sobre a ausência de lei local. O dever de indenizar não advém de uma previsão estatutária expressa de conversão em pecúnia, mas de princípios constitucionais basilares, quais sejam: a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no Artigo 37, § 6º, da Carta Magna, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Permitir que o Estado se exima do pagamento desses períodos seria chancelar o locupletamento ilícito da Administração, que recebeu o trabalho sem conceder a contraprestação devida (o descanso remunerado e seu respectivo terço). Tal interpretação privilegia a boa-fé e a moralidade administrativa, coibindo que o Poder Público utilize a própria omissão como escudo para negar um direito fundamental já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. A comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade ou interesse público é um fato cuja prova incumbe ao próprio Estado, pois a Administração é detentora dos registros funcionais e dos motivos que levaram ao protelamento ou não concessão das férias. No entanto, mesmo que essa prova não esteja robustamente documentada nos autos, o fato é que a inatividade do servidor é o divisor de águas: cessado o vínculo, a indenização torna-se compulsória e independe da prova específica da necessidade administrativa, já que a quebra do direito à fruição é definitiva. O ônus da prova de que os períodos foram gozados ou pagos, como fato extintivo ou modificativo do direito autoral (Art. 373, II, CPC), cabia ao Estado Promovido, o que não foi feito de forma satisfatória ao longo da instrução. Reconhece-se, portanto, o direito material da Autora à conversão em pecúnia dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. Da Extensão da Indenização e a Limitação a Dois Períodos O Estado alegou que a indenização, na remota hipótese de condenação, deveria ser limitada a apenas 2 (dois) períodos aquisitivos, conforme a regra de acúmulo estabelecida no Artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Essa limitação, todavia, deve ser interpretada de forma restrita e direcionada apenas à discricionariedade da Administração Pública na gestão das rotinas de descanso de seus servidores ativos. A norma que restringe o acúmulo de férias tem por finalidade proteger o servidor, assegurando a fruição regular de seu descanso, e, simultaneamente, impor limites gerenciais à própria Administração. Quando o Estado, valendo-se da necessidade do serviço ou por sua exclusiva desorganização administrativa, acumula períodos de férias em número superior ao legalmente permitido, ele incorre em uma omissão geradora de dano. Não é lícito que a Administração, ao descumprir o seu próprio dever legal de não permitir o acúmulo superior a dois períodos – seja protelando o gozo por longos anos, seja descumprindo o dever de concessão automática – utilize esse seu próprio erro como fundamento para subtrair direitos já adquiridos do servidor. A responsabilidade por esse acúmulo excessivo é integralmente do ente público. O direito adquirido às férias, uma vez implementado o período aquisitivo, não pode ser tolhido pela inércia, omissão ou conveniência unilateral do Estado. A indenização, por sua natureza reparatória, deve ser correspondente à totalidade do prejuízo sofrido, o que, conforme o Artigo 944 do Código Civil, mede-se pela extensão do dano. Limitar a indenização a apenas dois períodos seria, novamente, endossar o enriquecimento ilícito da Administração em relação aos demais períodos trabalhados pela servidora sem o devido descanso e respectiva compensação. Dessa forma, a indenização devida deve abarcar todos os períodos adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional da Autora, quais sejam: 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002 e 2002/2003, totalizando doze períodos aquisitivos. Do Tempo de Férias e das Leis Estaduais Aplicáveis Passa-se à análise da extensão do direito de férias da Autora, na condição de Professora. A petição inicial argumentou que, para os períodos reclamados, a Autora faria jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, com base na Lei Estadual nº 4.907/1986, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 4.907/1986, em seu Artigo 53, previa expressamente: "As férias anuais do professor que estiver em efetivo exercício de suas atividades docentes serão de 60 dias, e ficadas no Calendário Escolar." A Autora comprovou sua condição de professora em efetivo exercício em sala de aula através da certidão anexada (ID 77887083/81784682). Conforme alegado pela Autora, a referida lei vigorou por todo o período questionado, tendo sido revogada pela Lei Estadual nº 7.419/2003 (PCCR da Educação), que reduziu o período de férias para 30 (trinta) dias. Considerando que todos os doze períodos aquisitivos elencados na exordial (1988/1989 até 2002/2003) se enquadram no período de vigência da Lei Estadual nº 4.907/1986 de 60 dias, e comprovada a condição de efetivo exercício em sala de aula, o cálculo da indenização deve levar em conta o regime jurídico mais benéfico e vigente à época da aquisição do direito. Assim, o direito à indenização deve corresponder a 60 (sessenta) dias de remuneração, acrescidos de 1/3 (um terço constitucional), para cada um dos doze períodos aquisitivos de férias não gozadas na atividade. O pedido subsidiário formulado pela Autora, pleiteando a indenização com base em 30 dias, resta prejudicado ante o acolhimento do pedido principal. Da Base de Cálculo da Indenização O montante indenizatório deve ser calculado com base na última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, ou seja, aquela vigente à data da publicação do ato de aposentadoria (08/08/2019). Esta é a única maneira de se conferir a real extensão do dano e garantir a plena vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. Se a Administração optou por retê-la em serviço e postergar o direito ao descanso até o fim do vínculo, deve arcar com o custo atualizado desse direito, que seria calculado sobre a remuneração final se o usufruto tivesse sido concedido imediatamente antes da inatividade. A base de cálculo da indenização refere-se à totalidade da remuneração, incluindo-se todas as verbas de caráter permanente incorporadas aos vencimentos, excluindo-se apenas as vantagens de natureza transitória ou propter laborem, que seriam devidas apenas em virtude do efetivo exercício do cargo e não integram a remuneração final para fins indenizatórios ou previdenciários. A liquidação da sentença deverá apurar a remuneração integral da Autora na data mencionada para proceder ao cálculo dos 12 (doze) períodos de 60 (sessenta) dias, acrescidos do respectivo terço constitucional. Dos Encargos Moratórios e da Correção Monetária As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, como é o caso de indenização por verbas remuneratórias, devem seguir a disciplina estabelecida na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente, em conformidade com as diretrizes definidas pelos Tribunais Superiores. Quanto à correção monetária, deve incidir desde a data em que cada parcela indenizatória deveria ter sido paga, ou seja, a data da aposentadoria da servidora (08/08/2019), momento em que o direito à percepção em pecúnia se consolidou. O índice a ser aplicado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o indicador que melhor reflete a inflação e a recomposição do poder aquisitivo da moeda. No que tange aos juros de mora, estes devem ser aplicados a partir da citação (Art. 240, CPC). O patamar dos juros deve seguir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, parâmetro este que deve ser observado a partir de sua vigência, garantindo-se a estabilidade e segurança jurídica dos cálculos judiciais em face da Fazenda Pública. A liquidação do julgado deverá, portanto, detalhar a aplicação destes encargos, considerando a remuneração base e o terço constitucional devidos, atualizando os valores no tempo devido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e das razões de fato e de direito amplamente deduzidas, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, REJEITANDO as preliminares suscitadas e AFASTANDO a prejudicial de mérito de Prescrição Total, CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização pecuniária correspondente à conversão de 12 (doze) períodos aquisitivos de férias não gozadas na atividade, quais sejam: 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002 e 2002/2003, DETERMINANDO que o cálculo da indenização em pecúnia seja feito com base em 60 (sessenta) dias de remuneração para cada período, acrescidos do respectivo 1/3 (um terço) constitucional, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração bruta percebida pela Autora enquanto estava em atividade, na data de sua aposentadoria (08 de agosto de 2019), excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória ou pro labore comprovadamente não incorporáveis à remuneração. Fixo que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da aposentadoria (08/08/2019), e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme o Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Artigo 85, §§ 2º e 3º, e § 5º do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação envolve a Fazenda Pública e que o valor da condenação não é líquido neste momento, os honorários serão fixados em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, observados os escalonamentos previstos no Artigo 85, § 3º, do CPC, devendo a base de cálculo ser o valor apurado na liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta Sentença, intime-se o vencedor para, querendo, iniciar a fase de cumprimento de sentença com a apresentação da memória de cálculo atualizada, conforme a metodologia de cálculo e encargos fixados neste decisum. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito