Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO SOARES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Exclusão - ICMS] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837801-70.2019.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 101897787) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a Sentença (Id. 101402152) que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986. O Embargante alega a existência de erro material e omissão na Sentença. Sustenta, em suma, que o Juízo teria se equivocado ao deferir a justiça gratuita e aplicar a suspensão da exigibilidade da condenação de sucumbência, sob a premissa de que o Autor teria realizado o pagamento das custas iniciais e, citando jurisprudência, afirma que o recolhimento das custas é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. Requer a modificação do dispositivo para condenar o Autor ao pagamento imediato das custas e, consequentemente, fixar honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões judiciais. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, nem à modificação do entendimento exarado pela parte do julgador, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes. Neste caso, a irresignação do Embargante se funda em uma premissa fática inverídica, o que impede a configuração de qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. Conforme se verifica nos autos, o Autor, na petição inicial (Id. 22613954, Pág. 1), requereu expressamente o benefício da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Embora tenha sido juntada uma Guia de Recolhimento de Custas e Taxas (Id. 22614408), este documento constitui apenas uma simulação ou boleto de cobrança, mas inexiste nos autos o respectivo comprovante de efetivo pagamento. A mera juntada de uma guia para recolhimento de custas, sem o correspondente comprovante de pagamento, não configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. O que afasta o benefício é o recolhimento efetivo, que demonstra o interesse da parte em custear o processo e sua capacidade financeira. Inexistindo a comprovação do recolhimento, permanece hígida a presunção legal de insuficiência de recursos. Assim, o Juízo agiu corretamente ao deferir o benefício da Justiça Gratuita ao Autor na Sentença combatida (Id. 101402152, Pág. 5). Consequentemente, a condenação nas custas processuais foi corretamente submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficarão sob essa condição. Quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios, a Sentença foi clara ao dispor que não houve condenação "por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida", uma vez que o feito foi julgado liminarmente improcedente, antes da citação do Estado da Paraíba (art. 332, CPC). A improcedência liminar, por sua própria natureza e regime jurídico, prescinde da citação da parte ré para ocorrer, o que afasta a sucumbência honorária em favor do réu não integrado à lide. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença a ser sanado. O Embargante busca, na verdade, a reversão do julgamento sucumbencial com base em uma leitura equivocada dos fatos e da fundamentação do julgado, pretensão incabível em sede de embargos declaratórios. Pelas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração. Mantenha-se intacta a Sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito