Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846088-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob alegação de omissão quanto à análise da natureza impenhorável dos valores bloqueados, sustentando tratar-se de verba salarial, e de que os valores foram bloqueados por ordem judicial conforme extrato juntado aos autos (ID nº 156086757). Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando a ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos. Com efeito, o extrato bancário apresentado evidencia crédito sob a rubrica “TRANSFERÊNCIA CONTA SALÁRIO”, o que constitui indício de origem alimentar dos valores. Todavia, tal elemento, por si só, não é suficiente para autorizar o desbloqueio pretendido. O extrato apresentado não aponta movimentações bancárias de nenhum bloqueio judicial oriundo de ordem judicial vinculada a este processo. (ID 156086757) Observa-se que o documento acostado contempla movimentações apenas até a data de 12/03/2026 onde consta um saldo de R$ 1.172,22, não havendo qualquer registro de bloqueio judicial, tampouco identificação de constrição vinculada ao presente feito, embora a ordem de bloqueio tenha sido protocolada em 10/03/2026. Ademais, inexistem elementos que permitam correlacionar o valor apontado no extrato com aquele efetivamente constrito (R$ 1.172,16), especialmente diante da divergência entre o saldo indicado e o montante bloqueado. Nesse contexto, ainda que se admita a possível natureza alimentar do crédito indicado, não há prova de que tal verba tenha sido atingida pela ordem de bloqueio emanada destes autos, ônus que incumbia à parte executada, no sentido de que cabe ao executado comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos valores constritos. Dessa forma, não configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Os embargos não merecem acolhimento. Isso porque não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a quantia efetivamente bloqueada por ordem deste Juízo corresponde aos valores indicados no referido extrato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz(a) de Direito