Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864224-28.2023.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. OEM CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE CANCELAMENTODE REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA contra OTÁVIO MACHADO LOPES DE MENDONÇA e GRACIELLI GRISI LOPES DE MENDONÇA. Em sua peça de ingresso, o autor alegou que os promovidos, cientes da existência de dívida reconhecida judicialmente e da tramitação do processo nº 0838243-02.2020.8.15.2001, promoveram a averbação de bem de família sobre o imóvel situado na Rua Catulo da Paixão Cearense, n. 101, Jardim Luna, nesta cidade, com o intuito de frustrar a efetividade da futura execução e coibir a penhorabilidade sobre o imóvel, configurando, assim, fraude à execução. Sustentou, ainda, que o imóvel não é utilizado como residência da entidade familiar, estando inclusive locado para fins comerciais, conforme documentação fotográfica acostada, bem como que a renda dos aluguéis não é necessária à família, apontando que possuem ocupações profissionais. Requereu o deferimento da liminar nos seguintes termos: a) Seja deferida a LIMINAR pleiteada e ora requestada, em caráter de URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I do CPC, face às robustas provas do débito e da intenção de esvaziar o patrimônio, para tornar a execução futura infrutífera, ante a inexistência de outros bens, sendo reconhecida a penhorabilidade do imóvel representado pelo numero de ordem R-14-7970, FLS. 17, DE 05/09/07, do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte, Eunápio Torres, da comarca de João Pessoa- PB, pois que NÃO se trata de BEM DE FAMÍLIA, nos moldes da legislação vigente e provas acostadas; e diante de postura UNÂNIME do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos prestou acertadamente a tutela jurisdicional, de consequência sendo DETERMINADO O BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DO BEM PARA VENDA OU ALIENAÇÃO A TERCEIROS, entregando-os à requerente ou a depositário indicado, após a prestação do compromisso legal, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA, sem a oitiva prévia da parte contrária; Juntou documentos. Decisão deferindo em parte o pedido de gratuidade da justiça, ID 117213249. O autor comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, ID 121488386. É o relatório. A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No presente caso, o pedido de tutela tem como objetivo principal o cancelamento da averbação de bem de família voluntário sobre imóvel registrado em nome dos réus. O bem de família voluntário, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, constitui instituto de proteção patrimonial que visa resguardar a moradia familiar contra investidas creditórias, estabelecendo limitações à disponibilidade do bem imóvel destinado à residência da família. Dispõe o artigo 1.711 do Código Civil: Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. Nos termos do art. 1.714 do Código Civil, a constituição do bem de família ocorre com o registro de seu título no Registro de Imóveis. Embora a inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre o bem de família voluntário sejam de natureza permanente, não possuem caráter perpétuo, em face de situações legais de extinção e cancelamento. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, a requerimento dos interessados, é autorizada a sua extinção, ouvidos o instituidor e o Ministério Público, consoante o art. 1.719 do CC. Além disso, nos termos do art. 21 do Decreto Lei 3.200/41, "a cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do juiz, e a requerimento do instituidor, ou, nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado". No caso dos autos, embora a parte autora alegue a existência de fraude à execução, não há, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção de impenhorabilidade do bem de família, especialmente quando não demonstrado de forma inequívoca que o imóvel não é utilizado como residência da entidade familiar ou que a renda obtida na locação do bem é revertida para o sustento do núcleo familiar. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ainda que o executado não more na residência que é objeto de penhora, o imóvel continua protegido pela impenhorabilidade; até quando ele é alugado, a renda obtida pode ser usada pela família para custear o aluguel de outro imóvel, ou, ainda, para sua própria subsistência. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR. I - Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007. III - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora. Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº 450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº 377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/2005. V - Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. VI - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.095.611/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 1/4/2009.) Desse modo, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgências, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo não permitem a concessão da medida, sendo necessário instrução probatória mais robusta para eventual desconstituição da proteção legal. Além disso, conforme os documentos dos autos, a instituição de bem de família data de mais de quatro anos, o que aponta para a ausência do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, pelas razões acima dispostas e arrimado no poder geral de cautela, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteado na inicial. INTIME-SE a parte autora para tomar ciência desta decisão via seu advogado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Tendo em vista que o processo está com parcelas das custas atrasadas, INTIME-SE a parte autora para comprovar a regularidade do parcelamento, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito